Petição
EXCELENTISSÍMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE $[geral_informacao_generica], COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo]. Neste ato, devidamente representado por sua procuradora nomeada (procuração anexo), vem, respeitosamente diante de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 37, §6º da CF/88 e dos arts 186, 187, 927 e seu §único, 932 caput, inciso III e 933, todos do Código Civil de 2002 e arts. 53, inciso IV, 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil de 2015, propor a presente:
AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAL E ESTÉTICO c/c COM TUTELA DE URGÊNCIA
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito Público Interno – inscrita no CNPJ sob nº. $[parte_reu_cnpj], que recebe correspondências e citações na rua $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos, a saber:
I - Da Gratuidade da Justiça
A situação econômica da parte autora não lhe permite arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que isso culmine com prejuízo ao seu sustento, conforme declaração em anexo. Assim sendo, requer-se a este juízo que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma da lei 1.060/1950 e art. 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
II – Dos Fatos
O Autor, como ser humano normal que o é, por diversas vezes procura a unidade de saúde do $[geral_informacao_generica] nessa municipalidade a fim de realizar tratamento dentário, conforme demonstra prontuário anexo.
No início do presente ano, aos vinte e nove dias do mês de fevereiro, sentindo dores em UM dos seus dentes, procurou mais uma vez a supracitada unidade de saúde com o intuito de tratar e sanar o problema.
No entanto, o procedimento adotado nessa primeira consulta não foi suficiente, uma vez que as dores persistiram, assim, o Autor resolveu retornar a unidade de saúde no dia 04 de março, onde lhe foi noticiado pela necessidade de extração de dois dentes.
Por isso, o Autor realizou o procedimento, conforme orientação especializada, por confiar no trabalho da cirurgiã dentista e acreditar que as dores cessariam, mesmo sem ter sido consultado a respeito de eventuais problemas de saúde ou qualquer prescrição de medicamento pré ou pós incisão.
Ainda com fortes dores, o Autor, mais uma vez, retorna à unidade de saúde no dia 09 de março. Foi consultado pela mesma profissional, que o orientou a extrair mais UM dente.
Contudo, foram extraídos todos os dentes restantes sem nenhum pedido de exame, prescrição de medicamento ou até mesmo um laudo demonstrando ser necessário, uma vez que a dor permanecia em UM único dente.
No prontuário de atendimento é possível notar a assinatura do Autor demonstrando uma possível permissão para que as extrações fossem realizadas. Entretanto, o Autor foi orientado sobre a extração de UM dente e não dos doze dentes ali escritos, fato que pode ser plenamente discutido, já que no prontuário não há sinal de ponto final.
A iniciativa de extrair os dozes dentes se deu de imediato, sem qualquer exame, raio-x ou afins que demonstrasse a necessidade ou até mesmo se o Autor era capaz de suportar o procedimento, uma vez que já conta com idade avançada e com diversas doenças, dentre elas, cardíacas.
Com isso, nota-se que as doze extrações foram realizadas de uma única vez, mesmo com a ordem do Autor para cessar o feito, uma vez que gritava de DOR por não ter a anestesia surtido efeito. É cabível relembrar que o Autor já havia perdido dois dentes, em momento anterior, na expectativa de cessar as terríveis dores.
Além do mais, o procedimento foi finalizado sem qualquer meio de suturar os ferimentos, conforme demonstram as fotos anexas, e ainda deixou a raiz de um dos dentes, de acordo com raio-x, feito posteriormente por outra profissional e que se encontra em seu poder, mas não só, se quer houve prescrição de medicamento, ocasião essa que causou ainda mais dor e constrangimento ao Autor.
Em relação à raiz acima mencionada, o Autor foi subtemido a nova cirurgia para que fosse retirada. Esse procedimento foi realizado no posto de saúde municipal, pela Doutora $[geral_informacao_generica] que está acompanhamento o caso, conforme demonstra o Ofício DS 27/2016 e os receituários.
Todos os medicamentos prescritos foram realizados por outras profissionais, de acordo com receituários anexos, o que demonstra que a administração desses era imperiosa para o procedimento correto.
Fora o acompanhamento com outro cirurgião dentista, o Autor passou por análise médica, para avaliar seu estado de saúde. Na consulta o profissional prescreveu acompanhamento psicológico para o Autor, conforme receituário anexo, uma vez que este se encontra em estado de choque diante da vergonha que está passando, por ter virado chacota no município, além de não conseguir se alimentar, conversar ou até mesmo ingerir água sem derramar.
III- Da Tutela de Urgência
Para que a tutela de urgência seja acolhida, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 c/c com 305 do CPC/2015.
O Autor requer a concessão da tutela de urgência para que seja feita produção antecipada de prova, por meio de perícia com cirurgião dentista em sua arcada dentária, com o fim de demonstrar qual a importância dos dentes para o ser humano, se havia ou não necessidade das extrações, se o procedimento realizado foi correto, observando normas técnicas de segurança, e outros quesitos que se mostrarem pertinentes.
Silvio Rodrigues salienta que inúmeros casos intermediários em que a preocupação estética e a de cura se encontram de tal modo entrelaçadas que o exame do caso concreto é que dirá se houve ou não desempenho profissional adequado.
A medida deve ser acolhida de imediato, vez que com o transcorrer do lapso temporal, corre-se o risco de se perder o resultado útil da perícia, já que a arcada dentária do Autor ainda está em processo de cicatrização.
Esse risco evidente demonstra o periculum in mora da causa, uma vez que a demonstra gerará dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. Já o fumus boni iuris fica caracterizado no fato narrado, demonstrando que o direito pleiteado de fato existe.
O art. 156, do Código de Processo Civil de 2015 afirma que:
Art. 156: O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 5º - Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Com base no artigo supracitado, é necessário que o juiz acione o perito da comarca ou caso não haja no município dentista inscrito como perito deve o Magistrado nomear qualquer profissional habilitado, a sua livre escolha, para que esse realize a perícia técnica no Autor.
Contudo, o Autor deseja que seja nomeado um profissional de outra localidade, uma vez que a presente demanda se dá em face do município, e este por ser de pequeno porte, onde grande parte das pessoas ou prestam serviços ou são dependentes diretos/indiretos da municipalidade. Por isso, a fim de resguardar a validade da integridade técnica dos profissionais de odontologia, requer que o perito nomeado não possua domicílio no mesmo município demandado no presente feito, por restar evidente conflito de interesses.
Além do mais, nos termos do art. 308, §1º do NCPC, o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido cautelar, o que valida tal propositura adjacente.
IV – Do Direito
DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
Nos termos do art. 37, §6 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade essa, ainda expressa pelo Código Civil de 2002, em seu art. 43, que afirma “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Digna-se assim, o município é responsável objetivamente pelos atos dos seus agentes, o que no caso em tela, o legitima no polo passivo da demanda, uma vez que a profissional, cirurgiã dentista, é agente da comuna, sendo indiferente para essa demanda qual regime rege a relação dela com o Município, bastando que essa tenha relação com ele.
Para o grande estudioso Hely Lopes Meirelles desde que a Administração defere ou possibilita ao seu servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros.
Por ser a responsabilidade civil do Estado objetiva como se pode observar na norma jurídica acima mencionada, não é necessário que o Autor demonstre se houve culpa ou dolo por parte do Réu. O fato de ele, o Réu, ter escolhido a profissional que prestou o serviço em uma unidade de saúde sua já o faz responder objetivamente pelos danos causados.
Ademais é cediço, “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” como bem preceitua o art. 186 do Código Civil, que pode ter sua eficácia cumulada ao art. 927, também do Código Civil, que prevê que aquele que comete ato ilícito deve repará-lo.
Para comprovar a responsabilidade civil, é necessário demonstrar o fato, o nexo e o dano. O fato se deu com as extrações dentárias do Autor, o nexo fica por conta de ter sido esse procedimento realizado por agente municipal e o dano é claro, uma vez que o Autor não consegue ingerir se quer água sem derrubar, quem dera mastigar alimentos triviais para uma alimentação adequada. Além da vergonha em sorrir ou conversar, da dificuldade em falar, uma vez que a falta dos dentes atrapalha na pronuncia das palavras e a humilhação que vem sofrendo por ter se tornado motivo de gozação nas ruas.
DA INDENIZAÇÃO - De caráter compensatório
Dano material
A CRFB/88 nos incisos V do art. 5º assegura o direito à “indenização por dano material, moral e à imagem”. Além do texto constitucional, que guarda como direito fundamental o direito à indenização por dano material e moral, o Código Civil vigente, ao art. 949, considera como ilícito a lesão à integridade física de alguém: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.
Como a lesão ao corpo, em regra, repara-se pela cura e como o Autor fora atendido por Unidade de Saúde Municipal, resta inferirmos se há algum dano a ser indenizado.
O que fica qualificado pela necessidade futura do Autor em adquirir uma prótese dentária, preferencialmente fixa, uma vez que está sem dentição nenhuma, impossibilitando-o de realizar o que se entende como mínimo para uma vida digna, ou seja, conseguir mastigar suas refeições.
Além da remuneração do profissional de odontologia necessário para produção da prótese e a sua colocação.
Dano moral e dano estético
O Autor, como se pode apreender pelos fatos, pelas fotos, pelos receituários e os prontuários, sofreu dano à integridade corporal e danos estéticos. Este, nas palavras de Sílvio Rodrigues (Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 73), “é toda alteração morfológica no indivíduo, que, além de aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre a sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações; cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de …