Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu Procurador infra-assinado, com escritório profissional, na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito, que passará a expor, para ao final, requerer:
I – DOS FATOS
O requerente firmou com o primeiro requerido contrato de tratamento odontológico, o qual foi realizado pelo segundo requerido.
O tratamento era composto por diversas consultas, sendo que em uma delas, o segundo requerido ao tentar aplicar uma determinar injeção no requerente, acabou quebrando a agulha na proximidade do osso malar do rosto.
Na tentativa de retirar o objeto, o segundo requerido apenas danificou e prejudicou ainda mais a situação, fazendo com que o rosto do requerente ficasse inchado e dolorido, conforme se verifica nas fotos anexas. Em outra tentativa de amenizar o erro por ele cometido, o segundo requerido indicou e arcou com os gastos que o requerente teve com o Dr. Informação Omitida, cirurgião especialista, o qual medicou o requerente para o alívio da dor e diminuição do inchaço, o que de fato ocorreu.
Contudo, apesar do desinchaço e do alívio da dor, o requerente continua com a agulha no rosto, o que faz com que seus dias se tornem de extremo cuidado, pois é incalculável o medo de sofrer algum impacto no rosto e a argulha, objeto extremamente perfurante, vir a machucar ou aumentar ainda mais a sua dor.
Inúmeras foram as tentativas do requerente para conseguir amigavelmente um respaldo dos requeridos, no sentido de ambos pagarem a cirugia para retirada do objeto perfurante, contudo em nenhuma das tentativas ele obteve êxito, não retando outra alternativa a não ser ingressar com a presente ação.
II – DO DIREITO
Da Aplicação do CDC e da Inversão do Ônus da Prova
Ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal estabeleceu, no inciso XXXII do art. 5º, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Como já no texto constitucional reconheceu-se que o consumidor deve ser protegido em razão das mudanças na sociedade de consumo, o Legislador editou a Lei nº 8.078/90, que aponta um elenco de direitos básicos do consumidor protegendo-o de todos os desvios de qualidade.
No caso em espécie, vislumbra-se que houve defeito na prestação do serviço por parte dos requeridos, inserindo-se estes na categoria de fornecedores e, o requerente, na classificação de consumidor, conforme art. 2º do CDC.
Assim, é indubitável a aplicabilidade das regras consumeristas à espécie e, portanto, a celeuma em debate deve necessariamente ser dirimida pelos ditames esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Recaindo o CDC sobre a presente lide, cumpre esclarecer que deverá incidir nos autos a inversão do ônus probandi a que alude o art. 6º, VIII, do CDC, face à flagrante hipossuficiência fática do requerente em relação aos requeridos (TJSC, Apelação Cível n. 2009.006024-7, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros, J. 30/07/09).
Portanto, requer-se que seja invertido o ônus da prova, devendo os requeridos lançarem mão de toda a documentação do tratamento odontológico do requerente.
Da Responsabilidade Civil
Na espécie, o requerente restou atendido nas dependências da clínica requerida, sendo esta, frente ao consumidor, responsável de forma solidária pelos atos dos profissionais dentistas que digam respeito à alegada falha na prestação do serviço.
A clínica odontológica apresenta-se como prestadora de serviços e, a partir do momento em que usufrui com a atividade ali desenvolvida por profissional liberal, ainda que inexistente qualquer contrato de trabalho, deve responder solidariamente pelos danos eventualmente acarretados aos pacientes. A respeito do tema, entende o TJRS:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA. CIRURGIÃO-DENTISTA. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPERÍCIA. PIORA DO QUADRO CLÍNICO INICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Os hospitais e clínicas, bem como os demais estabelecimentos de saúde, são prestadores de serviços, restando sua responsabilidade, desse modo, regrada pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput. [...]. (TJRS, Apelação Cível nº 70048635577, Relatora Des. Marilene Bonzanini Bernardi, J. 30/05/2012).
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor instituiu, acertadamente, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, a qual ostenta natureza objetiva, porquanto não exige, para sua configuração, que seja perquirida a culpa no agir do agente.
É sabido que o Código de Defesa do Consumidor esposou a teoria do risco, ou seja, a responsabilidade objetiva, invertendo o quadro até então existente, na qual a parte mais fraca - o consumidor - tinha dificuldades enormes em provar os prejuízos causados pelo empreendedor.
Nesse contexto, verifica-se que a responsabilidade dos requeridos é objetiva, a Clínica por ser uma prestadora de serviços e o cirurgião por praticar uma obrigação de resultado.
Na verdade, aplica-se a obrigação de resultado ao cirurgião, pois se trata de profissional especializado que submete seus pacientes a longos tratamentos odontológicos, a fim de evitar qualquer complicação.
Partindo desse viés, que o requerente resolveu fazer o tratamento com o segundo requerido, o que não esperava é que o malfadado tratamento desaguasse em seguidos episódios doloridos, a par do comprovado desencadeamento de causa e efeitos danosos perpetrados, a caracterizar inobservância às regras técnicas.
Oportuno citar a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves:
No que tange aos cirurgiões-dentistas, embora em alguns casos se possa dizer que a sua obrigação é de meio, na maioria das vezes apresenta-se como obrigação de “resultado”.
Sergio Cavalieri Filho (2005, p. 409/410), observa com propriedade que o compromisso profissional do cirurgião-dentista envolve mais acentuadamente uma obrigação de resultados, porque:
[...] os processos de tratamento dentário são mais regulares, específicos, e os problemas menos complexos. A obturação de uma cárie, o tratamento de um canal, a extração de um dente etc., embora exijam técnica específica, permitem assegurar a obtenção do resultado esperado. Por outro lado, é mais freqüente nessa área de atividade profissional a preocupação com a estética. A boca é uma das partes do corpo mais visíveis, e, na boca, os dentes. Ninguém desconhece o quanto influencia negativamente na estética a falta dos dentes da frente, ou os defeitos neles existentes. Conseqüentemente, quando o cliente manifesta interesse pela colocação de aparelho corretivo dos dentes, de jaquetas de porcelana e, modernamente, pelo implante de dentes, está em busca de um resultado, não lhe bastando mera obrigação de meio. Tenha-se, ainda, em conta que o menor defeito no trabalho, além de ser logo por todos percebido, acarreta intoleráveis incômodos ao cliente. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 6. ed., SP: Malheiros, 2005).
Extrai-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO DENTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE APARELHO ORTODÔNTICO PARA CORRIGIR DISFUNÇÃO TEMPOROMANDIBULAR. DORES OROFACIAIS. ALTERAÇÃO DA POSIÇÃO LABIAL. EXTRAÇÃO DESNECESSÁRIA DE DENTES. PROVA PERICIAL INDICANDO FALHA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DO DENTISTA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. [...]. A obrigação do cirurgião-dentista, ao realizar implante de aparelho ortodôntico, é de resultado, eis que há expectativa de resultado satisfatório. A autora apresentava Disfunção Temporomandibular, e realizou tratamento ortodôntico prolongado e inexitoso, no qual houve extração desnecessária de dois dentes. Laudo pericial apontando falha na prestação do serviço. Necessidade de novo tratamento ortodôntico, conforme planejamento feito por outro ortodontista. [...]. (TJRS, Apelação Cível nº 70060521903, Relator Des. Miguel Ângelo da Silva, J. 30/09/2015).
Sendo assim, claro evidenciado a reponsabilidade objetiva do segundo requerido, não se podendo cogitar, sob qualquer hipótese, eventual culpa do paciente, o qual realizou todos os procedimentos indicados pelo profissional e compareceu em todas as sessões odontológicas.
Nessa linha, não paira qualquer dúvida acerca da responsabilidade da clínica e do profissional que ocupam o polo passivo pelo evento danoso, motivo pelo qual devem responderem solidariamente e objetivamente.
Da Necessidade de Cirurgia Futura
Inicialmente, consigna-se que o erro do segundo requerido fez com que uma agulha, objeto extremamente perfurante, ficasse penetrada no interior do rosto do requerente, situação que perdura até os dias de hoje, ante a inércia dos requeridos na prestação de auxílio ao seu cliente.
A dor e o incômodo que a agulha traz ao dia-a-dia do requerente é inimaginável, pois através dela que o requerente deixou de praticar esportes de contato, evita enjerir alimentos que necessitem de uma mastigação mais forçada, sem falar na preocupação quando da escovação dos dentes e do fazimento da barba.
Desta forma, mostra-se necessária a realização da respectiva cirurgia para a retirada do objeto e a consequente fixação dos lucros cessantes aos dias em que o requerente ficar afastado do seu labor, ambos que deverão ser suportados pelos requeridos, solidariamente. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇAO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. [...]. NECESSIDADE DE CIRURGIA FUTURA CONFIRMADA EM PERÍCIA. [...]. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário n° 970843-4, Relatora Des. Dulce Maria Cecconi, J. 29/01/2013)
Por fim, extrai-se do corpo do acórdão da apelação cível n. 02.020688-7:
Cumpre ressaltar, nas verbas indenizatórias a serem pagas, os gastos futuros também deverão estar incluídos, pois o apelado necessitará reparar as seqüelas deixadas. (TJSC, AC n. 02.020688-7, Relator Des. Wilson Augusto do Nascimento, J. 27/08/2004)
Contudo, o requerente não tem informações ou …