Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ___ DA COMARCA DE CIDADE / UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, dono e responsável pela loja virtual Nome Fantasia na plataforma digital Instagram, vem a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, nos termos da lei vigente, ajuizar a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
em desfavor de Nome Completo e Nome Completo, residentes e domiciliados no Inserir Endereço, proprietários e responsáveis pelo perfil do Instagram Informação Omitida, estas informações sendo as únicas que o presente credor possui, necessitando da cooperação do presente juízo, para que assim os Requeridos venham a ser devidamente citados nesta demanda.
Nessa linha, com base no Princípio da Cooperação, é de suma importância a colaboração judicial para auxiliar o autor na localização da requerida, inclusive oficiando os órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos na busca de seu endereço, afim de compor a lide, conforme preleciona o art. 256 § 3º do CPC:
§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (grifo nosso)
Diante do exposto requer que seja expedido oficio aos órgãos públicos (Banco central, INSS, Receita Federal), bem como ao Condomínio Informação Omitida, afim de que se encontre endereço atualizado da parte adversa, para compor a lide.
I. DOS FATOS
O requerente é proprietário e responsável por uma conta no Instagram que conta atualmente com aproximadamente 15 mil seguidores e utiliza esta rede como forma de captar clientes para o seu negócio. Isto é, utiliza o perfil Informação Omitida para realizar a venda de seus produtos tecnológicos. Da mesma forma, anúncios na plataforma OLX também são feitos, utilizando-se desta marca, para realizar a venda, mas em uma proporção menor.
A loja virtual existe há aproximadamente 04 anos, e sempre realizou suas vendas da mesma forma, não tendo havido qualquer problema com outros clientes.
Como é possível se perceber por meio dos arquivos em anexo, há a disponibilização de produtos, em especial, celulares, naquela plataforma, sendo que os arquivos em anexo têm o condão de demonstrar a forma em que o Requerente opera as suas vendas.
Vale se advertir que a loja virtual é o único meio pelo qual o Autor utiliza para sustentar a si e sua família.
Alias, vale consignar que a boa imagem e depoimento dos compradores é a maior forma de se captar clientes, razão pela qual o Demandante sempre preza pela eficiência em seu trabalho e no bom atendimento, já que depende de seus clientes para sobreviver.
Nesse sentido, os Requeridos, após descobrirem um dos anúncios realizados pela marca Nome Fantasia, entraram em contato com o autor para viabilizar a compra e venda de um iPhone X, 64 GB de cor preta, cujo IMEI é Informação Omitida.
O aparelho lacrado foi vendido aos Requeridos, sem qualquer vício, por preço abaixo do valor de mercado, em razão de serem conhecidos do Autor.
Entretanto, passados alguns meses desde a realização da compra, os Requeridos entraram em contato com o Requerente e demonstraram sua insatisfação com o produto, já que supostamente estariam tendo problemas com o sistema do Face ID do aparelho.
De pronto, o Autor se colocou à disposição dos Requeridos para tentarem resolver o problema.
Em que pese a boa vontade do autor, o 1º Requerido, Nome Completo, aduziu que mancharia a imagem da loja se não fosse reparado, requerendo seu dinheiro de volta ou outro aparelho.
Nesse sentido, o Autor advertiu que resolveria o problema do Requerido, além de lhe indicar que não denegrisse a imagem da loja, como se denota do arquivo de áudio em anexo.
Em seguida, combinaram de ir juntos até uma loja autorizada pela Apple para entregar o celular para ser reparado, visto que a garantia ainda estava vigente. Tal informação pode ser atestada pela captura de tela retirada do aplicativo Whatsapp do celular do Autor que foi anexada.
Foram, pois, até a MyMac, na Asa Sul, Central de Serviço Autorizada pela Apple, ocasião em que o telefone foi periciado por técnico habilitado para tal procedimento, restando comprovado que havia um pequeno trincado na tela do aparelho, bem como indícios de que o telefone teria sido aberto sem autorização, além de estar com a tela trincada pela parte de dentro, conforme laudo anexo.
Vale se registrar que o 1º Requerido estava presente no momento em que o laudo foi emitido e no momento da avaliação do aparelho.
Entretanto, após saírem de lá, dentro do carro do autor, o 1º Requerido questionou se o Autor não iria devolver o valor pago ou trocar o celular, tendo o autor lhe respondido que não, visto que o aparelho saíra da garantia por estar quebrado. Após, ficaram calados durante o caminho inteiro, até que chegaram ao Gama.
Quando passavam em frente ao Condomínio do Autor, o 1º Requerido questionou novamente o Requerente se não iria ser ressarcido no valor do bem ou ter seu aparelho trocado, tendo o Autor se negado, ante a situação de perca da garantia por culpa do Requerido.
Nesse momento, Nome Completo disse que não sairia do carro enquanto não fosse ressarcido, visto que “ele não era moleque” e que daria porradas no Demandante, que iria lhe arrancar o “couro”.
Receoso, o Autor dirigiu até a 14ª Delegacia de Polícia Civil do Gama, onde registrou um boletim de ocorrência pelo crime de ameaça.
Ao chegarem à Delegacia, Nome Completo saiu andando em sentido contrário ao do Requerente, que foi procurar um agente policial para registrar o boletim de ocorrência que se encontra anexo.
O policial solicitou alguns documentos ao Requerente, que saiu daquele local e foi até seu carro, que estava estacionado no pátio da Delegacia. Nesse momento, enquanto estava dentro do seu carro utilizando o celular, Nome Completo retornou e falou “se você não me der o dinheiro ou o celular cê vai pagar de outro jeito, e agora você vai ter a prova”, desferindo em seguida um chute no para-lama traseiro do veículo do autor.
Nesse sentido, o dano causado pode ser comprovado pelas fotos do veículo que estão em anexo, bem como, posteriormente, pelo laudo emitido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do DF, a ser juntado posteriormente, que realizou perícia no veículo em 12 de Agosto de 2019, conforme documento anexo.
Da mesma forma, há nos autos orçamentos e comprovante de pagamento relacionado ao dano que o Requerente teve de arcar para consertar seu carro.
Não obstante, insatisfeitos com a negativa de troca do aparelho, que, reitera-se, não foi procedida por ter o aparelho perdido a garantia, os Requeridos, utilizando-se da plataforma Instagram, passaram a denegrir a imagem da loja virtual do Requerente.
Conforme se denota das imagens em anexo, por reiteradas vezes os Requeridos, utilizando-se da conta Informação Omitida, passaram a proferir palavras de ofensa, chamando o Requerente de golpista, advertindo, de forma desarrazoada, que a loja atuava de maneira vil com seus clientes.
Salienta-se que o perfil do Instagram dos Demandados possui atualmente mais de 05 mil seguidores, sendo certo que a 2ª Requerida faz propaganda de diversas marcas, tendo o condão de sugerir que seus seguidores utilizem ou não determinados seguidos. Há quem diga que a 2ª Requerida atua como se “blogueira” fosse.
Assim, nos termos das mensagens, expostas, em que foi veiculada a imagem da loja e pessoal do Autor, além dos xingamentos, a 2ª Requerida afetou a imagem do autor de maneira negativa.
O Requerente precisou divulgar um vídeo, que está em anexo, em seu perfil e no perfil da loja explicando a falácia inventada pelos Requeridos, para tentar evitar que as pessoas passassem a associar a imagem de sua loja como a de uma loja ruim.
Ressalte-se que as ofensas foram proferidas meramente por ter a 2ª Requerida sido frustrada quando tentou trocar seu aparelho quebrado por um novo. Ela narrou em suas publicações que comprara um aparelho recondicionado, ruim e etc. Entretanto, trata-se de aparelho sem histórico de extravio, conforme registro de IMEI em anexo, bem como que estava na garantia, não tendo sido aceito justamente pelos vícios causados pelos Requeridos.
Ou seja, não havia justo motivo para as ofensas proferidas contra a imagem da loja virtual e do Requerente.
Além disso, é de se registrar que o Requerente registrou boletim de ocorrência contra os Requeridos pelos fatos que aconteceram. Outrossim, o Autor cursou até o 7º período do curso de Direito, razão pela qual tem ciência das implicações de uma falsa comunicação de crime, do que se pode atestar que, somando-se à boa-fé, este não inventaria todos estes dados, visto que não há qualquer motivo para isto.
Inconformado com a injustiça que sofrera o Requerente não vê alternativa a não ser o ajuizamento da presente demanda para ver seu bem material indenizado, além de ter a honra de sua loja reparada.
II. DO DIREITO
DO DANO MORAL
Como dito anteriormente, o Autor é proprietário e Responsável pela loja virtual Nome Fantasia na plataforma Instagram. Assim, é parte legitima para pretender em juízo a reparação pelos danos suportados em razão da conduta ilícita dos Requeridos.
Em linhas gerais, após se frustrarem com a compra de um aparelho celular com o autor, os Requeridos, mesmo sabendo que não teria o Requerente a obrigação em repara-los, conforme os documentos em anexo, passaram a ofender a honra e imagem do Autor e de sua loja.
No mais, é inequívoco que as palavras de ofensas induzindo que o autor praticava golpes, que era irresponsável, bem como pela exposição da marca e da imagem do Requerente têm o condão de manchar a honra do Autor.
Outrossim, é cediço que o autor utiliza a plataforma virtual para vender seus produtos; como forma de se sustentar. Assim, a conduta dos Demandados pôde prejudica-lo, considerando que o público e abrangência do perfil @rafaelaemarcovinicius é grande.
É certo que atualmente muito se vem falando em marketing digital, por meio das mídias virtuais, e que, com a fácil disseminação do conteúdo, o dano causado prejudica muito o trabalho do autor.
Portanto, os Requeridos são responsáveis por indenizar o Requerente pelos danos causados em razão das ofensas proferidas e pelo dano reflexo que causaram com a disseminação de mentiras.
Dita José Afonso da Silva que:
"Responsabilidade civil significa a obrigação de reparar os danos ou prejuízos de natureza patrimonial (e, as vezes, moral) que uma pessoa cause a outrem".
AGUIAR DIAS, autor que com mais afinco tratou da matéria, ensina que "a idéia do interesse (id quod interest) atende, no sistema de indenização, à noção de patrimônio como unidade de valor. O dano se estabelece mediante o confronto entre o patrimônio realmente que existe após o dano e o que possivelmente existiria, se o dano não tivesse sido produzido: o dano é expresso pela diferença negativa encontrada nessa operação (Da responsabilidade Civil, 7. Ed. Forense, v, II, p. 798)".
Portanto, ante a conduta dos Requeridos em prejudicar o autor e sua marca com as ofensas proferidas, lhe causando prejuízos imensuráveis, dentre os quais cita-se a exposição indevida e não autorizada de sua marca e de sua imagem; o teor das mensagens proferidas contra o Requerente; a desvalorização de seu trabalho e de sua loja virtual, é inconteste o dano moral suportado pelo Autor.
Desta forma, os danos sofridos extrapolam um mero dissabor e atingem a honra e dignidade do Autor, que foi violado.
Além disso, considerando que a Requerida Rafaela é seguida por pessoas que dão bastante valor e confiança no que ela diz e dissemina, notadamente por utilizar de seu perfil no Instagram como forma de divulgação de marcas e ideias, as consequências suportadas pelo Requerente são incalculáveis.
Dessa forma, e considerando a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, é inequívoco que as ofensas proferidas atingiram a honra e a dignidade do autor de sua marca, sendo, portanto, necessária a indenização por danos morais. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM PÁGINA PESSOAL DO INSTAGRAM. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS E TEXTOS COM EXPRESSÕES DESONROSAS. PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova documental apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido não provido. 2. A publicação de imagens e textos com expressões agressivas e ofensivas à honra e à imagem do autor, na rede mundial de computadores, por meio da rede social denominada Instagram, extrapola o direito à liberdade de expressão, atinge a integridade psíquica do indivíduo e gera o dever de compensar os danos morais daí decorrentes. 3. Na fixação da indenização por danos morais deve o juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 4. Apelação conhecida, agravo retido não provido e, no mérito, apelação não provida. (Acórdão n.976122, 20150110798444APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 17/11/2016. Pág.: 449-466)
CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS. DISCURSO. ALTERAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CRIME. ILICITUDE. DANO. ABUSO DE DIREITO.
1. Pratica ato ilícito quem atribui a outrem frase diversa da efetivamente proferida, imputando-lhe a prática de crime de feminicídio, sem embasamento. 2. O dano moral surge com a violação de um direito da personalidade. A violação à honra objetiva surge quando a imagem do indivíduo é maculada frente à …