Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA CÍVEL DO FÓRUM DA COMARCA DE CIDADE/UF.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliada na Inserir Endereço (documentos pessoais anexos), por suas advogadas (doc. 01), vem, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cumulada com OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF n° Inserir CPFe RG n° Inserir RG residente e domiciliado em Inserir Endereço, com fundamento na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, incisos V e X, Código Civil, artigos 12, 186, 187, 927, 944 e Código de Processo Civil, artigo 292 e seguintes, pelos motivos de fato e de Direito que adiante serão expostos.
I. DOS FATOS
A Autora e a Ré são primas – a mãe da Autora (Sra. Informação Omitida) é irmã do pai da Ré (Sr. Informação Omitida) – e os núcleos familiares, incluindo as famílias de mais 2 (duas) tias da Autora e da Ré, sempre foram bastante próximos. O que gerou, contudo, esta Ação, foi uma atitude da Ré em relação ao pai da Autora, Sr. Informação Omitida. Vejamos.
O pai da Ré, Sr. Informação Omitida, havia passado por uma cirurgia e estava em casa, já em fase de restabelecimento, quando o pai da Autora, Sr. Informação Omitida, foi visitá-lo. Junto ao Sr. Informação Omitida, estava um casal de amigos e a filha, ora Ré, Sra. Informação Omitida.
Na conversa entre os presentes, em algum momento, foi realizado um comentário sobre a opção sexual de um terceiro que, após anos, havia assumido sua homossexualidade. Diante disso, a Ré alterou-se, disse que a pessoa que havia feito o comentário era preconceituosa, que esse comportamento é comum no Brasil etc. e adotou uma postura, a partir de então, bastante agressiva e radical. O casal em questão, já sabendo desse seu lado extremista, passou a fazer comentários banais, supostamente, até para irritá-la, o que, inclusive, acabou acontecendo. A situação tornou-se ainda mais constrangedora quando a discussão abordou temas políticos, considerando que a Ré possui ferrenha posição partidária.
O Sr. Informação Omitida, então, comentou que ela deveria morar no Brasil para verificar, de perto, os problemas pelos quais o país teve que enfrentar nos últimos anos. Ela respondeu, afirmando qualquer coisa sobre sua vontade de voltar a morar no Brasil, mas acabou por dar outro rumo à conversa e disse-lhe, em suma:
“- Eu não gosto de você nem minha mãe nunca gostou. Ponha-se daqui pra fora, essa casa é minha, não quero mais você aqui.”
O Sr. Informação Omitida, em resposta a esse disparate, disse-lhe que não sairia, que havia ido visitar seu cunhado, pai da Ré, dono daquela casa. Mas, o Sr. Informação Omitida, recém-operado, àquela altura, já bastante transtornado com a situação e, diga-se, também perplexo, pois repetia que a filha havia passado de todos os limites, levou o Sr. Informação Omitida a optar por realmente ir embora, a fim de colocar termo ao assunto e preservar a saúde do Sr. Informação Omitida.
Depois que chegou em casa, o Sr. Informação Omitida, nervoso pelo ocorrido e pelo constrangimento da situação, telefonou para seus filhos e contou o episódio pelo qual havia passado. A filha Nome, ora Autora, também nervosa com o que tinha ocorrido com o pai, muito compreensivelmente, ficou perplexa com a situação e enviou algumas mensagens para a Ré, em uma de suas redes sociais – no caso, Instagram. Vale observar que enviou as mensagens diretamente para a Ré e de forma particular, ou seja, de maneira que não possibilitava a visualização e acesso ao assunto por mais ninguém, além delas mesmas (doc. 02).
É de notar que a Autora se exacerbou em suas mensagens por ter “tomado as dores” do pai, o que é bem compreensível, considerando-se a situação pela qual o pai havia passado. A Autora ficou ainda mais nervosa com o fato ocorrido com o pai porque o Sr. Informação Omitida é usuário de medicamento para controle permanente de problemas cardíacos, além dos medicamentos Elifore e Wellbutrin, (doc. 03), ambos para síndrome do pânico, pois, quando exposto a situações de stress, o Sr. Informação Omitida pode ter complicações como palpitações, dor no peito e falta de ar, como o médico dele, se necessário, pode atestar.
Acrescido a isso, há alguns anos, a Ré já havia publicado, também em sua própria página do Facebook, que a Sra. Informação Omitida e as 2 (duas) irmãs, tias dela, eram todas fúteis, usavam bolsas de determinada marca etc. Tanto isso é fato que a mãe da Ré, obviamente ciente da postura inadequada e agressiva da filha, enviou uma mensagem à Sra. Informação Omitida, pedindo a ela para relevar o assunto (doc. 04).
No entanto, apesar de todo o nervosismo da Autora, que já havia presenciado a Ré expor sua mãe em rede social e, mais uma vez, estava presenciando alguém de seu núcleo familiar ser atacado por suas posições radicais, ela não mentiu em suas mensagens e, tampouco, expôs a Ré como ela fez com sua mãe, pois enviou as mensagens de forma particular/privada, como acima explicado e demonstrado.
Mas, diante disso, para surpresa da Autora, a Ré, em sua página do Facebook, publicou as mensagens particulares recebidas por ela, além de ter inserido sua foto e a de sua mãe, Sra. Informação Omitida (doc. 05), e escreveu (doc. 06):
“Digam não a gente RUIM!!!!”. (sic)
Especificamente, na foto da Autora, ainda escreveu (de antemão, já se pede desculpas pelo vocabulário utilizado pela Ré a ser reproduzido) (doc. 07):
Informação Omitida
E, incansável em sua irresponsabilidade, ainda acrescentou (doc. 08):
“Não contratem essa pessoa: Nome Completo”.
Vale mencionar que a Autora nasceu, cresceu e vive em Cuiabá. Aqui, tem sua família, seus amigos, sua profissão e seus clientes, pois é arquiteta. Da mesma forma, a Sra. Informação Omitida, sua mãe, que há anos atua no ramo comercial/de decoração. A Autora possui grande credibilidade no mercado, é uma profissional reconhecida, construiu uma importante carteira de clientes por meio de seu trabalho e dedicação, como, aliás, qualquer pessoa que honra sua profissão.
Tudo isso, diante do quanto acima mencionado, devidamente comprovado pelas provas anexas, afrontou a Ré e causou-lhe muito mais que um mero dissabor/aborrecimento. A ordem das ofensas perpetradas pela Ré é daquela capaz de abalar, psicologicamente, uma pessoa, impingindo-lhe dor, sofrimento e angústia, na medida em que colocam em risco toda a sua imagem pessoal e profissional. Não há dúvida de que a Ré causou um dano moral à Autora como adiante ficará demonstrado.
II. DO DIREITO
Esta demanda judicial não se refere a eventuais opiniões da Ré em relação à Autora, seus pais, suas tias, primos, enfim, a seu núcleo familiar paterno. É um direito da Ré, ter a opinião que melhor lhe convier, gostar ou não gostar, ter afinidade ou não, seja de quem e com quem for. Mas não é, absolutamente, um direito da Ré, fazer escrachos públicos, em redes sociais, acerca de terceiros, aptos a causar danos de direitos personalíssimos. E, conforme acima narrado, foi o que a Ré fez, motivo pelo qual a Autora, de forma legítima, entende ter sido injustamente afrontada em sua imagem pessoal e profissional, sua honra, caráter e dignidade.
2.1. Dos Direitos Fundamentais e da Proteção Constitucional à Honra e Imagem
A Constituição Federal (“CF/88”) é o ápice do ordenamento jurídico e, portanto, deve garantir os direitos mínimos da vida humana. Sua principal tarefa é assegurar, ao indivíduo, os meios sociais necessários para um desenvolvimento digno e sadio. Em seu corpo, ela elenca os direitos e garantias mais fundamentais ao ser-humano, ponderando o indiscutível dever do Estado de propiciar efetividade e eficácia a tais garantias.
Fixadas essas premissas, infere-se pela necessidade de dar efetividade a tais postulados - não bastando o mero existir, pois tal fato seria letra morta -, de forma que podem, e devem, ser exigidos de pronto por qualquer pessoa. Neste contexto, é bastante evidente a proteção dada por nossa Carta Magna à honra e à imagem:
“Art. 5° (...)
V – é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral, material ou à imagem.
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Fica, assim, patente, que a preocupação constitucional em preservar a honra e a imagem do indivíduo é inquestionável, garantindo sua reparação quando maculadas ou indenizadas quando impossível for a restituição ao status quo ante, ou seja, a norma sustenta a reparação da ordem jurídica lesionada, seja ela por meio de uma indenização pecuniária, seja por outros meios satisfativos, a exemplo do direito de resposta.
E aqui é importante delinear o que vem a ser a honra, pois se trata de um questionamento difícil de ser explicado, tendo em vista o grande subjetivismo que tal conceito implica. Contudo, José Afonso da Silva muito bem a conceitua da seguinte forma:
“(...) conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação.”
Importante notar que, em sua formulação, referido autor perpassa os campos do direito, abarcando a sociologia e a própria antropologia, demonstrando a importância da honra não só como um valor íntimo e interno, bem como um valor externo, apurado e vigiado pela sociedade. Dito de outro modo, o direito à honra, à reputação ou consideração social, abrangem a honra externa ou objetiva e a interna ou subjetiva permanece como um direito de personalidade, que se reporta ao âmbito do direito civil, mas por ter sido recepcionado pela CF/88, artigo 5º, inciso X, como integrante dos direitos fundamentais, gera a exigência de sua observância, ou seja, um efeito inibitório, chilling effect, não só perante os particulares, mas também sobre a esfera pública.
Ainda sobre os direitos fundamentais, é imprescindível que seja reconhecida a imagem da pessoa, uma vez que também se trata de direito de ordem personalíssima, tutelado pela CF/88, como supracitado. Dessa forma, sempre que uma pessoa for vítima de calúnia e difamação, seja por meio eletrônico, de radiodifusão ou televisivo, caberá direito de resposta e de indenização.
Assim é porque se entende-se como dano moral todo aquele que não venha afetar o patrimônio material da vítima, ou seja, trata-se daquele que abrange a dor física e psíquica, constrangimento, raiva, angústia, aflição, vergonha, sentimento de humilhação etc. Enfim, é tudo aquilo suficiente para causar uma repercussão negativa no íntimo da vítima. E, como visto acima, nossa CF/88 vai além desse tipo de dano e inova, de forma salutar, ao estabelecer também a indenização por dano à imagem. Vejamos o que diz o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes , sobre o tema:
“Os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo instransponível por intromissões ilícitas externas.”
2.2. Da Proteção Civil e dos Danos à Honra e à Imagem
Toda a trajetória de vida da Autora agrega experiência e valor à sua imagem, justamente por evidenciar a retidão e a honestidade de sua formação. Assim, um ataque a essa honra e a imagem que ela construiu ao longo de anos como arquiteta, colocando dúvidas sobre sua credibilidade, honestidade e competência profissional, é, inegavelmente, uma ofensa que gera mais do que o mero dissabor do ataque público e repercute em inequívoco dano à sua imagem. Nesse sentido, ensina Maria Helena Diniz :
“A responsabilidade civil é aplicação das medidas que obriguem uma ou mais pessoas, a repararem o dano moral ou patrimonial causado a terceiro, em razão do ato por ela praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”.
Em relação ao instituto da responsabilidade civil, dispõe o Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Assim, vale ressaltar que para a configuração da responsabilidade civil por ato ilícito são exigidos 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: (i) conduta ilícita do agente, que há de ser sempre contrária ao direito, na medida em que, quem atua na conformidade do ordenamento jurídico não o infringe, vez que antes é por ele protegido; (ii) dano ou resultado lesivo experimentado pelo ofendido; e (iii) nexo de causalidade, isto é, o liame ou vínculo entre a conduta ilícita ou contrária ao direito e o resultado lesivo experimentado pelo ofendido.
No caso em tela, verifica-se que todos os requisitos caracterizadores do ato ilícito foram preenchidos pela Ré: (i) a Ré, ao ofender a Autora com mensagens que colocam em dúvida sua honra, caráter e competência profissional, com postagens caluniosas e difamatórias, cometeu conduta antijurídica; (ii) a repercussão pública do conteúdo dentro e fora de Cuiabá gerou abalos que ultrapassam meros dissabores, atingindo diretamente a honra e a imagem da Autora, atributos de valor inestimável, inerentes à sua dignidade; e (iii) o nexo causal é intuitivo.
Ademais, os direitos da personalidade, disciplinados na Parte Geral do Código Civil, são definidos como o direito irrenunciável e intransmissível que todo e cada indivíduo possui de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade. Vejamos:
“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”.
“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.
Isto é exatamente o que se observa no caso em tela. A Ré, ao publicar postagens caluniosas e difamatórias envolvendo a Autora, vinculando-a a uma imagem desabonadora de sua profissão e conduta pessoal, causou diversos danos aos seus direitos personalíssimos. Mais que isso, a Ré, com a conduta em comento, ganhou uma série de coadjuvantes, todos contra a Autora, uma vez que se tornaram sabedores de apenas um lado da história, qual seja, a versão unilateral e "viralizada" dela.
Verifica-se, portanto, que o dano causado pela Ré, ao veicular, levianamente, acusações desonrosas contra a Autora, foi efetivamente concretizado, produzindo um abalo psíquico e a desconstrução pública de sua credibilidade burilada ao longo de anos.
2.3. Dos Danos Morais em Redes Sociais
O exponencial crescimento do número de usuários das redes sociais é inconteste, decorrendo da própria necessidade que o ser-humano tem de se comunicar e de fazer parte de uma comunidade. Da mesma forma, não é novidade a capacidade que elas possuem de “viralizar” conteúdos, pois suas manifestações podem ser replicadas em diversos ambientes, sem limitações territoriais, inclusive em outras redes sociais. Esse potencial de divulgação de conteúdos implica, também, no aumento e na magnitude das consequências negativas a terceiros, vítimas de postagens caluniosas e difamatórias.
Isso ocorre porque muita gente acredita que, como está protegida por uma tela, pode postar e/ou compartilhar conteúdos capazes de prejudicar terceiros. No entanto, esse tipo de conduta pode configurar dano moral e trazer penalidades ao ofensor. A internet não é um território sem lei e as mesmas regras que valem para a configuração do dano moral “offline” também se aplicam no ambiente digital. A diferença é que a internet tem o poder de viralizar e expor com mais rapidez informações de cunho pejorativo.
Um outro agravante é que a implementação da internet, na vida cotidiana, tem impingindo um ideário de liberdade plena, apto a ultrapassar, até mesmo, os limites do respeito aos demais direitos fundamentais. De um lado, a proteção à honra, à dignidade e à imagem, e, do outro, a garantia da liberdade de expressão. Em boa tese utópica, ambas poderiam conviver de forma pacífica. Porém, nem sempre os direitos são respeitados, e os conflitos aparecem.
Como já mencionado, as redes sociais devem ser encaradas como extensões das relações sociais físicas, ou seja, o mundo cibernético não deve ser visto como um universo paralelo e sim como um ambiente de interação entre indivíduos que realmente são dotados de existência e que o usam para seu trabalho, lazer, estudos etc., isto é, uma mera extensão de suas vidas. O avanço tecnológico criou esses campos de interação, mas as boas condutas sociais devem ser respeitadas tanto no “mundo físico” quando no “mundo virtual”.
Na verdade, a cada replicação das postagens, maior o número de pessoas comentando sobre o assunto, impingindo culpa a uma pessoa que nunca viram e daí por diante. Enfim, trata-se de um caso clássico capaz de destruir a reputação de uma pessoa, incomensuravelmente facilitado pela velocidade e capacidade de disseminação de informações via internet. Não que o entendimento sobre a configuração do dano moral tenha mudado com o surgimento da internet, apenas, essa ferramenta é capaz de torná-lo ainda mais grave.
Por óbvio, esse cenário incontrolável aumenta, sobremaneira, a (ir)responsabilidade da Ré, pois a exposição da Autora não ficou restrita somente aos seguidores dela, mas foi além e alcançou os seguidores daqueles que compartilharam seu conteúdo, iniciando-se, como todos sabem, uma possível cadeia de compartilhamentos.
No caso da Autora, as consequências não tardaram a ter início, pois, logo na sequência da publicação das acusações perpetradas pela Ré, ela já pôde sentir a dimensão desse assunto para sua vida pessoal e social. Não foram poucas as pessoas que passaram a abordá-la para questionar e comentar sobre o ocorrido, tanto pessoalmente quanto por mensagens, pois a postagem da Ré alastrou-se muito além de Cuiabá, como é corriqueiro com os conteúdos virtuais, postados em redes sociais.
Esse tipo de fato não pode ser desconsiderado, pois é sério o suficiente para colocar em descrédito toda a vida pessoal e profissional da Autora, bem como de lhe tirar a credibilidade no local em que vive, na cidade que mora, trabalha, nos lugares que frequenta etc. Enfim, não se trata de algo que pode ser apaziguado ou resolvido com um mero e formal pedido particular de desculpas. É grave o suficiente para causar lesão em sua personalidade, a qual é juridicamente protegida.
Não é aceitável que a Ré motive atos de escracho público da Autora, maculando sua imagem, dignidade e a honra de forma deliberada e intencional. Em uma sociedade civilizada, isso não se admite. Há uma grande diferença entre críticas dirigidas à atuação profissional de uma pessoa e ofensas graves à honra e à imagem, aptas a configurar ato ilícito indenizável. São desta última natureza as ofensas e acusações caluniosas perpetradas pela Ré contra a Autora.
Em importante precedente, uma decisão referente a caso semelhante ao aqui narrado, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande condenou um líder comunitário a pagar indenização por danos morais a um vereador daquele município, além das despesas processuais e honorários advocatícios. O magistrado entendeu que o líder comunitário cometeu calúnia e difamação contra o vereador ao lhe mencionar ataques pejorativos em uma postagem na rede social Facebook, a mesma em que a Ré utilizou para efetivar ataques contra a Autora.
O juiz entendeu, ainda, que os fatos alegados mereciam respaldo, em virtude do comportamento ilícito do líder comunitário, em imputar, ao vereador, palavras vexatórias perante as redes sociais, violando sua imagem e honra perante a sociedade. Foi também verificado pelo juiz que ficou comprovado que o líder comunitário efetuou comentários com termos ofensivos que ultrapassaram a rede social Facebook e passaram a ser comentados na cidade por meio dos veículos de comunicação local ganhando maior repercussão. Vejamos:
“Ora, embora a livre manifestação do pensamento seja uma garantia constitucional, esta não se sobrepõe aos direitos à honra, imagem ou a dignidade. Outrossim, da leitura dos comentários realizados na rede social Facebook e reportagens veiculadas nos meios de comunicação local é possível observar a repercussão negativa das postagens realizadas pelo requerido.
Portanto, há de ser reconhecido o abalo moral suportado pelo autor, o qual teve a sua honra e reputação abaladas perante a comunidade local em razão da atitude do requerido que realizou postagens ofensivas em relação ao autor em rede social, restando dessa forma comprovada a conduta ilícita do requerido. Assim, o dano moral sofrido pelo autor por conduta do requerido configura o dever de indenizar.
Ademais, na esteira da doutrina especializada e da jurisprudência dominante, em se tratando de violação dos direitos referentes à dignidade humana, o dano encontra-se ínsito na própria ofensa.
Nesse passo, para a demonstração do dano moral basta a prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita) e o resultado danoso, aqui presentes. Isso porque, se trata de hipótese de dano moral “in re ipsa”, que dispensa a sua comprovação, sendo este evidenciado pelas circunstâncias do fato. (Luís Otávio Pereira Marques, 3ª Vara Cível de Várzea Grande, MT, 22.02.2015)
Aliados à decisão, outros precedentes já demonstram, de maneira farta, como nossa jurisprudência entende o tema:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MENSAGENS DEPRECIATIVAS COLOCADAS EM PÁGINA DO FACEBOOK. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Demonstrado nos autos que a parte requerida proferiu ofensas via rede social contra a família do autor. Desproporcionalidade e ofensa à honra. Dano moral in re ipsa. 2. A indenização não deve ser em valor ínfimo, nem tão elevada que torne desinteressante a própria inexistência do fato. Conteúdo das mensagens e relação das partes que deve ser levada em consideração no momento da quantificação da indenização. Valor fixado em sentença reduzido [R$ 5.000,00 - …