Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador, nos termos do mandato anexo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
Em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço E Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, consubstanciado nas razões de fato e de direito a seguir delineadas:
I- PRELIMINARMENTE
I.1– DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, a Autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, requer a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, visto que se encontra em estado de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
II - DOS FATOS
No dia 07 de fevereiro de 2020, a Sra. Informação Omitida foi acusada de ter abandonado um cão enquanto trafegava pela Av. Informação Omitida, após a publicação de um vídeo onde o carro da autora é filmado e sua placa identificada.
No mesmo dia, a Autora foi surpreendida com a informação de que pessoas desconhecidas haviam estado na residência de sua sogra, local o veículo de Placa está registrado, já tarde da noite, solicitando o endereço e forma de contato com a mesma.
Estranhando a forma da abordagem, os familiares e o vizinho da requerente repassaram o endereço que a mesma reside atualmente com sua família, contudo, avisaram a mesma de uma possível visita em sua residência já tarde da noite.
A autora e seu marido, que trabalham com venda de cachorro quente, receberam a visita do Sr. Informação Omitida e a Sra. Informação Omitida, já por volta das 23:30, ambos pertencentes à uma ONG denominada SOS Cães, procurando pela cadela de nome, alegando que a autora havia abandonado o animal após ter sido flagrada em um vídeo compartilhado pelos réus entre em suas redes sociais.
A Sra. Informação Omitida, que está grávida de 8 meses, teve de ser amparada pelo marido em decorrência do susto que levou ao tomar conhecimento do fato.
A Sra. Informação Omitida, em sua página pessoal, procurou relatar que não houve crime algum, que o animal recebe cuidados não só da autora como também dos vizinhos.
A autora que, até então estava assustada com a indagação do Sr. Informação Omitidas e a Sra. Informação Omitida, sem tomar conhecimento da dimensão que tomou a situação, passou a receber ligações de conhecidos informando de que a mesma havia sido identificada como “Informação Omitida” e que “residia na Informação Omitida”, e que havia abandonado o animal pela rua.
A postagem difamatória e caluniosa ganhou repercussão viral ao ser compartilhada em vários grupos de protetores de animais e em especial, na página do réu, que além de deputado e figura pública, é notoriamente conhecido na sociedade pela causa da proteção animal, como é bem característicos das redes sociais, causando profundo dano na imagem, reputação e honra da autora provado in re ipsa, eis que é razoável se presumir que o dano ocorreu, pois qualquer um que se coloque na situação da autora indubitavelmente restaria o prejuízo à sua imagem e honra ante a imputação negativa atribuída da forma como foi feita.
Não se questiona aqui, por óbvio, eventual trabalho de proteção animal que as partes realizam, contudo, o que não se admite é a injusta imputação de prática criminosa imputada à autora, tendo conhecimento que tais publicações se tornam “virais” facilmente, com o único intuito de ganhar notoriedade e repercussão.
Ataques gratuitos e acusações inverídicas e anêmicas, portanto, devem ser rigorosamente reprimidas; as denominações são constrangedoras, infundadas, carecendo lhes qualquer fundo de verdade, pois além de mentirosas são levianas.
III - DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Faça-se constar que a Autora registrou boletim de ocorrência contra as Rés, pelos motivos já apresentados na presente ação de indenização, e que será processado na esfera criminal.
É importante ressalvar-se, que mesmo diante de uma eventual desconsideração do crime de injúria, subsistirá o fato ofensivo ao patrimônio moral da Autora.
Assim, não é demasiado frisar-se, que mesmo restando, porventura, desconfigurado o crime de injúria, houve, fora de qualquer dúvida, uma lesão à honra e à imagem da Autora, conforme foi demonstrado, o que não impedirá o pleito, no juízo cível, de indenização por danos morais.
IV - DO DIREITO
A honra pode ser definida como o plexo de predicados e de condições da pessoa que lhe conferem consideração social, estima própria. Portanto, podemos inferir que haverá crime contra a honra quando houver uma expressão de desconsideração em relação a uma pessoa.
Diz a Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). No caso em tela, a gravidade do dano e ofensa é definido inclusive no Código Penal como crime de difamação e injúria, punível com detenção.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
A difamação, no caso, decorrente da imputação de fato que ofende a reputação de qualquer pessoa, como a Autora, ao ser chamada de “vagabunda, desgraçada”, conforme prints anexos, a Ré Sra. Ana Paula frisou-se nos diversos comentários da publicação no facebook “COMPARTILHEM, VAMOS DEIXAR A Informação Omitida FAMOSA”, demais termos pejorativos que acarreta situação de vexame na rede FACEBOOK.
Ademais, verifica-se a injúria ao constatarmos o fato da 2ª Ré qualificar a Autora com denominações pejorativas e negativas, insultando e formidando a discussão, incluindo a omissão do gerenciador da página na internet - 1ª Ré, conforme depreende-se dos documentos anexos.
No presente caso, a conduta omissiva do 1º Réu ocasionou/ocasiona danos morais a Autora, pois a mesma além de ter sido exposta a constrangimento, o fato lhe provocou profunda angústia, aborrecimento e privações. Essa conduta certamente não condiz com o zelo e a diligência que o Réu deveria ter em relação à sua página na internet.
V - DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Acerca da ilicitude do ato praticado, nosso atual Código Civil prevê em seus artigos a seguir transcritos, a obrigação de indenizar:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado …