Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CIDADE/UF.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador firmatário, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº Inserir RG, inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço o que faz pelos fatos e fundamentos jurídicos que seguem:
I – DOS FATOS
O autor, na condição de empresário, sócio proprietário da empresa Informação Omitida, é pessoa com reputação profissional e imagem pessoal ilibada, onde sempre exerceu seu cargo com zelo e dedicação.
Ocorre que, o primeiro réu, em diversos momentos, conforme podemos constatar nos documentos, em anexo, vem publicando inúmeros conteúdos midiáticos, por meio da rede social “Facebook”, denegrindo a imagem do autor.
Os fatos imputados ao autor perfazem os tipos penais de Calúnia e difamação, respectivamente arts. 138 e 139, do diploma repressivo pátrio. Tais crimes ocorrem, uma vez que o primeiro réu imputa ao autor o ato de ter-lhe entregado cheques sem fundo, bem como de estar na posse de dinheiro indevido.
Nesse sentido, não possui o autor alternativa, senão invocar a tutela jurisdicional para que seja feita justiça frente à conduta danosa e omissa dos réus.
II - DO DIREITO
Primeiramente, é notório que agiu o primeiro réu, ao publicar as inverdades na rede social “Facebook”, munido de má-fé, e a falsidade de suas alegações culminou por incidir em crimes de calúnia e difamação. É sabido que para perfazer os tipos penais supracitados é necessário o elemento intenção, o que ocorreu no caso em tela.
De outra banda, o artigo 953, do Código Civil, nos traz que:
"Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único: Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso."
No mesmo sentido, o art. 183, do mesmo supracitado diploma, nos reza:
Art. 183. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Desse modo, cumpre trazer à baila que, ao se requerer indenização por danos morais, não se pede a reparação da dor, mas a de seus efeitos, que deixam, quase sempre, a marca indelével da transformação no homem sensível.
Em real verdade, a dor é incompatível com o dinheiro, não se casam, mas os efeitos deletérios causados pela dor devem ser objeto de reparação, pois se ela não causasse qualquer dano, não trouxesse turbilhão de malefícios, ter-se-ia como certo que a dor não tem preço.
Não se paga e não se indeniza a dor, o sofrimento, os sentimentos do lesado, mas as consequências desses antecedentes, que se não existissem, não haveria lesado e, por conseguinte, não haveria o que reparar.
Não há dúvida de que o direito deve atentar para os valores mais altos, que são a injustiça e suas implicações, tais como o bem estar social, o que demonstra ter o direito de preocupar-se em não fazer injustiça, máxime quanto a esse bem-estar social, pelo que o lesado, com dor causada pela lesão, merece satisfação reparadora.
A injustiça de não se reparar o dano moral a que fora submetido o lesado, se sobrepõe a tudo, porque não se concebe tal injustiça, que agrava ainda mais o sofrimento.
O dano moral não reparado deprime e angustia o lesado, que passa ao sofrimento de duas dores: a do dano sofrido e a do dano pela injustiça.
Depreende-se do magistério do Professor Pires de Lima (Revista forense, vol.83, p.422):
"Portanto, reconheçamos que todas as ofensas contra a vida e a integridade pessoal, contra o bom nome e reputação (grifo nosso), contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isto mesmo estes têm o direito de exigir uma indenização, pecuniária, que terá função satisfatória".
Segundo o eminente Caio Mário, citado por Augusto Zenun (Dano Moral e Sua Reparação):
"... toda a lesão, a qualquer direito, tem como consequência a obrigação de indenizar".
Ainda, sobre Dano Moral, ensina Carlos Roberto Gonçalves na obra …