Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, o qual em atendimento à diretriz do art. 106, inc. I, do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações, para ajuizar, com suporte no art. 5º, inc. X da Carta Política, bem como art. 186 c/c art. 953, ambos do Código Civil e, ainda, § 1º, art. 25, do CDC, a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
“COM PEDIDO DE PRECEITO COMINATÓRIO”
contra $[parte_reu_qualificacao_completa], endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
A Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
(1) – SÍNTESE DOS FATOS
A Autora é pessoa idônea, estudante universitária da Universidade $[geral_informacao_generica] onde cursa Medicina desde 2007. A mesma, no mês de março de 2008, iniciou relacionamento de namoro com o senhor $[geral_informacao_generica], tendo dito namoro sido rompido no mês de março de 2015. Os motivos não convêm aqui declinar.
Insatisfeito com o rompimento, aludido senhor passou a ofender a Promovente dentro da faculdade, inclusive a difamando perante os demais colegas com inverdades fáticas alusivas a uma pretensa opção sexual.
Por meio de amigas da faculdade, a Promovente presenciou que $[geral_informacao_generica] ainda não estava saciado com os ataques anteriores, visto que o citado senhor postou um vídeo no Youtube nominado:
“ $[geral_informacao_generica] de tal, dá pra todos/as “.
No referido vídeo, além de termos pejorativos, há uma indevida foto estampada da Autora, a qual alvo de comentários do Réu.
O vídeo pode ser visualizado no seguinte endereço eletrônico: $[geral_informacao_generica]
Igualmente perceba que já existem inúmeros comentários, também ofensivos, à pessoa da Autora, tais como “Jamais imaginaria que essa gata fosse sapata”, “Quero transar com ela”, “Tenho tara por essa mina”, entre inúmeros outros.
Apresenta-se como titular da conta/canal “$[geral_informacao_generica]”.
Com isso, diversos colegas da Autora tiveram acesso à página do youtube ( aberto a todos ), onde, na descrição do canal de vídeos, encontramos como descrição a seguinte frase:
“Este canal é para acolher a todos os homens e mulheres que de alguma forma já se envolveram com a piranha da $[parte_autor_nome]. Postem seus vídeos. “
O conteúdo do vídeo inserido no Youtube é inverídico, ofensivo, difamatório e ilegal, maiormente quando atenta para o sagrado direito de imagem prevista na Constituição Federal.
Importa ressaltar que todo esse quadro fático fora constatado pelo Tabelião do Cartório do $[geral_informacao_generica] Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de $[geral_informacao_generica], por intermédio de ata notarial, já colacionada na peça exordial da ação cautelar.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 384 - A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único - Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
LEI FEDERAL nº. 8.935/94
Art. 6º - Aos notários compete:
...
II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III – autenticar fatos.
Art. 7º - Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
...
III – lavrar atas notariais;
Assim, não se pode admitir que essa situação permaneça incólume, maiormente com o auxilio dos serviços prestados em ambiente eletrônico pelo grupo representado pela Ré.
De bom alvitre que relembremos que a conduta do usuário da aludida conta do Google, ora Réu, é claramente contrária aos “Termos de Uso” do site que hospeda a mencionada comunidade ( www.youtube.com ).
Urge asseverar, mais, que apesar de regularmente notificada (por e-mail e por correspondência enviada via Correios), a primeira Ré não excluiu o vídeo, consoante provas ora acostadas. (docs. 03/04)
Foram sérios os constrangimentos sofridos pela Autora em face dos aludidos acontecimentos, reclamando a condenação judicial pertinente e nos limites de sua agressão (CC, art. 944).
HOC IPSUM EST.
(2) – DO DIREITO
(2.1.) – DA LEGITIMIDA PASSIVA DA 1ª RÉ
De boa prudência que evidenciemos, de pronto, fundamentos concernentes à legitimidade passiva da Ré nesta querela.
É consabido que a Promovida, de regra, sempre alega sua ilegitimidade passiva, alegando, em linhas vesgas, ser impossível cumprir determinação judicial. Sustenta que não teria ingerência sobre dados mantidos nos servidores das empresas Google Inc e Google Internacional LLC, ambas localizados nos Estados Unidos da América.
Tais argumentos, entretanto, mostram-se tão-somente com o propósito de descumprir ordem judicial ou, no mínimo, tentar retardar sua obrigação.
Ora, transnacionalidade do serviço oferecido via internet não pode constituir uma escusa a que fornecedores fisicamente radicados em outro país – embora encabecem grupos econômicos de atuação global – cumpram com as obrigações ditadas pela lei do país em que se dá a prestação. Dentre estes deveres está o de colaborar com a administração da Justiça (CPC, art. 6º), para elucidação de fatos danosos, como na hipótese ora em estudo.
Ademais, as empresas acima citadas, bem como a Ré, são todas do mesmo grupo econômico, não havendo qualquer óbice para eventual cumprimento da ordem judicial ora almejada.
A propósito:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente::
(…)
X – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
Sabe-se mais que a Google Inc inclusive exerce controle direto sobre os atos de gerência da Ré, o que se afirma existir cláusula nesse sentido no contrato social da Promovida, fato este que, se negado, deverá ser cabalmente comprovado por documentos. (CPC, art. 336).
Vejamos o sentido da jurisprudência majoritária:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO OFENSIVO VEICULADO NA INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE DE AGIR. EXISTENTES. INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE.
I. O Google possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que os autores visam indenização decorrente de omissão do provedor de pesquisas. III. Diante da plausibilidade das alegações de responsabilidade da empresa demandada, necessária a reforma da sentença a fim de que seja possibilitada a instauração do contraditório e a produção de provas. (TJMA; Rec 0031841-40.2012.8.10.0001; Ac. 149327/2014; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; Julg. 26/06/2014; DJEMA 08/07/2014)
Desse modo, restou cabalmente demonstrada a legitimidade passiva da primeira Ré, sendo a mesma parte legitima para figurar no polo passivo desta demanda judicial; quanto ao segundo Promovido, foi esse que criou e posto o vídeo em comento e, via reflexa, foi quem também ofendeu a Promovente.
(2.2.) – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA
Saliente-se, por oportuno, que o desenvolvimento desta ação deve seguir sob o prisma da Legislação Consumerista, visto que a relação em estudo é de consumo indireto, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova(CDC, art. 6º, inc. VIII).
A propósito, reza o Código de Defesa do Consumidor que:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° (...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
É notório que a Ré obtém remuneração indireta pelo serviço do site YouTube, quando promove a divugação de publicidade de terceiros que a remuneram, daí se enquadrar no contexto de fornecedor de serviços.
Sábias são as lições de Cláudia de Lima Marques, quando, com maestria, nos leciona o que seja a mens legis da expressão “mediante remuneração”, contida no § 2º, do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor:
Frise-se, assim, que a expressão utilizada pelo art. 3º do CDC para incluir todos os serviços de consumo é “mediante remuneração”. O que significaria esta troca entre a tradicional classificação dos negócios como “onerosos” e gratuitos por remunerados e não-remunerados? Parece-me que a opção pela expressão “remunerado” significa uma importante abertura para incluir os serviços de consumo remunerados indiretamente, isto é, quando não é o consumidor individual que paga, mas a coletividade (facilidade diluído no preço de todos) ou quando ele paga indiretamente o “benefício gratuito” que está recebendo. A expressão “remuneração” permite incluir todos aqueles contratos em que for possível identificar, no sinalagma escondido (contraprestação escondida), uma remuneração indireta do serviço de consumo.
Como a oferta e o marketing da atividade de consumo “gratuitas” estão a aumentar no mercado de consumo brasileiro (transporte de passageiros idosos gratuito, viagens-prêmio, coquetéis gratuitos, lavagens de carro como brinde, etc.), importante frisar que o art. 3º, §2º, do CDC refere-se à remuneração dos serviços e não a sua gratuidade. “Remuneração” (direta ou indireta_ dignifica um ganho direito ou indireto para o fornecedor. “Gratuidade” significa que o consumidor não “paga”, logo não sofre um minus em seu patrimônio. “Oneroso” é o serviço que onera o patrimônio do consumidor. O serviço de consumo (por exemplo, transporte) é que deve ser “remunerado”; não se exige que o consumidor (por exemplo, o idoso destinatário final do transporte – art. 230, §2º, da CF/1988) o tenha remunerado diretamente, isto é, que para ele seja “oneroso” o serviço; também não importe se o serviço (o transporte_ é gratuito para o consumidor, pois nunca será “desinteressado” ou de “mera cortesia” se prestado no mercado de consumo pelos fornecedores que são remunerados (indiretamente) por este serviço.(MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Pág. 409 ( os destaques são nossos )
No mesmo sentido seguem as linhas de entendimento de Rizzatto Nunes:
“O CDC define serviço como aquela atividade fornecida mediante ‘rumuneração’.
Antes de mais nada, consigne-se que praticamente nada é gratuito no mercado de consumo. Tudo tem, na pior das hipóteses, um custo, e este acaba, direta ou indretamente, sendo repassado ao consumidor. Assim, se, por exemplo, um restaurante não cobra pelo cafezinho, por certo seu custo já está embutido no preço cobrado pelos demais produtos.
Logo, quando a lei fala em ‘remuneração’ não está necessariamente se referindo a preço ou preço cobrado. Deve-se entender o aspecto ‘remuneração’ no estrito de absolutamente qualquer tipo de cobrança ou repasse, direto ou indireto. “ (NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentário ao Código de Defesa do Consumidor. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Pág. 189)
Nesse sentido apresentamos julgados que aponta à tese ora sustentada:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INTERNET. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA) PREVISTO NO ART. 206, §3º, IV, DO CC. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, caberia à parte requerida demonstrar a relação contratual que deu ensejo à cobrança dos valores através de débito em conta (fl. 14/31), consoante o art. 333, inciso II, do CPC. Não o fazendo, deverá arcar com a devolução do valor pago. No que tange ao prazo prescricional, em se tratando ação que objetiva o enriquecimento sem causa pela demandada, a prescrição para o ressarcimento dos valores é de três anos, fulcro no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. A conduta do provedor uol, ao realizar contratações e descontos, constitui ato de cobrança a maior que, embora gere transtornos cotidianos, não dá ensejo à indenização por danos morais, conforme atual entendimento firmado por esta turma recursal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 0014563-81.2015.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Fabiana Zilles; Julg. 23/04/2015; DJERS 12/05/2015)
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO ADESIVO. CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. PROVEDOR DE CONTEÚDO. Fiscalização prévia do teor das informações postadas no site pelos usuários. Dano moral. Risco inerente ao negócio. Ciência da existência de conteúdo ilícito. Utilização pelo lesado da ferramenta de denúncia disponibilizada pelo próprio provedor. Falha na prestação do serviço. Quantum arbitrado com razoabilidade. Súmula 07 e 83/STJ. Agravos regimentais desprovidos. (STJ; AgRg-REsp 1.349.961; Proc. 2012/0220079-9; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 23/09/2014)
Destarte, como antes afirmado, a lesão à honra e imagem da pessoa natural ou jurídica, decorrente do serviço “Youtube”, deve ser averiguada à luz da Legislação Substantiva Civil, Constituição Federal, assim como ajoujado ao Código de Defesa do Consumidor.
(2.3.) – A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E A HONRA
Houve inércia da primeira Ré. Essa foi regularmente notificada premonitoriamente a tomar as providências de exclusão do vídeo e, por isso, fez com que surgisse à Autora o interesse processual para pleitear judicialmente a solução do problema narrado nesta peça vestibular (CPC, art. 17).
Consta da ata notarial antes citada (doc. 01) que, de fato, que houve o uso indevido da imagem da Autora. O conteúdo do vídeo traz trechos depreciativos imputados à pessoa da Promovente. Isso lhe causou situação de humilhação, vexatória, desrespeitosa, bem assim clara ofensa à sua imagem, honra e moral, gerando-lhe danos incontestáveis.
Tal conduta ilícita foi efetuada pelo segundo Promovido, com a aquiciência da primeira Ré, maiormente quando asseverado que foi devidamente notificada para excluir a comunidade.
É consabido que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[ . . . ]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
É evidente que não se pretende com a presente ação, de cunho civil, imputar a prática de um delito penal à primeira Ré. Nada obstante, isso será feito com relação ao segundo Promovido. Entrementes, é importante lembrar o conceito criminal para entender o que a sociedade visa punir.
Constitui difamação imputar fato, ainda que verdadeiro, a determinada pessoa, desde que tal feto seja ofensivo a sua reputação. O que se busca coibir é a “fofoca”, a invasão a vida alheia. Entende-se, dessarte, que não se pode invadir a privacidade de alguém, e espalhar fatos sobre sua vida, ofendendo a sua reputação.
Tal conceito deve ser transportado para o âmbito civil. Da mesma forma que no direito penal, constitui ilícito civil o atentado a honra nas três modalidades previstas: calúnia, injúria e difamação. Assim, a conduta do "fofoqueiro" deve ser coibida, devendo ser preservada a intimidade do ofendido.
Com efeito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 953 – A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único – Se o ofendido não puder provar prejuízo …