Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR EXPOSIÇÃO E PUBLICAÇÃO OFENSIVA DIFUNDIDA EM RÁDIO E EM REDES SOCIAIS
Em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], para responder, querendo, a proemial, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas:
DOS FATOS
No programa $[geral_informacao_generica] de 04 de maio de 2021, que é de responsabilidade e levado ao ar pela Rádio $[geral_informacao_generica], no horário compreendido entre as 06 horas até as 07 horas e 50 minutos, foram tecidos comentários inverídicos e ao mesmo tempo errôneos pela pessoa de$[geral_informacao_generica], locutor e apresentador do noticioso em questão.
Disse na oportunidade o locutor $[geral_informacao_generica]:
No citado programa, o que se vê é um verdadeiro espetáculo de inverdades e de acusações sem qualquer prova do que está sendo dito. Nesse sentido, houve nítida ofensa à honra do autor, visto que as acusações não estão de acordo com a realidade e não passam de uma tentativa baixa de tentar manchar a honra de um cidadão que está cumprindo plenamente com suas obrigações perante o município, sem ter cometido qualquer irregularidade. Não é primeira vez que tal veículo de comunicação fere a honra do autor, tem-se que, já há diversos processos contra a referida rádio e o respectivo locutor por divulgação de notícias falsas e de ofensas a hora. Os prejuízos à honra e a reputação são de grande vulto, pois através de notícias falsas e equivocadas o que houve foi que o ouvinte fora INDUZIDO A ERRO. No caso em tela, mais reprovável ainda e de maior prejuízo é o dano por tratar-se o ora autor de figura pública, ante o fato de que é o atual gestor do município de Lavras da Mangabeira.
Nesse sentido, é cediço nos tribunais superiores que, aquele que propaga notícia jornalística possui o dever de averiguar a veracidade dos fatos que são efetivamente informados, ainda mais em situações em que a notícia tenha cunho desonroso e a aptidão de manchar a honra. Tem-se que, quando não é devidamente checada a fonte acerca de sua veracidade, há evidente extrapolamento ao direito à informação e à liberdade de expressão.
O direito a informação não elimina as garantias individuais que devem ser plenamente asseguradas ao que se sentem ofendidos em sua honra e quem propaga informações deve, obrigatoriamente, chegar a veracidade dos fatos, porque se assim não o for, haverá manipulação ao em vez de informação a opinião pública, afora os prejuízos incalculáveis ao Réu, pois, além das inverdades terem sido divulgadas através de rádio, também o foram em redes sociais tais como: facebook e diversos grupos de WhatsApp.
Os comentários feitos demonstram que o Réu procurou manipular a opinião pública contra o Autor, tentou criar um clima de desconfiança acerca da pessoa do Autor, tentou desmoraliza-o e subjugá-lo publicamente afrontando sua honra e imagem.
A espécie das condutas do Réu deve ser coibida de maneira significativa pela Justiça, para que seja possível a convivência pacífica e respeitosa entre os componentes da sociedade e para INIBIR novas investidas (caráter pedagógico).
É cediço que inexiste reparação para um dano de tal natureza, porém há efetiva necessidade de fazer cumprir a Constituição e demais diplomas normativos, em especial o Código Civil, não como forma de reparação ou vingança, mas tão somente para que o Estado faça valer sua prerrogativa de tutor e desestimule tais condutas praticadas pelo Réu no sentido de inibir que ocorram novamente.
Por fim, apenas reiterando, o programa $[geral_informacao_generica], tais atitudes da Ré, “ainda que por dolo ou por um equivoco”, acabam induzindo a erro o ouvinte, tendo em vista que, ao ouvir noticias e fatos que não correspondem a realidade de forma repetida, acabam por assim entender que se tratam de informações concretas, perenes e irrefutáveis, além de realizar um pré-julgamento sobre o autor trazendo prejuízos à sua honra e boa imagem, o que deve ser efetivamente punido.
DO DIREITO
Não pairam dúvidas, por conseguinte, de que os aspectos abordados no programa JORNAL DA TEMPO pelo radialista Francisco Fabiano, merecem a devida punição por parte do Estado Juiz a fim de que não venham a se repetir e que não haja mais a efetivação de inverdades que só maculam a honra e a boa imagem das pessoas.
A Constituição Federal não deixa dúvida de que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a proteção à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), consagrada logo em seu dispositivo inaugural e ratificada em diversas outras passagens, com especial destaque aos incisos V e X do artigo 5º, sendo imperiosa sua prevalência até mesmo em face de outras garantias previstas na Lei Maior.
Exceção não se verifica com relação à liberdade de imprensa, cujos limites são expressamente definidos no próprio texto constitucional, in verbis:
“Art. 220 (...)
§1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”
“Art. 5º (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Emerge com nitidez dos dispositivos constitucionais acima transcritos que o ordenamento jurídico pátrio consagra, de forma clara e inequívoca, à imagem, à honra e aos demais direitos da personalidade.
Em outros termos, a própria Constituição, ao passo em que reconhece o importante papel da imprensa no Estado Democrático de Direito, também estabelece seus limites — identificados principalmente em relação à proteção às garantias individuais.
Não foi outro o entendimento consignado na ementa da já referida ADPF 130, a qual possui íntima ligação com o assunto ora tratado:
“não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição, tais como: direitos de resposta e de indenização, proporcionais ao agravo; proteção do sigilo da fonte ("quando necessário ao exercício profissional"); responsabilidade penal por calúnia, injúria e difamação; diversões e espetáculos públicos; estabelecimento dos "meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221.
(...)
Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de …