Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
Nome Completo, estado civil, nacionalidade, profissão, portador da carteira de identidade RG n° Inserir RG e inscrito no CPF sob n° Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência por meio de sua advogada legalmente constituída conforme procuração em anexo, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor propor:
Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais
em face de Nome Completo, empresa inscrita no CNPJ Inserir CNPJ, e com sede na Inserir Endereço;
I. Dos Fatos:
No mês de Informação Omitida, a Reclamante procurou os serviços odontológicos prestados pela Empresa Reclamada na tentativa de tratar o seu problema dentário.
Ocorre que, à época foi feito um orçamento no valor de R$ Informação Omitida para que fosse confeccionada uma prótese dentária IMPORTADA para a Reclamante, a qual foi paga, conforme comprovante em anexo. Ressalva-se que foi oferecido à Reclamante uma prótese NACIONAL dentária de valor e qualidade inferiores à prótese importada e a Reclamante optou por pagar um valor maior e ter uma prótese de qualidade superior.
Meses depois, a Reclamante foi chamada à comparecer ao serviço odontológico da Reclamada para buscar sua prótese dentária. Ocorre que a prótese entregue não era a prótese IMPORTADA pela qual a Reclamante pagou e sim, a prótese NACIONAL, descumprindo o acordo inicial entre as partes.
Idosa e cansada de se deslocar até a empresa Reclamada para se sujeitar aos serviços odontológicos da mesma, a Reclamante, mesmo insatisfeita, se sujeitou a aceitar a prótese NACIONAL desde que a diferença monetária lhe fosse ressarcida.
Ocorre que tal fato nunca ocorreu. A Reclamada descumpriu novamente o acordo feito e não efetuou a restituição do valor pago pela Reclamante mesmo após várias tentativas de contato demonstrando claramente a má-fé da Reclamada.
II. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A Requerida prestou serviço na área de saúde, restando perfeitamente incluído no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, incide aqui o art. 14 da Lei 8.078/90 o qual contém o seguinte teor:
"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Saliente-se que, no caso presente, é cabível a inversão do ônus da prova, em virtude de estarem devidamente satisfeitos os requisitos para a ocorrência de tal inversão. A verossimilhança está comprovada através dos índicios apresentados nessa exordial e a hipossuficiência é evidente, tendo em vista que a Requerida possui maiores condições técnicas de trazer aos autos do processo elementos fundamentais para a resolução da lide, além de uma equipe renomada de advogados para realizarem sua defesa. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, disciplina a questão ao preceituar:
"Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência."
III. Do Foro Privilegiado
O contrato em questão apresenta a cláusula 11ª com os seguintes dizeres:
"As partes elegem o Foro da Comarca de Campinas/SP para dirimir quaisquer dúvidas oriundas desse documento, renunciando desde já, qualquer outro por mais privilegiado que seja."
Ora, Excelência, resta clara a relação de consumo existente entre a Requerente e a Requerida, sendo assim, qualquer contrato ou acordo, firmado entre as partes, deve estar em consonância com os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. º 8.078/90).
Neste prisma, o Código de Defesa do Consumidor reza:
“Art.6º São direitos básicos do consumidor”:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (...);”
O Código de Defesa do Consumidor reforçou a teoria da lesão, impedindo que os abusos continuassem a se camuflar pela presumida intangibilidade da vontade contratual, o “pacta sunt servanda”.
Portanto, a existência de revisão contratual é perfeitamente possível, sem que isso signifique em violação do “pacta sunt servanda”, ainda sim, o contrato em questão não foi passível a discussão de cláusulas, o que comprova que o documento foi fruto de uma ADESÃO do Requerente, sendo que não foi possível o equilíbrio do negócio.
À título ilustrativo, trago a lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, “in literis”:
‘As regras de competência podem ser imperativas e cogentes ou apenas dispositivas. No primeiro caso, devem ser conhecidas pelo juiz, de ofício, e não podem ser objeto de derrogação pelas partes em nenhuma circunstância. Essas normas instituem a competência absoluta. Há, no entanto, aquelas de cunho dispositivo, que estão sujeitas ao exclusivo alvedrio das partes. São sujeitas a prorrogação e derrogação, porque a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, devendo ser alegada pelo réu por meio de exceção, no prazo de contestação. Além disso, a competência relativa pode ser alterada pelas partes por meio de eleição de foro.’ (in Novo Curso de Direito Processual Civil, volume I: Teoria Geral e Processo de Conhecimento (1ª parte). 7ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2010. P. 51).
Ressalve-se que a cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão ou de consumo pode ser declarada nula, quando verificada a sua abusividade, nos termos dos arts. 6º, VIII, e51, XV, do CDC e art. 112, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
“A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.”
Sobre o tema, em comentário à referida norma, ensina NERY:
“A L 11280/06 adota a posição da doutrina [...] e da jurisprudência reiterada, principalmente do STJ, no sentido de ser abusiva (CDC 51 XV e 6º VIII) a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, quando o foro eleito for diferente daquele do domicílio do aderente. Não se trata propriamente de declaração de ofício da incompetência relativa, o que estaria em desacordo com o sistema processual (v.g. STJ 33) mas, antes, de declaração de ofício da nulidade da cláusula, pela abusividade prevista noCDC 51 XV. Como o controle da abusividade das cláusulas nos contratos de consumo e de adesão são de ordem pública (CDC 1º), nesse caso o direito dispositivo (arguição, pelo réu, da incompetência relativa) cede diante da ordem pública e, por essa razão, deve o juiz declarar a nulidade da cláusula abusiva e, na sequência, para dar sentido e operatividade à declaração de nulidade da cláusula contratual, reconhecer a incompetência e remeter os autos ao juízo do domicílio do réu.”
Na hipótese, as partes celebraram contrato e elegeram o foro de Informação Omitida, dirimir quaisquer dúvidas acerca do ajuste, embora a consumidora, residisse em Informação Omitida, local da prestação de serviço da empresa Requerida, demonstrando o total desajuste dessa cláusula.
Sob tal ótica, é necessária a alteração da cláusula Informação Omitida desse contrato, que elege o foro da Comarca de Informação Omitida.
Caso assim não seja, ocorrerá injustiça com a Reclamante, por grande lesão da mesma com grande gastos financeiro, incompatível com a boa-fé e a eqüidade (art. 4º, III e 51, IV do CDC), princípios basilares que norteiam as relações de consumo. Além disso, trata-se de uma pessoa IDOSA.
Em casos análogos, já decidiu a jurisprudência:
TJ-RN - Agravo de Instrumento sem Suspensividade AG 41726 RN 2005.004172-6 (TJ-RN)
Data de publicação: 22/10/2005
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL POR AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO.
REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC . NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DEFORO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
TJ-DF - Agravo de Instrumento AI 15426720128070000 DF 0001542-67.2012.807.0000 (TJ-DF)
Data de publicação: 15/03/2012
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC . CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DEFORO. NULIDADE. I - APLICA-SE O CDC ÀS RELAÇÕES ESTABELECIDAS ENTRE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEUS COOPERADOS, DESTINATÁRIOS FINAIS DO SERVIÇO. SÚMULA 321 DO E. STJ. II - É NULA ACLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, P ARTE HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO DE CONSUMO, CAUSANDO-LHE DIFICULDADE À SUA DEFESA EM JUÍZO. ART. 6º , INC. VIII , DO CDC E ART. 112 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
TJ-PR - 8729233 PR 872923-3 (Acórdão) (TJ-PR)
Data de publicação: 01/08/2012
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES TELEFÔNICOS - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - FORO DEELEIÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - CONTRATO DE ADESÃO - NULIDADE - POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 112 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC INDEPENDENTEMENTE DE APLICAÇÃO DO CDC - DECISÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO. Dada sua natureza de contrato de adesão, é perfeitamente possível o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição deforo, em prejuízo do contratante, com fulcro no artigo 112 , parágrafo único do código de processo civil , independentemente de se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor .
TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20140020018205 (TJ-DF)
Data de publicação: 06/03/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC . CLÁUSULADE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ART. 112 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O TRÂMITE DE PROCESSO EM FORO DISTINTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR RESULTA EM DESVANTAGEM PARTICULARMENTE NOTÁVEL E QUE ACARRETA, NO MÍNIMO, CERTO SACRIFÍCIO PARA A DEFESA, DIFICULTANDO-LHE EM ALGUMA PROPORÇÃO O ACESSO À JUSTIÇA, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, CUJAS REGRAS SÃO DE ORDEM PÚBLICA, A JUSTIFICAR O CONTROLE DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA (CDC , ART. 6º , VIII ). 2. A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO OU DE CONSUMO PODE SER DECLARADA NULA QUANDO RESTAR VERIFICADA A SUA ABUSIVIDADE, PELA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º , VIII , E 51 , XV , DO CDC E ART. 112 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . 3. EM ARREMATE, COMO O CONTROLE DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS NOS CONTRATOS DE CONSUMO E DE ADESÃO É REGIDO POR NORMAS DE ORDEM PÚBLICA ( CDC 1º), O DIREITO DISPOSITIVO (ARGUIÇÃO, PELO RÉU, DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA) CEDE DIANTE DA ORDEM PÚBLICA E, POR ESSA RAZÃO, DEVE O JUIZ DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA ABUSIVA E, NA SEQUÊNCIA, PARA DAR SENTIDO E OPERATIVIDADE À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA E …