Petição
AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_estado].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representada por sua advogada - doc. 1, com endereço constante no rodapé, vem à digna presença de Vossa Excelência, apresentar
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR
em face de $[parte_reu_razao_social], inscrito no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na Rua $[parte_reu_endereco_completo], e-mail: $[geral_informacao_generica].
I – DOS FATOS
Na data de $[geral_informacao_generica] esteve a Requerente na sede da empresa Ré, com vistas a solicitar um orçamento quanto a serviços dentários.
Nessa data a Requerida após a realização de diversos exames apresentou um orçamento no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Em que pese ter achado o valor do tratamento alto e acima dos valores praticados no mercado, a Requerente optou por assinar o contrato com a Ré ante a propaganda realizada pelos funcionários de que a empresa gozava de boa fama no mercado, bem como o tratamento poderia ser integralmente realizado em um espaço curto de tempo.
A Requerente assinou contrato de prestação de serviços com a Ré, onde se comprometeu ao pagamento do valor supramencionado – doc. 2, sendo que as condições de pagamento estipuladas foram tanto créditos em conta, quanto pagamento de boletos bancários.
Acontece que após celebrar o contrato em questão, foi informada que era necessário ser quitado valor considerado a título de entrada para serem iniciados os serviços. Sendo assim a requerente se viu em situação embaraçosa sendo compelida a contrair uma obrigação e não ter a prestação do serviço.
Mesmo com o absurdo importo, a requerente relizou fielmente o pagamento das 5 primeiras parcelas no valor de R$ $[geral_informacao_generica], e depois de cinco meses em condição de saúde bucal deplorável, imaginou que iria ser iniciado a prestação de serviço, prestação essa que ainda não foi realizada. Sendo a requerente reiteradamente “enrolada”. Nisso ainda teve que arcar com outras depesas apresentada no montante de R$ $[geral_informacao_generica].
A autora começou a pagar as parcelas que foram vencendo e sempre entrando em contato com a reclamada informando que precisava da prestação do serviço, pois a condição de sua saúde bucal cada vez mais se deteriorava e a empresa reclamada falando que não faria apesar do pagamento rigorosamente em dia.
Entretanto, mesmo depois do pagamento o serviço não foi entregue para a autora, contudo, as parcelas não foram canceladas, a autora teve que pagar todas até o momento.
Esse impasse causou e vem causando indignação à autora vez que comprou um serviço e o mesmo não foi entregue.
Sendo assim, ameçou não ralizar mais os pagamento, e teve por resposta que estando em inadimplimento o serviço não iria ser feito. Excelência aqui se vê um caso de abusividade com pessoa de hiposuficiência da mais sorrateira ordem. Pois como conta em fotos anexas a mesma paga valores altíssimo à meses e não teve prestação alguma do seviço pretendido.
Não vendo outra solução, optou a Requerente por ajuizar a presente ação a fim de que possa ter restituído os valores que lhe são de direito.
II – DO DIREITO
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O artigo 2º do CDC dispõe que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e fornecedor, a saber, qualquer pessoa física ou jurídica, seja ela pública ou privada, nacional ou estrangeira, e os entes despersonalizados, “que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, (...) ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (artigo 3º, caput, do CDC).
Nesta toada, salutar o reconhecimento de que a relação entabulada pelas partes se trata de relação de consumo, que valida o requerimento das tutelas asseguradas pelo Código de Defesa do Consumidor, ante a demonstração tanto da hipossuficiência, quanto a vulnerabilidade da Autora.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu artigo 4º, inciso I, o princípio da vulnerabilidade do consumidor. Ao dispor sobre esse princípio no CDC tentou o legislador blindar o consumidor de práticas abusivas praticadas pelos fornecedores que, em geral, se encontram em situações mais favoráveis que os consumidores.
Com relação aos Direitos básicos do consumidor o CDC é expresso ao determinar que:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
[...]
Neste ponto impende informar que a Requerida possui natureza jurídica de empresa limitada, ou seja, possui grandes proporções. Atua prestando serviços odontológicos na presente Capital desde o ano de 2017, situada na rua 144 do Setor Marista, em um dos endereços mais prestigiados da cidade.
Faz-se oportuno destacar que os requisitos básicos para a concessão da inversão do ônus da prova são a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor.
Pois bem, ante todo aparato probatório colacionado aos autos, resta evidenciado a verossimilhança da alegação da Autora. Na oportunidade, a Autora anexa áudios onde é possível constatar a negligência com que a clínica conduziu seu tratamento, bem como aptos a demonstrarem a situação vexatória a que foi submetida.
Ao estabelecer como princípio orientador das relações de consumo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, o legislador pretendeu nortear todo o estatuto consumerista à vista de proteger tais consumidores dos descalabros perpetrados por grupos empresariais que somente se preocupam em auferir lucros, sem, em regra, se preocuparem em fornecer um serviço com o mínimo de eficiência.
Discorrendo sobre o princípio da vulnerabilidade do consumidor, trago à colação passagem irretocável do eminente doutrinador Flávio Tartuce (2017) que dispõe:
Por derradeiro, este autor entende que, para se reconhecer a vulnerabilidade, pouco importa a situação política, social, econômica ou financeira da pessoa, bastando a condição de consumidor, enquadramento que depende da análise dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, para daí decorrerem todos os benefícios legislativos, na melhor concepção do Código Consumerista.
No que tange à hipossuficiência do consumidor trago à colação as precisas lições de Flávio Tartuce (2017) a respeito:
O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento, conforme reconhece a melhor doutrina e jurisprudência.
Desta feita, faz-se necessário a inversão do ônus da prova tendo sido comprovado a contento tanto a verossimilhança de suas alegações quanto sua hipossuficiência ante a estrutura gigantesca ostentada pela Requerida.
DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS E NÃO INCLUSÃO DA AUTORA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
O artigo 300 do Código de Processo Civil é expresso sobre a possibilidade de concessão de tutela de urgência sempre que houver probabilidade de direito (verossimilhança) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Insta salientar que a probabilidade do direito está assentada na prova documental juntada com a inicial, a saber, contrato de prestação de serviços assinados pelas partes, quitação das parcelas contratuais.
Portanto, imperioso o reconhecimento de que, o pagamento das parcelas deve ser suspenso desde a comunicação da Requerente à Requerida de que pretendia rescindir o contrato, consequentemente sendo vedado a inscrição do nome da Autora no cadastro de inadimplentes. Nesse sentido já se pronunciou este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, TAXAS CONDOMINIAIS E DEMAIS COBRANÇAS ACESSÓRIAS. POSSIBILIDADE. MEDIDA REVERSÍVEL. 1. Segundo o artigo 300, do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência impõe-se a identificação de dois requisitos concomitantes, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. Ademais, quando se tratar de tutela antecipada, o deferimento da medida não pode acarretar irreversibilidade. 2 . Pretendendo a autora/agravante a rescisão do contrato de compra e venda, a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, bem como das taxas condominiais e demais valores acessórios mostra-se legítima, mormente ante a possibilidade de inscrição de seu nome no rol de inadimplentes. 3. In casu, não há falar em medida satisfativa ou irreversível, haja vista que a tutela antecipada limita-se à suspensão dos efeitos do pacto enquanto perdurar a discussão em juízo acerca da respectiva rescisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
(TJ-GO 55595679420218090149, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ADMISSIBILIDADE. 1. Tratando-se de ação de rescisão contratual, é perfeitamente admissível a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, sobretudo porque não é lícito obrigar a parte a manter o contrato contra a sua vontade, ficando vedada, por consequência, a inscrição do nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito, especificamente em relação a tais parcelas. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJ-GO - AI: 02417681020208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 22/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021).
Caso a medida seja indeferida, a Ré poderá prosseguir nas cobranças das parcelas vincendas, mesmo sem realizar qualquer novo tratamento na Autora e mesmo tendo sido informada quanto à rescisão contratual, o que ao final poderá desaguar na negativação do nome da Autora, portanto, plenamente constatado o periculum in mora.
Outrossim, estando plenamente comprovado nos autos que a Autora já realizou o pagamento de quase 50% do valor total do contrato, e ainda não recebeu nenhum tipo de tratamento.
DA RESCISÃO CONTRATUAL – NÃO APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL
Conforme longamente explanado em linhas pretéritas, quando a Autora procurou os serviços da Ré, em um primeiro momento foi muito bem tratada, motivo pelo qual ainda que a Ré cobrasse um valor acima do praticada no mercado, esta optou pela contratação, até porque os serviços ofertados pela Ré são serviços odontológicos, e a Autora sempre prezou por serviços de qualidade.
Após a realização do pagamento de quase 50% do valor global do contrato a autora não obteve nenhuma prestação de serviço.
Ademais, conforme foi expresso pela própria funcionária da Ré, os funcionários da clínica deixaram de receber suas comissões em virtude de terem aberto uma exceção para a assinatura do contrato da Autora, o que provavelmente ocasionou o descaso com o seu tratamento – Áudio 4.
Portanto, imperioso o reconhecimento de que a rescisão contratual se operou única e exclusivamente por falhas na prestação de serviços desenvolvido pela Ré. Não se mostrando justo, quiçá adequado que além de a Ré não prestar os serviços a contento, ainda se veja a Requerente obrigada ao pagamento de multa contratual no importe de 20% do valor do contrato.
O Código Civil em seu artigo 475 é expresso ao determinar que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Neste ponto, salutar o reconhecimento de que, apesar de ser seu direito legalmente assegurado, a Autora sequer pleiteia …