Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]
DAS PRELIMINARES
DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA - IDOSO
Conforme documentos pessoais do Autor anexados aos autos, o Autor faz jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1048 do NCPC e art. 71 do Estatuto do Idoso.
Portanto, requer a Vossa Excelência preferência de ordem no trâmite processual, em cumprimento às disposições supracitadas, objetivando a prestação jurisdicional diferenciada apta a tutelar os interesses do Autor, valor ora inestimável, como medida de LÍDIMA JUSTIÇA!
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Autor DECLARA desde já não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais estimadas para este processo, requerendo a V. Exa., os benefícios da jus¬tiça gratuita, nos termos do art. 1º lei 7115, de 28/03/83, por ser pobre na forma da lei.
Por fim, caso Vossa Excelência entenda que não foram atendidos os pressupostos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, requer ainda que seja concedida a oportunidade para que o Autor complemente com os documentos que Vossa Excelência julgar necessários e aptos para a comprovação, nos termos do § 2º do art. 99, in fine do CPC.
DA AUDIÊNCIA DE CONCLILIAÇÃO
A parte requerida não aceitará firmar um acordo razoável, em face da matéria trazida a baila ser de grande repercussão, sendo assim a audiência conciliatória é improdutiva.
Isto Posto, nos termos do art. 334, § 5º, informa o autor, que não tem interesse na realização de audiência de conciliação;
DOS FATOS
O Requerente contratou no 1º semestre de 2008 a ‘’PREVIDÊNCIA PRIVADA – SABEMI’’, conforme demonstra ficha financeira em anexo. (doc. 01).
Em fevereiro deste corrente ano, o Autor procurou informações sobre o resgate de sua previdência, vez em que fora informado que o seu contrato de previdência privada tratava-se de um ‘’SEGURO DE VIDA POR MORTE ACIDENTAL’’.
Pois bem.
O Autor nunca fora notificado sobre essa mudança em seu contrato, houve uma alteração unilateral por parte da empresa Reclamada, não há que se falar em consentimento por parte do Autor.
O Requerente, sempre cumpriu com as suas obrigações financeiras referente ao referido contrato durante vários anos e, no momento de usufruir da contraprestação, tem a sua expectativa frustrada, outra solução não resta senão a rescisão do contrato, com a consequente devolução de todas as quantias recebidas pela seguradora.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
No caso em destaque, é inegável a aplicação dos preceitos previstos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), diante da existência de elementos que configuram uma relação de consumo, conforme estabelece os artigos 2º e 3º do referido diploma legal:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Perante a configuração da relação de consumo, devem ser aplicados os princípios estabelecidos na Política Nacional das Relações de Consumo, destacando-se o respeito à sua dignidade, e a melhoria da sua qualidade de vida, previsto no art. 4º, do CDC, bem como, os direitos básicos do consumidor, estabelecidos no art. 6º, do CDC.
A recusa da reclamada em adimplir suas obrigações contratuais constitui conduta abusiva e lesiva ao direito fundamental do Autor, caracterizando quebra unilateral de contrato por parte da reclamada; sendo conduta vedada pelo art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se Excelência, que houve uma alteração unilateral de contrato de plano de previdência privada para seguro de vida, o que é censurado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato.
Portanto, imperiosa se faz a aplicação das normas protecionistas consumeristas ao caso em destaque, com consequente aplicação da inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, do CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Tratando-se de relação jurídica regida pelo Código do Consumidor, aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII do CDC, em que os encargos contratuais estão sendo questionados, há obrigação do requerido a comprovar a legalidade de sua atuação.
Assim posto, requer-se a inversão do ônus da prova.
DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL – INESXISTÊNCIA DA ESSÊNCIA DO CONTRATO
O Código Civil de 2002 consagrou e estabeleceu o instituto da boa-fé contratual, o que evidentemente não está sendo respeitado pela Requerida.
Aduz o Código Civil, in verbis:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede …