Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_reu_profissao], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], RG nº. $[parte_autor_rg] e CPF nº. $[parte_autor_cpf], fone ($[geral_informacao_generica], vem, por seus advogados, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], onde recebem suas intimações e notificações de praxe, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_nome_completo], pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF$[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O autor se declara pobre na acepção jurídica do termo, condição que o impossibilita de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.
Além disso, a cópia da CTPS digital do Autor, demonstra que seus ganhos são módicos, tendo seu contrato de trabalho formal rescindido no final de $[geral_informacao_generica].
Dessa forma, requer lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, preceituados no art. 5º LXXIV da Constituição Federal de 1988, bem como nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DOS FATOS
O autor realizou um contrato de consórcio com a ré em $[geral_data_generica], através da Proposta nº $[geral_informacao_generica], Grupo $[geral_informacao_generica], Cota $[geral_informacao_generica], com valor de prestação mensal inicial de $[geral_informacao_generica]).
O grupo de consórcio que o autor aderiu, estipulava um prazo de $[geral_informacao_generica] meses de duração, com início em $[geral_data_generica]e final em $[geral_data_generica], com um crédito final de $[geral_informacao_generica].
Conforme demonstrativos em anexo, o autor pagou o total de $[geral_informacao_generica] parcelas do contrato de consórcio, somando o montante de $[geral_informacao_generica].
Ocorre que, o autor começou a passar por dificuldades financeiras, diante da situação e se viu obrigado a rescindir o contrato celebrado com a ré, conforme prevê o contrato.
Com a rescisão do contrato, o autor entrou em contato com a administradora ré objetivando reaver os valores de suas parcelas que já havia pago no consórcio, sendo informado que, conforme previsto em contrato, a devolução das parcelas pagas aos consorciado desistente ocorreria apenas após o final do grupo, previsto para $[geral_informacao_generica].
Após o encerramento do grupo, como resposta, a administradora ré efetuou a restituição de valores ao autor no importe de $[geral_informacao_generica].
Ocorre que, o valor restituído pela parte ré ao autor, salvo melhor juízo, é inferior do que lhe cabe por contrato, assim, não encontra respaldo contratual, uma vez que o valor total pago pelo autor até o momento da rescisão do contrato, foi demasiadamente superior ao que lhe foi restituído, mesmo com os descontos previstos em contrato.
Diante disso, diante do sentimento de ter sido lesado pela situação ocorrida, não resta outra opção ao autor senão buscar pela tutela jurisdicional do Estado-Juiz para ver reparado em seu prejuízo.
Eis uma breve síntese dos fatos.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Atendendo ao fundamento do art. 5º, XXXII da CF, o legislador redigiu o Código de Defesa do Consumidor, definindo nos dispositivos descritos abaixo, o conceito de consumidor, de fornecedor, de produtos e de serviços na relação de consumo:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo Único. Equipara-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa maneira, não é necessário exigir esforço para concluir que, no caso em apreço, existe uma relação de consumo entre a administradora requerida figurando como autentica fornecedora de serviços, e do outro lado o autor ostentando a figura de consumidor.
Dessa forma, atentando-se pela natureza da relação que envolve as partes da presente ação, devendo-se aplicar então, o diploma consumerista.
DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO
A competência deste juízo para conhecer a presente demanda, encontra previsão no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a faculdade da ação ser proposta no domicílio do autor.
O art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor trazem implicitamente o princípio constitucional de acesso à justiça, dessa forma, deve a presente ação ser processada e julgada na presente Comarca.
DA NULIDADE DA CLÁUSULA 55
O autor celebrou contrato de consórcio com a administradora ré, com o intuito de adquirir um bem de consumo, e então satisfazer seu sonho de longa data.
Acontece que, no instrumento do contrato, o autor se deparou com uma cláusula que possuía o seguinte teor:
Cláusula 55 – As partes elegem o foro da Comarca onde está situada a matriz da ADMINISTRADORA, representante dos CONSORCIADOS integrantes do grupo, como hábil para dirimir questões oriundas do presente contrato, evitando-se, inclusive despesas que onerem os demais consumidores integrantes do grupo de consórcio, dado que o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do CONSORCIADO, de conformidade com o disposto no §2º do artigo 3º da Lei 11.795/08, ou, alternativamente, fica eleito o foro do domicilio do demandado, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil.
O serviço de consórcio contratado pelo autor, foi celebrado através de um contrato de adesão, no qual, as cláusulas contidas no respectivo instrumento foram estabelecidas unilateralmente pela parte contrária, sem a possibilidade da parte contratante negociar seus termos ou alterar suas cláusulas.
Ocorre que, o conteúdo previsto no dispositivo contratual transcrito acima, possui natureza inconveniente, pois, no momento que o autor assinou o contrato com a ré, se viu inserido em uma situação de impasse, da qual se não concordasse com o disposto na respectiva cláusula, então não poderia aderir ao consórcio pretendido.
A cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais conflitos, da forma como foi proposta pela ré, não encontra conformidade com o ordenamento jurídico vigente, razão esta que se justifica pelo mandamento previsto no Código de Defesa do Consumidor da seguinte forma:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
Ademais, através da Portaria 04/98, o Ministério da Justiça por meio da Secretaria de Direito Econômico, complementou as cláusulas contratuais consideradas abusivas, elencadas no art. 51 do CDC, incluindo neste rol a seguinte disposição:
‘’Em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei nº 8.078/90, e do art. 22 do Decreto nº 2.181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito:
(...)
8. elejam foro para dirimir conflitos decorrentes de relações de consumo diverso daquele onde reside o consumidor;’’ (grifei)
Contudo, a cláusula de eleição de foro tal como foi redigida no contrato celebrado entre o autor e a ré, coloca o autor em insuperável desvantagem em face do notório custo elevado do patrocínio de sua defesa em outra cidade, além da longa distância de deslocamento para o autor, em média $[geral_informacao_generica]
Sendo assim Excelência, o autor pugna para que a ‘’Cláusula 55’’ contida no contrato de consórcio celebrado entre o autor e a ré seja declarada nula, reconhecendo a competência deste Juízo para o processamento e o julgamento da presente demanda.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Embora a presente inicial esteja instruída com provas inequívocas sobre as alegações do autor, é pertinente que haja a inversão do ônus da prova, no tocante a eventuais particularidades.
A hipossuficiência do autor está evidente, ante à extrema desigualdade de condições técnicas para comprovar seu direito, se comparado com a Ré, fornecedora de acordo com os termos do CDC, daí a necessidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
A parte requerida possui extensa rede de atendimento de consórcio em todo o País, razão esta que predispõe maiores condições técnicas de trazer aos autos do processo, elementos fundamentais para a resolução da lide.
Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor, disciplina a questão ao prever que:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Diante do exposto, requer seja deferido ao autor, a inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerida o ônus de produzir as provas necessárias.
DA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, CORREÇÃO E JUROS
Na temática dos contratos de consórcio, o Código de Defesa do Consumidor estabelece as regras e princípios básicos que protegem qualquer relação de consumo.
A realidade dos fatos demonstra que, a requerida concorreu indevidamente para com o prejuízo financeiro do autor, pois diante do descumprimento contratual da requerida em restituir ao autor o valor quitado das cotas por ele adquiridas de forma integral, sucedeu em afronta aos princípios básicos, previstos no CDC, como expressa o art. 4º e incisos do mencionado Código:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
No caso vertente, é possível verificar que houve indevido descumprimento dos comandos normativos que disciplinam as relações de consumo entre os fornecedores de serviço e consumidores.
Após o autor desistir de prosseguir com o consórcio, aguardou o encerramento do plano de consórcio para que pudesse ser restituído de suas cotas, conforme prevê a Lei 11.795/08.
Ocorre Excelência que, no contrato de consórcio do autor, ficou determinado através da cláusula 42, a seguinte disposição:
Cláusula 42 – A exclusão do CONSORCIADO caracteriza infração contratual pelo inadimplemento das obrigações integrais contraídas com a ADMINISTRADORA, observado o artigo 4º da Lei 11.795/08. A título de cláusula penal compensatória por infração contratual para com a ADMINISTRADORA, e como ressarcimento a esta de perdas e danos relativos ao não cumprimento integral do contrato, e para a recomposição das despesas imediatas vinculadas à venda da cota e investimento na formação inicial do grupo de consórcio, bem como dos custos despendidos com a remuneração de representantes e corretores, conforme dispõe o artigo 416 e seu parágrafo único, do Código Civil, será deduzido sobre o valor pago pelo CONSORCIADO, ao fundo comum contribuído, consoante segue:
a) Caso tenha integralizado até 20% ao fundo comum, será deduzida a multa no importe de 20% (vinte por cento);
b) Caso tenha integralizado de 21,1 até 40% ao fundo comum, será deduzida a multa no importe de 15% (quinze por cento);
c) Caso tenha integralizado mais de 40,1 até 50% ao fundo comum, será deduzida a multa no importe de 10% (dez por cento);
d) Caso tenha contribuído com mais de 50% (cinquenta por cento) ao fundo comum ficará isento da incidência da multa disposta nesta Cláusula.
Seguindo os parâmetros previstos na mencionada cláusula, o autor chegou a integralizar o grupo de consórcio com o valor total de $[geral_informacao_generica], valor que se encontra abaixo do percentual de 20% de integralização do fundo comum.
Ocorre que, a desistência é uma faculdade permitida pela legislação, nã…