Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, à presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora constituída conforme instrumento de mandato em anexo, propor:
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos fáticos e jurídicos que a seguir passa a expor:
PRELIMINARMENTE – DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte requerente é pobre na forma da Lei, na medida que, com seus ganhos como cabeleireiro, não consegue arcar com as custas do processo, o que a enquadra na hipótese prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Demais disso, é patente que o Planeta atravessa ainda a crise da pandemia do COVID-19, e, nessas condições, mesmo com o relaxamento aparente no isolamento social, o negócio em que labuta o Demandante ainda não se recuperou economicamente, posto que seus ganhos e rendimentos são ainda mui parcos e insipientes.
Desta maneira, vem ao douto Juízo requerer, diante das circunstâncias ora expostas, a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
I. DOS FATOS
O Requerente aderiu ao consórcio administrado pela primeira Requerida e comercializado pela segunda Requerida na data de $[geral_informacao_generica], com a finalidade de realizar um sonho acalentado há muito tempo, o de adquirir uma motocicleta HONDA BIS, que lhe seria concedida assim que atingisse certo número de parcelas pagas, ou fosse contemplado num sorteio das assembléias que houvesse.
Nunca tivera o Demandante problemas com a Demandada no tocante ao aspecto do pagamento, sempre realizando os pagamentos pontualmente e em dia, jamais atrasando uma parcela que fosse. Todavia, no mês de maio de 2020, por conduto da Demandada, as relações entre a mesma e o Demandante foram estremecidas, devido a um lamentável equívoco a envolver um boleto.
Em meados de Maio de 2020, o Demandante, que, frise-se, estava com os pagamentos em dia com a Demandada, requereu, através de um preposto das Demandadas, a emissão de um boleto para pagamento da parcela do mês em questão. Dessa maneira, fora emitido o boleto com vencimento em 19.05.2020, o qual FORA PAGO EM 18.05.2020, ou seja, ANTES DO VENCIMENTO, no valor de R$ 270,39 (Duzentos e setenta reais e trinta e nove centavos).
Entretanto, qual não foi a surpresa do Demandante! O Consórcio, em atitude grosseira, ilegal e violenta conta os direitos de consumidor do Autor, acabou por EXCLUIR o Demandante do grupo e cota consorcial, fazendo com que o mesmo ficasse sem participar das Assembleias e visse seu sonho de contemplação esvair-se entre os dedos.
Após o infausto ocorrido, o Demandante entrou em contato com as Demandadas, a fim de entender o que havia ocorrido com seu contrato, quando obteve, conforme restará demonstrado, que o pagamento que fizera em MAIO/20 fora tido por “indevido”.
Visando a regularizar a situação, obtendo o dinheiro de volta e retornando à participação no grupo e cota consorcial, o Demandante aguardou TODOS os prazos que foram dados pela Demandante: 180 (cento e oitenta) dias, 03 (três) dias, e, o último, 05 (cinco) dias, todos eles um engodo para a pretensão do Demandante, que até o momento não obteve de volta o dinheiro cobrado indevidamente e nem retornou às assembléias, vivendo desde então uma angústia sem fim e um pesadelo interminável, sendo maltratado e escamoteado pelas prepostas das Demandadas.
Assim, não há outra alternativa ao Requerente senão ajuizar a presente demanda, a fim de que as Requeridas, além de RESCINDIREM de vez o contrato, sejam compelidas a devolverem o pagamento feito indevidamente, de forma dobrada, diante da má-fé que do caso exsurge.
II. DO DIREITO
a) Da Relação de Consumo. Responsabilidade Solidária e Objetiva. Inversão do ônus da prova.
Como se observa, não há dúvidas de que a relação mantida entre a primeira Requerida e o Requerente fora de teor consumerista, dado que se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedor e consumidor elencados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Observe-se:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso do Segundo Requerido, observa-se que integra a cadeia de fornecedores do artigo 3º do CDC, acima transcrito, na medida que afigura-se como sendo o fabricante do produto, conforme nota fiscal em anexo. Desta forma, é inequívoca a sua responsabilidade, conforme artigo 12, caput, do CDC, a seguir transcrito:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
A Jurisprudência é assente com este entendimento, conforme ementa a seguir transcrita:
*AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Ar condicionado. Instalação em Escritório de Advocacia. Vício do produto. Apresentação de defeito com a retirada do aparelho para reinstalação dias depois. Persistência do defeito. Nova reclamação da consumidora, que não foi atendida de forma eficaz. Antecipação da tutela para compelir as rés à substituição do aparelho em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Cumprimento da medida. SENTENÇA de procedência para confirmar a decisão antecipada e condenar a fabricante e a vendedora a pagar para a autora R$ 418,00 a título de reembolso, mais Indenização moral de R$ 15.760,00, respondendo as vencidas pelas verbas sucumbenciais. APELAÇÃO das rés vencidas, que insistem na improcedência do pedido inicial, com arguição de ilegitimidade passiva da ré que vendeu o produto com defeito. ACOLHIMENTO PARCIAL. Preliminar afastada. Responsabilidade solidária entre a fabricante e a vendedora, integrantes da cadeia de consumo como fornecedoras, pelos danos causados à consumidora bem reconhecida, "ex vi" do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Prejuízo material correspondente ao valor do desembolso para a aquisição de dois (2) ventiladores, que comportava a reparação mediante o reembolso. Autora que foi privada da utilização do ar condicionado em seu Escritório localizado em Santos durante verão atipicamente quente, com temperaturas superiores a 40ºC, mesmo após várias solicitações de reparo. Dano moral indenizável bem configurado. Arbitramento que comporta redução para R$ 5.000,00 ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.*
(TJSP; Apelação Cível 1003301-13.2014.8.26.0562; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2016; Data de Registro: 31/05/2016)
Assim, infere-se que há, in casu, responsabilidade civil solidária. Além de solidária, tal responsabilidade neste caso é também OBJETIVA, posto que, nos termos dos artigos 14 e 18, ambos do CDC, toda a cadeia de fornecedores responde pela falha na prestação do serviço, senão veja-se:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Assim sendo, resta patente que a presente relação enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em todos os seus institutos, mormente a inversão do ônus da prova ope legis, prevista no artigo 6º, VIII do CDC, considerando a hipossuficiência óbvia da Requerente face às Requeridas.
Destarte, REQUER a aplicabilidade do CDC ao presente caso, com todos os institutos, como a Responsabilidade Solidária das Requeridas e inversão do ônus da prova em favor da parte Autora.
b) Falha na Prestação do Serviço. Reajuste Abusivo. Ausência de Previsão Contratual.
A falha na prestação do serviço é um vilipêndio aos direitos do consumidor, e está relacionada a defeitos no oferecimento de determinado produto ou serviço. Em termos legais, o Código de Defesa do Consumidor conceitua má prestação do serviço, consoante se vislumbra no art. 14, § 1º e incisos, a seguir citado:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
No caso em tela, o Requerido CONSÓRCIO HONDA procedeu a uma atitude contrária ao Direito e também ao próprio Contrato celebrado com o Demandante, que estabeleceu as condições em que os consorciados devem ser excluídos, conforme a seguir se observa, da transcrição da cláusula 18 do contrato:
18.1. O Consorciado não contemplado que solicitar formalmente o seu afastamento do Grupo será excluído, assim como será considerado excluído o Consorciado que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 4 (quatro) parcelas mensais, consecutivas ou não, ou percentual equivalente ou superior.
18.2. O Consorciado não concorrerá à contemplação durante os 4 (quatro) meses que permanecer em atraso antes da efetivação de sua exclusão, sendo que no período referido terá possibilidade de realizar os pagamentos das respectivas parcelas em atraso, com seus valores reajustados, acrescidos de juros e multa moratória estipulados neste contrato e voltar a concorrer nas Assembleias como Consorciado ativo.
18.3. Serão devolvidas as quantias pagas ao Fundo Comum pelos Consorciados excluídos, a favor de si próprios ou de seus sucessores, quando da contemplação da cota por sorteio e conforme o seguinte critério:
a) o valor da devolução será apurado aplicando-se o percentual amortizado referente ao Fundo …