Petição
AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE
Qualificação da Parte, por seu advogado devidamente constituído por instrumento procuratório, com endereço profissional Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/ RESSARCIMENTO DE CRÉDITO
em face da Qualificação da Parte,pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
PRELIMINARMENTE, REQUER os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, não possuindo condições financeiras para arcar com os custos processuais sem comprometer o essencial para sua estabilidade e a de seus familiares.
Dessa forma, o AUTOR se enquadra perfeitamente no conceito de pessoa juridicamente pobre, conforme o disposto na Lei 1.060 de 25/02/1950, assim como o que apregoa o art.98 e 105 do NCPC e suas alterações posteriores, por não poder arcar com as custa judiciais e nem com os honorários advocatícios.
Conforme o art. 4º da citada Lei, para que a parte se beneficie da justiça gratuita, basta que na própria petição inicial se faça à afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria subsistência. E a despeito disso, o SUPLICANTE não dispõe no momento de recurso financeiros, sendo-lhe impossível patrocinar com as despesas processuais sem que disso resulte o comprometimento da sua subsistência e de sua família.
DOS FATOS
Em, o Requerente firmou Contrato de Adesão e Regulamento com o Requerido, passando, destarte, a integrar o Grupo N° Informação Omitida – Cota Informação Omitida, do Consórcio Imobiliário, para aquisição de bem imóvel no valor de R$ Informação Omitida (Informação Omitida), de duração prevista, conforme Contrato N° Informação Omitida.
O Autor no ato da adesão, efetuou o pagamento, mediante depósitos, na quantia de R$Informação Omitida (Informação Omitida) extrato da conta corrente em anexo. Ocorre que tentou efetuar a quitação porque precisaria, para tanto retirou de uma poupança o valor, mas quando se deu conta que antecipando pagaria um valor mais alto do que o próprio prêmio. Não tendo condições de arcar com os valores, pois, é empresário individual, sem capital suficiente, não teve mais condições de manter o consórcio.
Todavia, para sua angústia, o mesmo foi informado que, só seria reembolsado dos valores pagos após 60 (sessenta) dias de colocado à disposição o último crédito devido pelo grupo, ou seja, ANOS.
DO DIREITO
Quanto a condição imposta ao Requerente para o reembolso das parcelas já pagas é totalmente abusiva - “Artigo 46, II – participante desistente ou excluído, ou seu sucessor, não contemplado durante a duração do grupo, receberá as quantias pagas ao fundo comum, no prazo de 60 dias após colocado à disposição o último crédito devido pelo grupo e sendo recursos do grupo suficientes, apurado o valor da devolução aplicando-se percentual do valor do bem ou conjunto de bens, serviços ou conjunto de serviços, amortizado pelo participante excluído para o fundo comum, sobre o valor do bem objeto do plano vigente na data da última Assembleia de contemplação” - devendo, assim, ser considerada nula, sob pena de enriquecimento ilícito e retenção indevida de valores.
Senão vejamos os entendimentos jurisprudenciais:
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. PAGAMENTO DE 7 PARCELAS. CONSÓRCIO DE 150 MESES. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA AO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. - Aos pedidos de devolução de prestações de consórcio pagas, em razão de desistência, aplica-se a Súmula 15 das Turma Recursais Cíveis do Estado: CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE. Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcela pagas. TERMO. As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo. Tratando-se, porém, de consórcio de longa duração e tendo sido pagas pouca parcelas pelo consorciado desistente, devida é a restituição imediata. CORREÇÃO MONETÁRIA. Referidas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelos índices do IGP-M. JUROS. Encontrando-se encerrado o grupo de consórcio, os juros de mora legais incidem a partir da citação. Caso o grupo esteja em andamento, referidos juros incidirão, se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para a restituição, em caso de ser determinada a restituição ao final, ou a partir da citação, em caso de ser determinada a restituição imediata. DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA. PERCENTUAL REDUTOR. É nula a cláusula que estabelece a devolução de referidas parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina a incidência de um percentual redutor. - Do valor a ser devolvido, deduz-se a taxa de administração, sendo que esta, segundo orientação atual do STJ, pode ser fixada em percentual superior a dez por cento. Modificação do entendimento anterior. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002058592, Segunda Turma Recursal Cível, Turma Recursais, Relator: Leila VaniPandolfo Machado, Julgado em 24/06/2009).
"CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. CORREÇÃO. DEDUÇÕES. I - O CONSORCIADO DESISTENTE TEM O DIREITO DE SER RESTITUIDO, DE IMEDIATO, DAS IMPORTÂNCIAS QUE PAGOU, INDEPENDENTE DO TERMINO DO GRUPO, SENDO ABUSIVA E NULA QUALQUER CLÁUSULA QUE O OBRIGUE A AGUARDAR O ENCERRAMENTO DOS GRUPOS, ESPECIALMENTE, EM PLANO PROLONGADO COMO O PRESENTE, COM DURAÇÃO DE 60 (SESSENTA) MESES. II - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CARÊNCIA DE AÇÃO, POSTO QUE O CONSORCIADO DESISTENTE E SUBSTITUIDO POR OUTRO NO GRUPO. III - ENCONTRA-SE EM PLENA VIGÊNCIA A SÚMULA 35 DO STJ QUE DETERMINA A CORREÇÃO DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS AO CONSORCIADO, OS QUAIS, NÃO SENDO CORRIGIDOS, CARACTERIZAM ENRIQUECIMENTO ILICITO DA ADMINISTRADORA. IV - AS DEDUÇÕES FORMA CORRETAMENTE APLICADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA, SENDO QUE AS PARCELAS PAGAS DEVERÃO SER CORRIGIDAS MONETARIAMENTE PELO INPC A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. V - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA EXCLUIR OS JUROS REMUNERATÓRIOS.(COMARCA: GOIÂNIA, ORIGEM: TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, RELATOR: DR MASSACO WATANABE).
JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA ABUSIVA. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. RECURSO IMPROVIDO. Inobstante a desistência do consorciado antes do encerramento do grupo ao qual havia aderido, não é razoável que tenha que esperar o encerramento do grupo, para, somente então, obter a restituição da parcelas pagas. A jurisprudência de nosso tribunais tem admitido como razoável a retenção de percentual do valor pago pelo consorciado desistente, em razão do trabalho desenvolvido ou despesas comprovadas. Recurso improvido. (TJDF; Rec. 2007.01.1.106539-8; Ac. 310.192; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cível e Criminais; Rel. Juiz Esdras Neves; DJDFTE 24/06/2008).
CIVIL. CDC. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULAS QUE PREVÊEM A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE APÓS O FINAL DO GRUPO COM A DEDUÇÃO DE INÚMERAS PARCELAS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. CABIMENTO DA DEDUÇÃO DE DEZ POR CENTO A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Constatada a desistência do consorciado, antes do encerramento do grupo de consórcio imobiliário ao qual havia aderido, não é razoável que tenha que esperar o encerramento do grupo, para, somente então, obter a restituição das parcela pagas. São iníquas, abusivas e onerosas a cláusulas contratuais que prevêem o reembolso somente por ocasião do encerramento do grupo, carecendo de amparo legal, eis que são repugnadas pelo Código de Defesa do Consumidor, o que legitima sua desconsideração. Por outro lado, as deduções previstas em contrato representariam ônus injusto e excessivo para o autor, que não comete ilícito algum ao desistir de continuar vinculado a grupo de consórcio. Recurso improvido. (TJDF; ACJ 2006.01.1.123660-5; Ac. 307.813; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cívei e Criminais; Rel. Juiz Esdras Neves; Julg. 08/04/2008; DJDFTE 11/06/2008).
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. A administração do consórcio, ao condicionar a restituição dos valores pagos pelo desistente à finalização do grupo consorcial, estabeleceu, a toda evidência, obrigação de esperar que coloca o consumidor em posição de excessiva desvantagem, atentando contra o princípios que regem as relações de consumo. A devolução das parcelas paga pelo consorciado deve ocorrer imediatamente após …