Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência através de seu Advogado infra-assinado, propor
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO
em desfavor de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor:
O CONTRATO
O Requerente contratou com o Requerido através de Contrato de Adesão, a aquisição de um bem móvel, em 60 parcelas, grupo Informação Omitida cota Informação Omitida. O Requerente parou de pagar o seu contrato quanto já havia pago 61,6510% do valor do bem ou sejam R$29.771,88 (vinte nove mil setecentos e setenta e um reais e oitenta e oito reais). Como consequência pela falta de pagamento, o Requerente foi excluído conforme notificação enviada pela Requerida (em anexo aos autos). Teve restituído o valor de R$25.306,07 (vinte e cinco mil trezentos e seis reais e sete centavos), sendo que a Requerida reteve para si o valor de R$4.465,81 (quatro mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos) a título de multa penal contratual, conforme documento em anexo.
Ao Requerente não foi restituído o total das parcelas pagas, visto que apenas foi restituído o valor de R$25.306,07 (vinte e cinco mil, trezentos e seis reais e sete centavos), fato que evidência a ocorrência de prejuízo ao Requerente face a aplicação multa penal compensatória, que se caracteriza com um flagrante enriquecimento ilícito do Requerido, pois embora procurado, não se manifestou no sentido de restituir o crédito restante ao Autor, com a devida atualização e juros.
QUANTO À MULTA CONTRATUAL
O contrato de adesão prevê multa sob o valor bem base, caso seja excluído do grupo. Portanto se o Requerente tiver que pagar a referida multa será como tivessem perdendo parte do que pagou.
Aliás, com a desistência do Requerente e com sua exclusão, um bem a menos será entregue, ou seja, o dinheiro do mesmo está sobrando no caixa da Administradora, que está tendo o mesmo rendimento. Assim sendo, qual o prejuízo que fora ocasionado ao grupo?
Insta lembrar que conforme demonstra o contrato, existem mecanismos próprios, a fim de não ocasionar prejuízo ao grupo, que é o fundo de comum/reserva, que serve exatamente para controlar o dinheiro do mesmo até que se faça a substituição do desistente/excluído.
Sabe-se que a cláusula penal tem finalidade compensatória, indenizatória, e guarda uma índole reparadora, e, no caso dos autos, visa ressarcir a Administradora de eventuais despesas com a contratação, da qual desistiu o Requerente.
A liberdade de contratar, no conceito do direito moderno, não é irrestrita e ilimitada, e deve observar os limites traçados pelos interesses de ordem pública, dentro do que seja equitativo com a atual realidade, de modo a coibir abusos quer pelo atraso no cumprimento da obrigação, quer na imposição das penas compensatórias, de modo a permitir a viabilidade da sua satisfação pecuniária, com algum sacrifício para o devedor, mas não autorizando que se eleve em demasiado o encargo, vedando que contenha um ônus excessivo, absurdo e grave, a ponto de não autorizar a sua implementação. No caso do contrato firmado pelas partes, verifica-se que a multa rescisória, por exclusão ou desistência do consorciado, não deve prevalecer, em face à ausência de prova de que o consórcio tenha sofrido qualquer prejuízo com a retirada do Requerente do grupo, não se podendo ainda cumular o desconto dos encargos administrativos, como o seguro e a taxa de administração. No caso dos autos, a multa contratual cobrada pelo Requerido é de 9,24771% sobre o valor do bem que era de R$48.291,00, o que é totalmente incabível devido ao porcentual abusivo e desproporcional.
Ainda, cumpre destacar que a multa aplicada ao Requerente, esta estabelecida na cláusula 9.9 do instrumento de contrato, ultrapassam o montante de 15% de todo o valor pelo Requerente.
Ademais, a multa, também conhecida como cláusula penal, deve ser pautada pela razoabilidade e proporcionalidade, sendo inválidas as disposições contratuais que imponham ao consumidor inadimplente penalidade extremamente onerosa, conforme estabelecido no art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ainda que o entendimento seja pela aplicação da multa contratual, a mesma deve ser reduzida para 2% no máximo, tendo em vista que o porcentual de 9,24771% é como dito acima, abusiva e totalmente desproporcional.
Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO DO PACTO PELO CONSORCIADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DESEMBOLSADO. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL E MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE PREJUÍZO AO GRUPO. DEDUÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE. ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I -Em caso de rescisão do contrato de consórcio, mobiliário ou imobiliário, o consorciado tem direito à restituição das parcelas pagas de forma corrigida, no ato da contemplação em assembleia ou em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente. II -Os percentuais avençados a título de cláusula penal e multa contratual, a serem decotados do valor a ser restituído ao consorciado excluído, demanda prova de efetivo prejuízo ao grupo de consórcio. III -Em regra, se as partes foram vencidas e vencedoras, fica configurada a sucumbência recíproca geradora da condenação de ambas ao pagamento proporcional dos ônus do processo. IV -A regra contida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil estipula critérios quantitativo e qualitativo para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, pois, além de estabelecer percentuais mínimo e máximo, determinação juiz que observe o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. V.V.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL –CONTRATO DE CONSÓRCIO –CONSORCIADO DESISTENTE -RETENÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À MULTA COMPENSATÓRIA –POSSIBILIDADE –PREJUÍZO AO GRUPO DE CONSÓRCIO –CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DA ADMINISTRATADORA –TAXA DE ADMINISTRAÇÃO –BIS IN IDEM–EXCLUSÃO –RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO –SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA–REPARTIÇÃO DO ENCARGO DE ACORDO COM A PROPORÇÃO DE DECAIMENTO -É admissível o desconto da multa compensatória sobre o quantum da restituição devida ao consorciado desistente, a título de indenização, uma vez que a desistência de um dos consorciados, após já formado o grupo, onera os demais integrantes. A cobrança de cláusula penal estabelecida em favor da administradora de consórcio é ilícita, pois configura bis in idem com a taxa de administração retida Na forma do art. 86 do CPC, a distribuição dos ônus processuais deve guardar correspondência com o êxito da demanda sob os aspectos jurídico e econômico. Recurso de apelação conhecido e provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.156422-8/001 -COMARCA DEUBERABA-APELANTE(S): PEDRO RONALDO GOMIDES -APELADO(A)(S): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
EMENTA: CONSÓRCIO - EXCLUSÃO DE MEMBRO - RESTITUIÇÃO - VALORES EFETIVAMENTE PAGOS - A PARTIR DO 30º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO - CLÁUSULA PENAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - RETENÇÃO. Malgrado o requerente tenha sido excluído do grupo de CONSÓRCIO, em decorrência de sua inadimplência, tal circunstância não impede que a requerida seja obrigada a restituir as prestações pagas, devidamente corrigidas, evitando-se, assim, o empobrecimento do ex-consorciado, causado pela corrosão do valor aquisitivo da moeda pela inflação (Súmula nº35, STJ). A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que a restituição do montante pago pelo consorciado excluído não deve ser feita imediatamente, mas, sim, até o trigésimo dia após o encerramento do grupo de CONSÓRCIO. A fixação da cláusula penal deve ser pautada pela razoabilidade e proporcionalidade, não sendo válida a disposição contratual que imponha ao consumidor inadimplente penalidade extremamente onerosa (art. 51, IV, CDC). A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a taxa de administração pode ser retida pela administradora de consórcios, pois remunera os serviços prestados ao longo do funcionamento do grupo consorciado. De acordo com o art. 42, do Decreto n. 70.951/72, a taxa de administração não poderá ser …