Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada e procuradora infra-assinado, conforme procuração anexa, com endereço profissional declinado, onde receberá intimações/notificações, vem respeitosamente à presença de V. Excelência, com fulcro nos art. 20, art. 37, § 1º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 186 do Código Civil, propor a presente
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, com fundamento nos substratos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Autor inicialmente vem requerer a Vossa Excelência os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurada pela Lei 1060/50, e o Artigo 98, e seguintes do CPC/2015, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais, assim como honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Lei 13.105/15 - CPC/2015.
Neste azo, pede-se seja deferido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita.
DOS FATOS
O Autor, na data de 12/12/2016, firmou com a ora Requerida, por contrato de adesão visando à aquisição de 1 (um) Imóvel, no valor de R$ 100,000,00 (cem mil reais) de duração prevista, conforme Contrato e seu respectivo termo aditivo anexados.
O autor ante a propaganda de contemplação imediata do bem feita pela reclamada e diante da necessidade de adquirir a casa própria, firmou o contrato com a empresa requerida.
E para tanto investiu na condição de consorciado, de plano cujo sistema se denomina "Consórcio" sistema este que se destina a aquisição de bens através de poupança popular com a captação antecipada. Em contrapartida, a Requerida assumiu a condição de Administradora remunerada e mandatária para a representação do Requerente junto às assembleias e reuniões do grupo aderido.
O Requerente que objetivando a aquisição do referido bem que seria de imediato, investiu na condição de consorciado no GRUPO Informação Omitida, QUOTA Informação Omitida, CONTRATO de nº Informação Omitida, e, começou, portanto a adquirir cotas mensais sempre em percentuais de 0,25% (Cláusula 3.3) do valor do bem/mês, num total de 150 parcelas/quotas.
O Autor, no ato da adesão efetuou o pagamento, mediante espécie, da quantia de R$ 1.660,00 (um mil e seiscentos e sessenta reais) – Comprovante de pagamento em anexo – e, comprometeu-se pagar as parcelas futuras, através de boleto bancário, sendo a primeira parcela no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em 20/01/17; a segunda parcela no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em 20/02/17; a terceira no valor de R$ 660,00(seiscentos e sessenta reais) em 20/03/17.
Ocorre que, fez o consorcio mediante a promessa de ser comtemplado imediatamente, entretanto, após assinar o contrato e dar a entrada foi informado pela vendedora que alguém da administração do consórcio entraria em contato com o mesmo e que jamais poderia falar da promessa de contemplação imediata, momento em que ator começou a desconfiar da proposta do reclamado.
Passou o primeiro mês ele não foi comtemplado, passou o segundo mês também não foi comtemplado e no terceiro mês também não foi comtemplado, com isso, o ator procurou a reclamada pedindo o cancelamento do contrato.
Todavia, para sua angústia, o mesmo foi informado que, só seria reembolsado dos valores pagos após 60 (sessenta) dias de colocado à disposição o último crédito devido pelo grupo, conforme; Cláusula 40.1, Cláusula 41 e Cláusula 43, ou seja, no final do consórcio de 150 meses.
A situação, obviamente, foi de extrema angústia e constrangimento, maiormente quando o Promovente tivera negado seu direito, uma vez que o mesmo se encontrava tutelado pela Lei Vigente em nosso ordenamento.
Não bastasse isso, a empresa requerida, apesar dos insistentes pedidos verbais, não atendeu aos pedidos de reembolso conforme demanda a legislação hodierna, levando o Autor a amargar os prejuízos materiais.
Em face dessas circunstâncias fáticas, o Promovente tem sido prejudicado grosseiramente pela Requerida, não restando outro caminho senão buscar seus direitos em juízo.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Não há dúvidas que o caso em tela devolve a apreciação segundo os ditames da Legislação Consumerista, visto que houvera relação de consumo na hipótese fática em estudo.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Convém ressaltar as lições de Cláudia Lima Marques, a qual, sobre o tema em vertente, professa que:
“O art. 3º do CDC bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços ( o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como ‘toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de (...) prestação de serviços’), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor.”(In, Manual de Direito do Consumidor, RT, 2008, pág. 82).
Nesse sentido:
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL. SEGURO HABITACIONAL. JUROS DE MORA.
1. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a devolução do numerário ao consorciado desistente antes do encerramento do grupo, mormente quando o prazo de duração do consórcio é extenso, em face da evidente abusividade da cláusula que prevê a restituição até trinta dias após o término do plano. 2. Deve ser reduzida a taxa de administração quando ultrapassa os limites da razoabilidade e coloca o consumidor em exagerada desvantagem, nos termos do art. 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A retenção da taxa de adesão, na hipótese de desistência do consorciado, depende da efetiva comprovação de seu emprego no pagamento de despesas com a venda de cotas e a remuneração de representante ou corretores. 3. Não havendo nítida comprovação sobre os danos experimentados pelo consórcio em razão da saída de um de seus membros, mostra-se inviável a aplicação do instituto da cláusula penal compensatória (que constitui-se em prefixação de perdas e danos), pois, segundo norma de ordem pública específica, con¬stante do artigo 53, § 2º da Lei nº 8.078/90, o consumidor desistente só se torna obrigado diante dessa prova, não havendo espaço, portanto, para a pre¬fixação de prejuízos. 4. A quantia paga relativa ao seguro habitacional deve ser devolvida ao consumidor, uma vez que as regras consumeristas vedam a denominada “”venda casada””, nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC. 5. Os juros de mora têm incidência a partir da citação, ex vi do art. 219, do Código de Processo Civil. 6. Recurso desprovido por maioria. (TJDF; Rec 2010.07.1.007335-9; Ac. 708.847; Terceira Turma Cível; Rel. Desig. Des. Mario-Zam Belmiro; DJDFTE 11/09/2013; Pág. 104).
DO MÉRITO
DO REEMBOLSO DAS PARCELAS – CONDIÇÕES ILEGAIS IMPOSTAS
Quanto a condição imposta ao Requerente para o reembolso das parcelas já pagas é totalmente abusiva - Cláusula 40.1, Cláusula 41 e Cláusula 43 – participante desistente ou excluído, ou seu sucessor, não contemplado durante a duração do grupo, receberá as quantias pagas ao fundo comum, no prazo de 60 dias após colocado à disposição o último crédito devido pelo grupo e sendo recursos do grupo suficientes, apurado o valor da devolução aplicando-se percentual do valor do bem ou conjunto de bens, serviços ou conjunto de serviços, amortizado pelo participante excluído para o fundo comum, sobre o valor do bem objeto do plano vigente na data da última Assembleia de contemplação.
Tais Cláusulas estão dotadas de totais irregularidades contrapondo a legislação vigente, portanto devendo ser consideradas nulas, sob pena de enriquecimento ilícito e retenção indevida de valores.
Senão vejamos os entendimentos jurisprudenciais:
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. PAGAMENTO DE 7 PARCELAS. CONSÓRCIO DE 150 MESES. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA AO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS - Aos pedidos de devolução de prestações de consórcio pagas, em razão de desistência, aplica-se a Súmula 15 das Turmas Recursais Cíveis do Estado: CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE. Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcela pagas. TERMO. As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo. Tratando-se, porém, de consórcio de longa duração e tendo sido pagas pouca parcelas pelo consorciado desistente, devida é a restituição imediata. CORREÇÃO MONETÁRIA. Referidas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelos índices do IGP-M. JUROS. Encontrando-se encerrado o grupo de consórcio, os juros de mora legais incidem a partir da citação. Caso o grupo esteja em andamento, referidos juros incidirão, se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para a restituição, em caso de ser determinada a restituição ao final, ou a partir da citação, em caso de ser determinada a restituição imediata. DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA. PERCENTUAL REDUTOR. É nula a cláusula que estabelece a devolução de referidas parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina a incidência de um percentual redutor. - Do valor a ser devolvido, deduz-se a taxa de administração, sendo que esta, segundo orientação atual do STJ, pode ser fixada em percentual superior a dez por cento. Modificação do entendimento anterior. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002058592, Segunda Turma Recursal Cível, Turma Recursais, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 24/06/2009)
"CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. CORREÇÃO. DEDUÇÕES. I - O CONSORCIADO DESISTENTE TEM O DIREITO DE SER RESTITUIDO, DE IMEDIATO, DAS IMPORTÂNCIAS QUE PAGOU, INDEPENDENTE DO TERMINO DO GRUPO, SENDO ABUSIVA E NULA QUALQUER CLÁUSULA QUE O OBRIGUE A AGUARDAR O ENCERRAMENTO DOS GRUPOS, ESPECIALMENTE, EM PLANO PROLONGADO COMO O PRESENTE, COM DURAÇÃO DE 60 (SESSENTA) MESES. II - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CARÊNCIA DE AÇÃO, POSTO QUE O CONSORCIADO DESISTENTE E SUBSTITUIDO POR OUTRO NO GRUPO. III - ENCONTRA-SE EM PLENA VIGÊNCIA A SÚMULA 35 DO STJ QUE DETERMINA A CORREÇÃO DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS AO CONSORCIADO, OS QUAIS, NÃO SENDO CORRIGIDOS, CARACTERIZAM ENRIQUECIMENTO ILICITO DA ADMINISTRADORA. IV - AS DEDUÇÕES FORMA CORRETAMENTE APLICADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA, SENDO QUE AS PARCELAS PAGAS DEVERÃO SER CORRIGIDAS MONETARIAMENTE PELO INPC A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. V - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA EXCLUIR OS …