Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente, através da sua signatária infra-assinado, conforme procuração em anexo, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/ RESSARCIMENTO DE CRÉDITO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_reu_cnpj], com sua sede na Avenida $[parte_reu_endereco_completo] pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
Em $[geral_data_generica] o Requerente firmou Contrato de Adesão e Regulamento com o Requerido, passando, destarte, a integrar o Grupo $[geral_informacao_generica] – Cota $[geral_informacao_generica], do Consórcio, para aquisição de bem móvel no valor de R$ $[geral_informacao_generica], de duração prevista de 33 (trinta e três meses), conforme Extrato do Consorciado e demais documentos em anexo.
O Autor, dois dias depois da adesão, efetuou o pagamento do valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Ocorre que, após realizar o pagamento das cinco primeiras parcelas, o Requerente procurou o Requerido com o escopo de desistir do Consórcio avençado, uma vez que não conseguiu utilizar dos valores já pagos para adquirir outro bem diverso daquele avençado inicialmente. É de suma importância ressaltar que ao ser abordado pelo vendedor do referido consórcio, o vendedor lhe informou que poderia fazer a troca do bem consorciado bem como utilizar do valor pago para adquirir outro veículo de sua preferência. Todavia, ao tentar fazer a troca do bem teve sua solicitação negada.
O consórcio foi adquirido dentro da Concessionária $[geral_informacao_generica]. O Requerente no ato da adesão foi informado de que ao longo do período de pagamento do consórcio poderia usar os valores pagos para adquirir outro veículo diverso daquele bem móvel constante no contrato.
Todavia, quando o Requerente retornou à Concessionária $[geral_informacao_generica] para fazer essa “troca” do bem imóvel para adquirir outro veículo lhe foi informado que não poderia fazê-lo. Inclusive o próprio vendedor da $[geral_informacao_generica] lhe informou que o Requerido sempre faz essa proposta para os clientes com a finalidade de conseguir fechar mais negócios, mas que esta possibilidade não existe.
Ou seja, o que lhe foi prometido na adesão foi descumprido.
Diante dessa situação o Requerente então quis desistir do consórcio contratado, pois para ele, sem a condição ofertada no momento da adesão, fazer um consórcio não valeria a pena.
Neste momento o Requerente foi informado que não lhe seria restituído a totalidade do valor pago. Lhe foi informado que do montante de R$ $[geral_informacao_generica] já pagos só lhe restituído o valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Inconformado com esta situação o Requerente não teve outra opção a não ser acionar o judiciário para que consiga que lhe seja restituído o valor total pago.
DO DIREITO
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR
DA RELAÇÃO DE CONSUMO
As leis brasileiras, por tempos, procuraram absterem-se de definições. De forma geral o legislador esperava que a Doutrina e a Jurisprudência pudessem, em conjunto, criar os conceitos sobre as figuras jurídicas abordadas pela Lei.
Como Lei indubitavelmente protetora, o Código de Defesa do Consumidor, preservou para si as definições de seus principais e norteadores conceitos que enseja.
Define então o CDC, como sendo consumidor; toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo que a Requerida é fornecedora de serviços, claramente enquadrados como figura jurídica da relação de consumo, afeiçoando-se a relação em tela, como RELAÇÃO DE CONSUMO, estando, pois, sobre a égide deste diploma.
O Artigo 173, § 4º, de nossa Constituição Federal prevê: “A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. ”
DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR
Na relação de consumo, à qual se adapta a prestação de serviços desempenhada pela Ré, é, sem sombra de dúvida o consumidor, vulnerável e hipossuficiente perante o poderio financeiro da mesma, sendo certo que deve o Judiciário não só determinar medidas assecuratórias ao direito do consumidor, como inclusive, dar soluções alternativas para as questões controvertidas que desta relação ganharam vida.
DA PROTEÇÃO LEGAL DOS CONSUMIDORES
Assiste aos consumidores a presunção legal da sua proteção. Esta presunção está dita no primeiro princípio em que se funda a Política Nacional das Relações de Consumo, na qual o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, assim dita no inciso I, do art. 4º, do CDC, in verbis:
“A política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde (…) I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (…). ”
Aos Juízes é permitida a intervenção nas relações de consumo, para dar soluções alternativas às questões controvertidas que desta relação ganharam vida. Ao analisar a questão, Vossa Excelência não será um mero servidor da vontade das partes, mas um ativo implementador da Justiça, tendo sempre como objetivo a equidade das partes.
Assim ressalta o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 6º, VI e 14, caput:
“- São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. (…). – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ”
Hodiernamente, é inconteste a natureza dos serviços oferecidos pela Requerida, quais sejam eles de caráter comunicativo ao consumidor através de sua prestação de serviços. A aplicabilidade, portanto, das disposições do Código de Defesa do Consumidor para o caso concreto, é inevitável.
Composto por normas de ordem pública, o CDC adota como regra a responsabilidade objetiva dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, bastando a presença da ação ou omissão, o dano e o nexo causal entre ambos.
Assim, diante da evidente relação de causa e efeito que se formou e ficou demonstrada, surge o dever de indenizar independentemente da apuração de culpa.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Outrossim, conforme já vastamente comentado, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, deflagra-se um dos direitos básico do consumidor, esculpido no artigo 6º, VIII, concernente a inversão do ônus da prova.
A inversão, é certa, ocorre a critério do Juiz, observando-se alguns requisitos, vejamos:
“VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Sendo assim, requer a reversão do ônus da prova para que apresente todas as provas pertinentes ao processo.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Dessa sorte não restam dúvidas que a situação em tela gera transtornos ao Autor que ultrapassam o mero aborrecimento, quando não há boa-fé por parte da empresa ré (art. 4º da lei 8.078/90) devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VI, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais sofridos, sendo a responsabilidade civil nas relações de consumo OBJETIVA, desse modo, basta apenas a existência do dano e do nexo causal.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
A Carta Política da República, no seu art. 37, § 6º, levante o Princípio da Responsabilidade Objetiva, pelo qual o dever de indenizar encontra amparo no risco que o exercício da atividade do agente causa a terceiros, em função do proveito econômico daí resultante, senão vejamos:
Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direitos privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Neste sentido, estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, é insofismável que a Ré feriu os direitos do autor, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços, o que causou danos de ordem domiciliar, social e profissional.
Deste modo, amparado pela lei, doutrina e jurisprudência pátria, o autor, deverá ser indenizado pelos danos que lhe forem causados.
Quanto a condição imposta ao Requerente para o reembolso das parcelas já pagas é totalmente abusiva - “Artigo 12º, IX, 4 – participante desistente ou excluído, ou seu sucessor, não contemplado durante a duração do grupo, receberá as quantias pagas ao fundo comum, no prazo de 60 dias após colocado à disposição o último crédito devido pelo grupo e sendo recursos do grupo suficientes, apurado o valor da devolução aplicando-se percentual do valor do bem ou conjunto de bens, serviços ou conjunto de serviços, amortizado pelo participante excluído para o fundo comum, sobre o valor do bem objeto do plano vigente na data da última Assembleia de contemplação” - devendo, assim, ser considerada nula, sob pena de enriquecimento ilícito e retenção indevida de valores.
Senão vejamos os entendimentos jurisprudenciais:
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. PAGAMENTO DE 7 PARCELAS. CONSÓRCIO DE 150 MESES. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA AO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. - Aos pedidos de devolução de prestações de consórcio pagas, em razão de desistência, aplica-se a Súmula 15 das Turma Recursais Cíveis do Estado: CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE. Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcela pagas. TERMO. As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo. Tratando-se, porém, de consórcio de longa duração e tendo sido pagas pouca parcelas pelo consorciado desistente, devida é a restituição imediata. CORREÇÃO MONETÁRIA. Referidas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelos índices do IGP-M. JUROS. Encontrando-se encerrado o grupo de consórcio, os juros de mora legais incidem a partir da citação. Caso o grupo esteja em andamento, referidos juros incidirão, se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para a restituição, em caso de ser determinada a restituição ao final, ou a partir da citação, em caso de ser determinada a restituição imediata. DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA. PERCENTUAL REDUTOR. É nula a cláusula que estabelece a devolução de referidas parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina a incidência de um percentual redutor. - Do valor a ser devolvido, deduz-se a taxa de administração, sendo que esta, segundo orientação atual do STJ, pode ser fixada em percentual superior a dez por cento. Modificação do entendimento anterior. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002058592, Segunda Turma …