Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada e procuradora infra-assinado, conforme procuração anexa, com endereço profissional declinado, onde receberá intimações/notificações, vem respeitosamente à presença de V. Excelência, com fulcro nos art. 20, art. 37, § 1º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 186 do Código Civil, propor a presente
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, com fundamento nos substratos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Requer a autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto no artigo 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
DOS FATOS
A Autora, viu na internet um anúncio de um veículo HB 20 com uma entrada e o restante com parcelas acessível, entrou em contato com a reclamada, pegou o endereço e foi até a mesma com intuito de adquirir o veículo.
Ao chegar no local procurou pelo veículo supra mencionado, e lhe falaram que tal veículo já tinha vendido mais que tinham vários outros modelos.
Que questionou se era pelo sistema de consórcios e o atendente lhe informou que seria, entretanto, se a autora fizesse o contrato logo de imediato, seria comtemplada na semana seguinte, ou seja, foi lhe oferecido tanta vantagens, que o esposo da autora tinha 01 (uma) moto e vendeu para dar a entrada.
E para tanto investiu na condição de consorciado, de plano cujo sistema se denomina "Consórcio" sistema este que se destina a aquisição de bens através de poupança popular com a captação antecipada. Em contrapartida, a Requerida assumiu a condição de Administradora remunerada e mandatária para a representação do Requerente junto às assembleias e reuniões do grupo aderido;
A Requerente que objetivando a aquisição do referido bem investiu na condição de consorciada no GRUPO Informação Omitida, QUOTA Informação Omitida, CONTRATO de nº Informação Omitida, e, começou, portanto a adquirir cotas mensais sempre em percentuais de 0.1388, 0.6938, 1.2945 (Cláusula 4, parágrafo primeiro, b) do valor do bem/mês, num total de 80 parcelas/quotas.
A Autora , no ato da adesão efetuou o pagamento, mediante espécie, da quantia de R$1.707,00, (um mil e setecentos e sete reais) – Comprovante de pagamento em anexo – e, comprometeu-se pagar as parcelas futuras, sendo a primeira parcela no valor de R$ 518,03 (quinhentos dezoito reais e três centavos), em 18/01/17 ; a segunda parcela no valor de R$ 558,70 (quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos) em 22/02/2017; a terceira no valor de R$ 558,70(quinhentos e cinquenta reais e setenta centavos) em 22/03/17; a quarta parcela no valor de R$ 558,70 (quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos) em 22/04/17; a quinta parcela no valor de R$ 558,70(quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos) em 22/05/17;
Ocorre que a carta que era para ser comtemplada logo na semana seguinte à realização do contrato, foi passando para os meses seguintes, e quando a autora e seu esposo procuravam a requerida para reclamar, falavam que no próximo sorteio era certeza que a autora seria comtemplada.
Ressalte-se que na data em que foi realizado o contrato como eram duas cópias, no momento em que a autora foi assinar a última página tiveram o cuidado de colocar um contrato em cima do outro de forma que a requerente não visse o que está escrito em caixa alta e vermelho, informando que não há garantia de data de contemplação.
Na mesma data foi informada e instruída que alguém da matriz entraria em contato para lhe fazer algumas perguntas e que quando procurassem se houve promessa de data de contemplação, a mesma não poderia falar que houve promessa nenhuma, e caso a autora falasse, poderia não ser contemplada.
Conforme foi orientada, realmente houve uma ligação de celular com prefixo (31), fez alguns questionamentos quanto ao atendimento pelo vendedor, bem como, se houve a promessa de contemplação imediata e conforme foi orientada, a mesma falou que não houve promessa
Indignada por não ser contemplada conforme foi lhe prometido, bem como, o único meio de transporte que tinham para trabalhar que era a moto, foi vendida para aplicar o dinheiro no consorcio, e cada vez que procurava a reclamada era só promessa não cumprida.
Percebendo que nada do que lhe era falado era verdade, procurou a empresa reclamada para cancelar o contrato, pois não tinha mais condições de continuar pagando sem o veículo.
Todavia, para sua angústia, a mesma foi informado que, só seria reembolsada dos valores pagos após 60 (sessenta) dias de colocado à disposição o último crédito devido pelo grupo, conforme; Cláusula 63, ou seja, a data prevista para o reembolso é 10/2023.
A situação, obviamente, foi de extremo constrangimento, maiormente quando a Promovente tivera negada seu direito, uma vez que a mesma se encontrava tutelada pela Lei Vigente em nosso ordenamento.
Não bastasse isso, a Requerida, apesar dos insistentes pedidos verbais, não atendeu aos pedidos de reembolso conforme demanda a legislação hodierna, levando a Autora a amargar os prejuízos materiais.
Em face dessas circunstâncias fáticas, a Promovente tem sido prejudicada grosseiramente pela Requerida, não restando outro caminho senão buscar seus direitos em juízo.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Não há dúvidas que o caso em tela devolve a apreciação segundo os ditames da Legislação Consumerista, visto que houvera relação de consumo na hipótese fática em estudo.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Convém ressaltar as lições de Cláudia Lima Marques, a qual, sobre o tema em vertente, professa que:
“O art. 3º do CDC bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços ( o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como ‘toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de (...) prestação de serviços’), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor.”(In, Manual de Direito do Consumidor, RT, 2008, pág. 82).
Nesse sentido:
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL. SEGURO HABITACIONAL. JUROS DE MORA.
1. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a devolução do numerário ao consorciado desistente antes do encerramento do grupo, mormente quando o prazo de duração do consórcio é extenso, em face da evidente abusividade da cláusula que prevê a restituição até trinta dias após o término do plano. 2. Deve ser reduzida a taxa de administração quando ultrapassa os limites da razoabilidade e coloca o consumidor em exagerada desvantagem, nos termos do art. 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A retenção da taxa de adesão, na hipótese de desistência do consorciado, depende da efetiva comprovação de seu emprego no pagamento de despesas com a venda de cotas e a remuneração de representante ou corretores. 3. Não havendo nítida comprovação sobre os danos experimentados pelo consórcio em razão da saída de um de seus membros, mostra-se inviável a aplicação do instituto da cláusula penal compensatória (que constitui-se em prefixação de perdas e danos), pois, segundo norma de ordem pública específica, constante do artigo 53, § 2º da Lei nº 8.078/90, o consumidor desistente só se torna obrigado diante dessa prova, não havendo espaço, portanto, para a prefixação de prejuízos. 4. A quantia paga relativa ao seguro habitacional deve ser devolvida ao consumidor, uma vez que as regras consumeristas vedam a denominada “”venda casada””, nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC. 5. Os juros de mora têm incidência a partir da citação, ex vi do art. 219, do Código de Processo Civil. 6. Recurso desprovido por maioria. (TJDF; Rec 2010.07.1.007335-9; Ac. 708.847; Terceira Turma Cível; Rel. Desig. Des. Mario-Zam Belmiro; DJDFTE 11/09/2013; Pág. 104).
DO MÉRITO
DO REEMBOLSO DAS PARCELAS – CONDIÇÕES ILEGAIS IMPOSTAS
Quanto a condição imposta ao Requerente para o reembolso das parcelas já pagas é totalmente abusiva – Cláusula 63 – participante desistente ou excluído, ou seu sucessor, não contemplado durante a duração do grupo, receberá as quantias pagas ao fundo comum, no prazo de 60 dias após colocado à disposição o último crédito devido pelo grupo e sendo recursos do grupo suficientes, apurado o valor da devolução aplicando-se percentual do valor do bem ou conjunto de bens, serviços ou conjunto de serviços, amortizado pelo participante excluído para o fundo comum, sobre o valor do bem objeto do plano vigente na data da última Assembleia de contemplação.
Tais Cláusulas estão dotadas de totais irregularidades contrapondo a legislação vigente, portanto devendo ser consideradas nulas, sob pena de enriquecimento ilícito e retenção indevida de valores.
Senão vejamos os entendimentos jurisprudenciais:
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. PAGAMENTO DE 7 PARCELAS. CONSÓRCIO DE 150 MESES. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA AO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS - Aos pedidos de devolução de prestações de consórcio pagas, em razão de desistência, aplica-se a Súmula 15 das Turmas Recursais Cíveis do Estado: CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE. Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcela pagas. TERMO. As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo. Tratando-se, porém, de consórcio de longa duração e tendo sido pagas pouca parcelas pelo consorciado desistente, devida é a restituição imediata. CORREÇÃO MONETÁRIA. Referidas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelos índices do IGP-M. JUROS. Encontrando-se encerrado o grupo de consórcio, os juros de mora legais incidem a partir da citação. Caso o grupo esteja em andamento, referidos juros incidirão, se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para a restituição, em caso de ser determinada a restituição ao final, ou a partir da citação, em caso de ser determinada a restituição imediata. DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA. PERCENTUAL REDUTOR. É nula a cláusula que estabelece a devolução de referidas parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina a incidência de um percentual redutor. - Do valor a ser devolvido, deduz-se a taxa de administração, sendo que esta, segundo orientação atual do STJ, pode ser fixada em percentual superior a dez por cento. Modificação do entendimento anterior. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002058592, Segunda Turma Recursal Cível, Turma Recursais, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 24/06/2009)
"CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. CORREÇÃO. DEDUÇÕES. I - O CONSORCIADO DESISTENTE TEM O DIREITO DE SER RESTITUIDO, DE IMEDIATO, DAS IMPORTÂNCIAS QUE PAGOU, INDEPENDENTE DO TERMINO DO GRUPO, SENDO ABUSIVA E NULA QUALQUER CLÁUS…