Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº Número da OAB, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, onde, em atendimento à diretriz do art. 39, inciso I, da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias. Para ajuizar, com fulcro nos art. 20, art. 37, § 1º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 186 do Código Civil, a presente
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO
Contra Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
(1) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
O Autor, na data de 18/05/2016, firmou com a ora Requerida, por contrato de adesão visando à aquisição de (1) um IMÓVEL, no valor de R$ 110.000,00 (Cento e Dez Mil Reais) de duração prevista, conforme Contrato e seu respectivo termo aditivo anexados.
E para tanto investiu na condição de consorciado, de plano cujo sistema se denomina "Consórcio" sistema este que se destina a aquisição de bens através de poupança popular com a captação antecipada. Em contrapartida, a Requerida assumiu a condição de Administradora remunerada e mandatária para a representação do Requerente junto às assembléias e reuniões do grupo aderido;
O Requerente que objetivando a aquisição do referido bem investiu na condição de consorciado no GRUPO 794, QUOTA 167, CONTRATO de nº 2776119, e, começou, portanto a adquirir cotas mensais sempre em percentuais de 0,25% (Cláusula 3.3) do valor do bem/mês, num total de 150 parcelas/quotas, perfazendo, portanto uma amortização de R$ 7.000,00 (Sete Mil Reais), conforme extrato fornecido pela própria administradora em anexo;
O Autor, no ato da adesão efetuou o pagamento, mediante espécie, da quantia de R$ 1.882,00 (Um Mil e Oitocentos e Oitenta e Dois Reais) – Comprovante de pagamento em anexo – e, comprometeu-se pagar as parcelas futuras, no valor inicial de R$ 74,07 (Setenta e Quatro Reais e Sete Centavos)
Ocorre que, após realizar o pagamento de inúmeras parcelas conforme se ver em ANEXO (MARÇO DE 2016 A MARÇO DE 2017), o Requerente foi supreendido por algumas dificuldades de ordem pessoal, não podendo mais prosseguir com o CONSÓRCIO, e para tanto o Requerente procurou a Requerida com o escopo de desistir do Consórcio avençado.
Todavia, para sua angústia, o mesmo foi informado que, só seria reembolsado dos valores pagos após 60 (sessenta) dias de colocado à disposição o último crédito devido pelo grupo, conforme; Cláusula 40.1, Cláusula 41 e Cláusula 43, ou seja, a data prevista para o reembolso é 10 de abril de 2020.
A situação, obviamente, foi de extremo constrangimento, maiormente quando o Promovente tivera negado seu direito, uma vez que o mesmo se encontrava tutelado pela Lei Vigênte em nosso ordenamento.
Não bastasse isso, a Requerida, apesar dos insistentes pedidos verbais, não atendeu aos pedidos de reembolso conforme demanda a legislação hodierna, levando o Autor a amargar os prejuízos materiais.
Em face dessas circunstâncias fáticas, o Promovente tem sido prejudicado grosseiramente pela Requerida, não restando outro caminho senão buscar seus direitos em juízo.
(2) – DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Não há dúvidas que o caso em tela devolve a apreciação segundo os ditames da Legislação Consumerista, visto que houvera relação de consumo na hipótese fática em estudo.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Convém ressaltar as lições de Cláudia Lima Marques, a qual, sobre o tema em vertente, professa que:
“O art. 3º do CDC bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços ( o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como ‘toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de (...) prestação de serviços’), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor.”(In, Manual de Direito do Consumidor, RT, 2008, pág. 82).
Nesse rumo:
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL. SEGURO HABITACIONAL. JUROS DE MORA.
1. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a devolução do numerário ao consorciado desistente antes do encerramento do grupo, mormente quando o prazo de duração do consórcio é extenso, em face da evidente abusividade da cláusula que prevê a restituição até trinta dias após o término do plano. 2. Deve ser reduzida a taxa de administração quando ultrapassa os limites da razoabilidade e coloca o consumidor em exagerada desvantagem, nos termos do art. 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A retenção da taxa de adesão, na hipótese de desistência do consorciado, depende da efetiva comprovação de seu emprego no pagamento de despesas com a venda de cotas e a remuneração de representante ou corretores. 3. Não havendo nítida comprovação sobre os danos experimentados pelo consórcio em razão da saída de um de seus membros, mostra-se inviável a aplicação do instituto da cláusula penal compensatória (que constitui-se em prefixação de perdas e danos), pois, segundo norma de ordem pública específica, con¬stante do artigo 53, § 2º da Lei nº 8.078/90, o consumidor desistente só se torna obrigado diante dessa prova, não havendo espaço, portanto, para a pre¬fixação de prejuízos. 4. A quantia paga relativa ao seguro habitacional deve ser devolvida ao consumidor, uma vez que as regras consumeristas vedam a denominada “”venda casada””, nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC. 5. Os juros de mora têm incidência a partir da citação, ex vi do art. 219, do Código de Processo Civil. 6. Recurso desprovido por maioria. (TJDF; Rec 2010.07.1.007335-9; Ac. 708.847; Terceira Turma Cível; Rel. Desig. Des. Mario-Zam Belmiro; DJDFTE 11/09/2013; Pág. 104).
(3) – DO MÉRITO
3.1. – DO REEMBOLSO DAS PARCELAS – CONDIÇÕES ILEGAIS IMPOSTAS
Quanto a condição imposta ao Requerente para o reembolso das parcelas já pagas é totalmente abusiva - Cláusula 40.1, Cláusula 41 e Cláusula 43 – participante desistente ou excluído, ou seu sucessor, não contemplado durante a duração do grupo, receberá as quantias pagas ao fundo comum, no prazo de 60 dias após colocado à disposição o último crédito devido pelo grupo e sendo recursos do grupo suficientes, apurado o valor da devolução aplicando-se percentual do valor do bem ou conjunto de bens, serviços ou conjunto de serviços, amortizado pelo participante excluído para o fundo comum, sobre o valor do bem objeto do plano vigente na data da última Assembléia de contemplação.
Tais Cláusulas estão dotadas de totais irregularidades contrapondo a legislação vigente, portanto devendo ser consideradas nulas, sob pena de enriquecimento ilícito e retenção indevida de valores.
Senão vejamos os entendimentos jurisprudenciais:
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. PAGAMENTO DE 7 PARCELAS. CONSÓRCIO DE 150 MESES. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA AO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS - Aos pedidos de devolução de prestações de consórcio pagas, em razão de desistência, aplica-se a Súmula 15 das Turmas Recursais Cíveis do Estado: CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE. Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcela pagas. TERMO. As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até…