Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, representada por sua bastante procuradora, devidamente constituída consoante instrumento procuratório em anexo, vem, à presença de Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de Razão Social, empresa privada, inscrita no Inserir CNPJ, com filial na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
Preliminarmente, declara a Requerente que não possui condições financeiras de suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família e, com amparo no art. 5º, inciso LXXIV, c/c a Lei no 1.060/50 e lei nº 7.510/86 e nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015, REQUER A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DA OPÇÃO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Diante da inovação trazida com o advento do Novo Código de Processo Civil, especificamente no art. 319, inc. VII, a Requerente desde já manifesta a sua opção pela NÃO REALIZAÇÃO de audiência de conciliação ou de mediação, conforme lhe faculta a lei.
DOS FATOS
A Requerente firmou Contrato de Adesão, aos dias 18/07/2019, para participação em grupo de consórcio de Bem Imóvel, Grupo n° 2027, Cota 134, na qual foi orientada pela funcionária chamada Informação Omitida a adquirir carta de crédito no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), conforme contrato nº Informação Omitida, em anexo.
A proposta consistia na contratação de um consórcio para a obtenção de um crédito no valor de R$150.000,00 e que iria colocar no contrato que tal credito tratava- se de uma aquisição de bem imóvel no valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), pois seria a única forma de conseguir a liberação do valor desejado. Ressalta-se que este último contrato nesse valor não foi entregue à autora, entretanto tal quantia consta no extrato financeiro do consorciado anexo aos autos.
Nesse sentido, o bem que originou o contrato era um bem imóvel, sob o código de número 284, conforme termos estabelecidos in folio. Outrossim, a duração do grupo seria de 200 meses, com duração do plano de 195 meses, contendo 1.600 participantes, sendo o grupo de n° 2027.
No ato da adesão, a Requerida informou que no mesmo mês a autora seria contemplada, independentemente de contemplação por sorteio ou lance, o que motivou a Requerente a aderir o presente contrato de consórcio. Razão esta que a Requerente efetuou o pagamento de R$ 12.047,22 (doze mil e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), referente ao “lance”, que era o único dinheiro que possuía guardado para capital de giro, pois vende roupas em casa, somado a parcela inaugural do grupo e demais taxas, consoante extrato financeiro anexo aos autos.
Salienta-se, ainda, que na referida assentada inicial, a vendedora informou à Requerente sua inclusão automática no consórcio supra aludido, quando da liquidação do valor alhures. Garantindo ainda a contemplação do objeto do referido negócio jurídico, caso a requerente proclamasse o lance acima descrito, como consta em recibo inerente ao próprio instrumento particular.
Ocorre que, após realizar o pagamento da primeira parcela, a Requerente foi informada por outros consorciados do mesmo grupo, que se tratava de um golpe e que não iriam ser contemplados após os 60 (sessenta) dias, e de fato não foram, ABSURDO, motivo pelo qual a Requerente desistiu do presente contrato de Consórcio.
Ademais, frisa-se que ao mesmo contato, fora pleiteado a restituição do valor pago. Contudo recebera a informação que agora seria necessário aguardar o término total do consórcio, pois, àqueles que buscam o cancelamento e devolução, entram no rol dos excluídos, de modo a precisar aguardar uma nova “contemplação” para ser restituído até o final do contrato, ou seja, até 200 meses.
Ressalta-se que, a autora entrou em desespero, pois foi claramente induzida pela funcionária da empresa demandada que as letras grifadas em cor vermelha, seriam escritas no contrato por determinação legal, informando ainda que a legislação exigia que todos os contratos constassem tal frase, mas que desconsiderasse tais grafias, pois as mesmas de nada valeriam.
A circunstância desse contrato finalmente assinado pelos consumidores, expressamente registra tratar-se de consórcio e destaca a inexistência de garantia de data da contemplação, tanto quanto, as filmagens oportunamente realizadas apenas no momento do “questionário” totalmente induzido, não provam o conteúdo das tratativas pré-contratuais e tampouco servem como indício de que não se prometeu à autora a contemplação em curto prazo, já que o contrato de adesão utilizado em tais modalidades de negócio não poderia conter redação que prometesse a contemplação em data certa e, de ordinário, somente são assinados após a conclusão anterior das tratativas pré-contratuais.
Ora Excelência, ao compulsar o sistema do Portal do Advogado foram contabilizados 48 (quarenta e oito) processos somente no Juizado Especial Cível da comarca de Informação Omitida e 07 (sete) processos na Vara Comum Cível e mais de 100 (cem) processos pelas demais comarcas de regiões do estado, fora a quantidade de ações ajuizadas nos demais estados do país. NÚMERO EXORBITANTE DE PROCESSOS DEMONSTRANDO CLARA E EVIDENTE MÁ-FÉ DESSA EMPRESA QUE LESIONA CADA VEZ MAIS SEUS CLIENTES.
Após responder por diversos processos, a empresa requerida, ardilosamente, com fito de esquivar das acusações de indução e falsas promessas, “criaram” um Termo de Declaração e Sistema de Controle, no qual garante a assinatura do cliente sobre a ciência da não garantia de contemplação, bem como filmam o momento do preenchimento desses documentos, para se resguardar de futuras ações como esta.
Vale ressaltar Excelência, que ao atender a cliente e realizar a promessa de contemplação com o fito de captá-la, a empresa faz toda uma orientação induzindo a cliente a mentir e orientando a responder um falso “Sistema de controle”, o qual é filmado pela empresa, onde a cliente confirma que a empresa não dá garantia de contemplação.
É certo que tais afirmações são difíceis de provar, no entanto, não se pode desconsiderar todo o histórico de aproximadamente 200 ações ajuizadas contra a requerida SÓ NO ESTADO DE Informação Omitida, na qual todos os consumidores afirmam tais alegações de induzimento sobre a ciência da não garantia de contemplação.
Até porque, como explicar que a autora invista absolutamente todo o dinheiro que juntou por anos, em uma empresa, se esta não garantisse a devolução deste a curto prazo? É totalmente inviável e descabido, assim como é descabido tantos consumidores alegarem a mesma informação e todos quererem cancelar após poucas parcelas pagas.
Sem dúvidas que se os clientes tivessem conhecimento de que o dinheiro sairia por sorteio e sem previsão não investiriam tanto dinheiro, chegando a ficar endividados, tampouco fariam reclamações objetivando a rescisão contratual.
Ressalta-se ainda Excelência, que além das dezenas de ações cíveis ajuizadas em desfavor da requerida, esta também responde a processo criminal, na qual, a representante de Informação Omitida, Informação Omitida, fora presa em flagrante, no ano de 2017, sendo alvo também de investigação policial por estelionato.
Bem verdade, o dolo da requerida reitera-se à surdina de suas cláusulas, quando da inclusão de seguro de vida, embutida neste instrumento de fraude. Prática bastante corriqueira no ordenamento pátrio, conhecimento pelo termo “venda casada”.
Excelência, diante da gravidade dos fatos expostos é notório que a demandante foi vítima de propaganda enganosa propagada pela empresa na cidade de Informação Omitida, conforme pode ser visualizada na matéria jornalística datada de 14 de outubro de 2017 titularizada como “Golpe” colacionada em anexo na qual demonstra a prisão de mulheres em Itabaiana suspeitas em envolvimento de fraude em empréstimos.
Ressalta-se ainda Exa., que a autora ficou abalada psicologicamente após todos os transtornos causados, tendo sido enganada pela requerida que lhe fez investir TODO DINHEIRO que tinha guardado. Em virtude disso, a autora tentou inclusive se matar, precisando ir à psiquiatra que a diagnosticou com quadro de depressão grave e ante a gravidade prescreveu 11 (onze) remédios diários, consoante documentos anexos.
Excelência, é um absurdo que mesmo diante de tantas reclamações formalizadas a empresa ré ainda continue funcionando e gerando cada vez mais vítimas que também investem o único dinheiro que possuem acreditando na promessa da requerida de que brevemente seriam contemplados.
Irresignada com a falta de correta informação acerca do que estava sendo contratado, sentindo-se enganada, pois no momento que procurou a representante da reclamada, só celebrou o contrato diante da promessa de que receberia o valor da contemplação em 1 mês, pois, se soubesse que a contemplação ocorreria somente por sorteio ou lance, fato incerto e futuro, não teria feito a contratação.
Sendo assim a Requerida tem o dever de restituir o valor pago pela Requerente, cancelar o presente contrato, visto captação de cliente com a promessa enganosa, tanto quanto indenizar pelos transtornos vividos que sem dúvidas ultrapassaram o mero dissabor do cotidiano.
DA PROPAGANDA ENGANOSA
Excelência, a funcionária no momento da venda GARANTIU à requerente que seria contemplada no mês seguinte. Contudo, tal propaganda foi totalmente enganosa. Vejamos como o Código de Defesa do Consumidor trata essa questão:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Senão vejamos os entendimentos jurisprudenciais de casos análogos recorrentes em diversos estados do país:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO CUMPRIDA. INDUÇÃO A ERRO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por consumidor que aderiu a grupo de consórcio induzido pela promessa de contemplação imediata da carta de crédito para aquisição de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a promessa de contemplação imediata configura propaganda enganosa e justifica a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos; e (ii) estabelecer se a conduta da administradora do consórcio caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A oferta publicitária vincula o fornecedor, conforme dispõe o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, e seu descumprimento configura propaganda enganosa, sujeitando o fornecedor às consequências legais. A indução do consumidor a erro por meio da falsa promessa de contemplação imediata viola o dever de informação previsto nos artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, justificando a rescisão do contrato. O artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à rescisão do contrato com restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos, acrescidos de juros e eventuais perdas e danos. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a responsabilidade objetiva da administradora do consórcio pela falha na prestação do serviço. O dano moral se caracteriza pela frustração legítima do consumidor, que foi levado a acreditar na promessa de contemplação imediata e teve que recorrer ao Poder Judiciário para reaver os valores pagos, extrapolando o mero dissabor e ensejando indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A falsa promessa de contemplação imediata em consórcio configura propaganda enganosa, ensejando a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, devidamente corrigidos e acrescidos de juros. A indução do consumidor a erro por meio de informação enganosa viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e caracteriza prática abusiva. A frustração decorrente da falsa promessa de contemplação imediata extrapola o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável.
Número do Processo: 0719742-04.2021.8.02.0001; Relator (a): Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2025; Data de registro: 23/04/2025
Mais ainda, a partir de pesquisa ao SCPV constata-se a existência de diversas ações com objeto similar em curso perante juízo de outras comarcas, o que …