Petição
Exmo. Sr. Juiz de Direito do $[processo_vara] Juizado Especial Civil da Comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], neste ato postulando em causa própria, vem em face da empresa $[parte_reu_razao_social], cujo nome fantasia é Consórcio Renault, administrada pela $[parte_reu_razao_social], com sede na Cidade de $[parte_reu_endereco_completo] e inscrita no CNPJ/MF sob o nº $[parte_reu_cnpj], a que passa o Autor em causa própria, a propor a presente,
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
PRELIMINAR
Gratuidade de Justiça
Inicialmente, venho requerer a V.Exa. o benefício da Justiça Gratuita, na forma do Art.98 e seguintes do NCPC, visto não poder arcar com os custos processuais e de sucumbência sem prejuízo do seu sustento.
Inversão do Ônus da Prova
Este processo versa sobre as condições de contratação, a forma ludibriosa com que a Ré não prestou informações ao consumidor com a devida clareza, e a maneira como as provas em grande monta encontram-se nas mãos da Ré. Certo que a Lei 9099/95, a qual instituiu o Juizado Especial Civil, no seu Art. 3º, faz valer que essa se aplica apenas às ações de menor complexidade, isso não implicando, em proibição à anexação de áudios como meras provas informativas da verdade narrada pelo Autor, assim peço tempestivamente a aceitação para anexá-los através de link abaixo disponibilizado em nuvem, os quais provarão o modus operandi da referida empresa.
Por isso, é de suma importância a inversão do ônus da prova nas demais provas nos moldes do Art. 373, § 1º do NCPC e do Art. 6º, inciso VIII do CDC, uma vez que, em sua maioria, estão de posse do Réu.
E mais, deixar tal peso probatório a cargo do consumidor seria onerá-lo em demasia para causa tão simples, mas que gerou tanto desconforto e constrangimento autoral, sendo que os meios de contradita-lo encontram em poder da Ré.
Consoante à tal entendimento encontra-se a Súmula nº 227 e 229 do Tribunal do Rio de Janeiro a saber:
Súmula nº. 229 ”A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito.”
Súmula nº. 227 “A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.”
Assim, presente a fumaça do bom direito e a verossimilhança das alegações merece a concessão da requerida inversão probatória.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Primeiramente vale ressaltar a competência deste juizado no sentir da Súmula 306 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a saber:
Súmula nº. 306 “Os recursos nas demandas que envolvam operações bancárias entre instituição financeira e cliente na qualidade de destinatário final são da competência das Câmaras Especializadas em matéria de consumo”.
Para fazer prova dos fatos aqui narrados serão anexados áudios através do link a seguir: $[geral_informacao_generica].
O Autor possui carros alugados para $[geral_informacao_generica] (contrato anexo) como complemento de renda, embora seja advogado. Desejoso de comprar veículo mais novo, além de um para seu uso, buscou a maneira que julgou mais econômica para adquirir dois veículos, chegando à conclusão que o sistema de consórcio poderia ser uma boa maneira.
Neste diapasão a 4ª Turma do STJ vem decidindo conforme Ementa abaixo, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor, prevista no Art. 2º do CDC, ampliando o alcance do artigo em comento, a saber:
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO PARA UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL COMO TÁXI. DEFEITO DO PRODUTO. INÉRCIA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO PARA RETOMADA DO VEÍCULO, MESMO DIANTE DOS DEFEITOS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO POR ORDEM JUDICIAL COM RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA MONTADORA. REPOSIÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA, APÓS DIAGNÓSTICO PELA MONTADORA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TAXISTA. ACÚMULO DE DÍVIDAS. NEGATIVAÇÃO NO SPC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC. 2. A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC. 3. Indenização por dano moral devida, com redução do valor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, 4ª Turma, REsp. 611.872/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. DJe 23/10/2012)
Assim, iniciou sua peregrinação pelas empresas que conhecia, principalmente, nas concessionárias Volkswagen e por fim a Renault, até que no dia $[geral_data_generica] foi apresentado ao vendedor $[geral_informacao_generica] que atuava na concessionária de $[geral_informacao_generica], tendo o mesmo ido até à residência Autoral explicar melhor o funcionamento depois de breve explicação via telefone.
Revelou ao representante $[geral_informacao_generica] seus desejos em adquirir dois veículos com uma única carta e ter, assim, um valor reduzido de prestação com dois bens gerando renda para o pagamento mensal, entre outros quesitos que aduzirá abaixo.
Pessoalmente o preposto $[geral_informacao_generica] foi questionado pelo Autor a respeito de itens vitais para a aquisição do consórcio, a saber:
1 Com uma carta de crédito pode ser adquirido dois veículos e ficar com uma única prestação sobre eles? – Resposta: Sim desde que seja comprado no mesmo CNPJ ou CPF os dois itens;
2 O valor do lance ofertado, seja ele na modalidade lance livre ou embutido, reduz o valor da carta de crédito? – Resposta: Não, o valor permanecerá o mesmo.
3 Posso fazer a compra em nome da minha mãe? – Resposta: Sim, mas também pode em seu nome, colocando-a como avalista;
4 Sou advogado autônomo, e, portanto, minha comprovação de renda se dá por Imposto de Renda e extrato bancário, além de possuir, como dito, contrato de locação de veículos para $[geral_informacao_generica], isso é problema? – Resposta: Não, pode perfeitamente fazer a compra em seu nome, caso necessário colocamos sua mãe como avalista.
Cabe salientar, que muitas das questões suscitadas encontram-se em áudio anexo a este processo, entre eles, o do dia $[geral_data_generica] (Nome: $[geral_informacao_generica]) demonstrando a frustação do Autor após a contemplação. Nele a gerente de consorcio $[geral_informacao_generica] tenta minimizar o prejuízo procurando veículos que atendessem dentro da Renault em função da redução do crédito.
Das perguntas feitas ao preposto da Ré apenas a primeira não restou frustrada, conforme áudio do dia $[geral_data_generica] aos 15:46’’, tendo sido confirmado pela atendente aos 9 minutos de gravação. Contudo, o crédito foi sumariamente negado, mas, aparentemente, o primeiro item não seria problema. Após o lance de R$ $[geral_informacao_generica] (anexo), correspondente à 25% do valor mais 25% de lance embutido, e a contemplação na assembleia de $[geral_data_generica], o crédito Autoral foi reduzido para R$ $[geral_informacao_generica].
O item 3 das perguntas feitas ao vendedor foi a mais frustrante, posto que a recusa pelo consórcio se deu devido à idade da AVALISTA, conforme áudio do dia $[geral_data_generica] às 17:02 (Nome: $[geral_informacao_generica]), aos 6 minutos a preposta $[geral_informacao_generica] afirma esse fato, e mais, a própria funcionária diz não entender o porquê da negativa da aprovação, aos 12:40 minutos desse mesmo áudio.
Com intensão de esclarecer, o áudio do dia $[geral_data_generica] das 9:52 fornece detalhes sobre a documentação a enviar, requerendo que o Autor entregue os últimos 6 meses de extrato bancário Autoral, o que foi prontamente atendido. Lembrando que o consórcio necessita que o comprador consorciado comprove renda igual ou maior a 3 vezes o valor da prestação, essa após a amortização do lance ficaria em torno de R$ $[geral_informacao_generica]. O Autor, por sua vez, comprovou renda mensal de R$ $[geral_informacao_generica] no extrato, ou seja, superior ao requerido pela parcela, além de enviar IRPF com sobra de caixa e contrato de locação de $[geral_informacao_generica] que comprovam renda extra Autoral. Nada foi acatado pela Financeira, o que dá a sensação de embuste, de ter sido lesado, pois, a empresa apenas informa que não se atendeu as normas de concessão de crédito. Mas que normas? Tal atitude não fere a LEI DE TRANSPARÊNCIA? Não deveria ter informado com precisão qual o problema na concessão do crédito?
O Autor tentou passar a ficha em seu nome e posteriormente colocando sua mãe como avalista. Depois de negado de ambos os modos a funcionária $[geral_informacao_generica] informou que um dos motivos da minha negativa foi o fato de minha conta ser da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, e por ser banco público não fornece informação de seus clientes para confronto de cadastro. Meus contratos de $[geral_informacao_generica] não são aceitos como comprovação de renda, e o pior, minha mãe não serve como avalista por ter acima de 70 anos de idade. Tudo isso, foi descoberto por ligações e pessoalmente, com a representante da Ré, na loja da $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], não representando uma resposta formal da Ré, apenas uma conjectura por experiência, a qual não foi informada na época da contratação, pois tudo isto teria sido evitado.
Certo que, na análise de crédito, é direito subjetivo da Ré à elaboração de diretrizes para avaliação de crédito, entretanto, tais informações não devem ser uma “CAIXA DE PANDORA”, devendo ser disponibilizadas antes da formação do contrato, principalmente, no modelo de consórcio, posto que a compra e pagamento se dá antes da aquisição do bem. Portanto, a empresa tem a obrigação de informar os critérios de análise aos seus clientes previamente, com clareza e transparência no sentir do código consumerista, sob pena de impingir ao comprador uma expectativa frustrada como ocorrido, além de um desequilíbrio contratual por impingir um peso ao consorciado, que terá que cumprir critérios de análise desconhecidos quando o dinheiro do lance já foi até pago, diverso de um financiamento simples, pois se não houver a aprovação nenhum dano criará ao cliente.
Doutra forma, imaginemos que o Autor houvesse adquirido, por exemplo, o consórcio em nome de sua mãe, lembrando que o prazo inicial deste grupo era de 90 meses, ou seja, sete anos e meio. Essa consorciada não poderia adquirir o produto antes do término total das parcelas, …