Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE CRÉDITO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
Inicialmente, diz o autor que é necessário a condenação das acionadas de forma solidária, tendo em vista que compõem um mesmo grupo econômico, sob a administração e gestão da 2ª ré, como verifica-se na apresentação da proposta de adesão do consórcio:
A $[geral_informacao_generica], administradora do consórcio dos concessionários $[geral_informacao_generica], está posicionada entre as maiores administradoras do país no ranking do Banco Central, em seu seguimento (...)
Afirma o requerente que em 11 de setembro de 2014, firmou contrato de adesão nº $[geral_informacao_generica] com a 1ª requerida, passando, destarte, a integrar o grupo nº $[geral_informacao_generica], cota nº $[geral_informacao_generica] do consórcio, para aquisição de um RANGER CABINE SIMPLES, no valor de R$ 65.290,00 (sessenta e cinco mil duzentos e noventa reais), com 60 (sessenta) meses de duração, conforme contrato e seu respectivo termo aditivo anexado.
Em razão disso, para participação no referido grupo de consórcio o autor efetuou o pagamento da taxa de adesão e/ou parcela inicial de R$ 987,00 (novecentos e oitenta e sete reais). Comprometeu-se a pagar também as parcelas futuras, com valores variáveis conforme a cláusula 11.1 do Regulamento anexo.
Entretanto, após honrar os compromissos das primeiras 21 (vinte e uma) parcelas, o consumidor teve que fazer alguns ajustes em seu orçamento, decidindo que não mais lhe interessava continuar a contribuir mensalmente com o consórcio, priorizando outros gastos tidos como essenciais. Ressalte-se que não houve contemplação de sua cota.
Nesse toar, o autor deixou de adimplir as parcelas, razão pela qual foi considerado excluído do consórcio, conforme cláusula contratual 54.0 que dispõe: “O consorciado não contemplado que solicitar formalmente o seu afastamento do GRUPO ou deixar de cumprir suas obrigações financeiras contratuais será considerado excluído”.
Verifica-se que, o total já pago pelo requerente soma a importância de R$ 22.261,92 (vinte e dois mil duzentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), como demonstra Informe de Bens e Direitos em anexo. Todavia, para sua angústia, o mesmo foi informado pelo consórcio que, só seria reembolsado dos valores pagos após 60 dias da colocação à disposição do último crédito devido pelo grupo.
Em verdade, a cláusula 56, II do Regulamento anexo deixa claro que há possibilidade de resgatar os respectivos créditos dos consorciados excluídos sem a necessidade de aguardar o encerramento do grupo, vejamos:
56. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da realização da última Assembléia Geral Ordinária do GRUPO, a ADMINISTRADORA deverá comunicar:
II - aos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos, que os mesmos estão à sua disposição para recebimento em espécie;
Diante do exposto, constata-se que o requerente não está obrigado a esperar até o encerramento do consórcio para ver-se reembolsado os valores já pagos, devendo ser determinada a devolução imediata das parcelas quitadas, devidamente corrigidas monetariamente.
DO DIREITO
Inicialmente, esclarece o requerente que a condição que lhe foi imposta para o reembolso das parcelas já pagas é totalmente abusiva, razão pela qual deve a administradora restituir ao consorciado a importância que este lhe pagou, de imediato, sob pena de enriquecimento ilícito e retenção indevida de valores.
Desse modo, o consorciado desistente não necessita aguardar o transcurso do encerramento das atividades do consórcio para receber o reembolso das prestações pagas, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a seguir exposto:
CONSÓRCIOS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SUSPENSÃO EM FACE DA RECLAMAÇÃO Nº 3.752-GO. TÉRMINO DO PRAZO DO CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. Havendo a desistência do consorciado quanto à permanência em grupo de consórcio administrado pela recorrente, impõe-se a devolução das parcelas já pagas. Caso em que o prazo de 72 meses estipulado no grupo de consórcio em que o autor participava já se esgotou, razão pela qual os valores despendidos durante 6 meses deverão ser devidamente ressarcidos, na forma estipulada na sentença recorrida. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Aplicação das regras contidas no artigo 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Nº 71005632336, 3ª Turma Recursal Cível, Rel: Luís Francisco Franco, Julgado em 10/12/2015).
Em que pese as Turmas Recursais do país decidirem que ao tratar-se de consórcio de curta duração, os valores devem ser restituídos até 30 dias após o término do grupo, nos casos de grupos de longa duração o entendimento jurisprudencial dominante é que o consorciado desistente não necessita aguardar o transcurso do encerramento das atividades do consórcio para receber o reembolso das prestações pagas, a restituição deve ser imediata.
Nesse sentido, em processo semelhante que tramita perante a 3ª Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Itabuna/BA, nº 0007368-07.2017.8.05.0113, este Tribunal se posicionou pela restituição imediata das parcelas adimplidas, vejamos:
Dito isso, é de rigor asseverar que este Juízo vem afirmando que a Lei 11.795/08, posterior à Lei 8.078/90 e que trata especialmente dos contratos de consórcio, deixa clara a disciplina acerca da devolução das parcelas ao consorciado desistente em seus arts. 22 e 30, de modo que a previsão legislativa é no sentido de que ele aguarde a contemplação da cota excluída através de sorteio para receber os valores já adimplidos.
Entretanto, o STJ, desde 2010, em entendimento diverso, vem admitindo que nos contratos celebrados a partir de 06/02/09, data de entrada em vigor da Lei n.º 11.795/08, o consorciado desistente ou excluído tem direito à restituição imediata, já que somente os instrumentos anteriores a esta data seguiam a regra da devolução ao final do grupo.
Aduziu ainda o douto julgador que em recente julgado, Reclamação 16.112/BA (STJ, 2ª Seção, Rcl 16.112/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 08/04/14), entendeu-se que o consorciado aderiu ao plano após a edição da Lei 11.795/08, razão pela qual a determinação de devolução imediata dos valores pagos, constante do acórdão reclamado, não representa afronta direta ao que decidido no julgamento do R.Esp. 1.119.300/RS.
Em razão do aludido, concluiu o nobre julgador: “(...) ser possível e devida a devolução dos valores pagos a título de consórcio antes do término do grupo, de acordo com as alegações da autora”. Compartilhando do mesmo pensamento, em processo similar que tramita perante a 3ª Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Itabuna/BA, nº 0000750-80.2016.8.05.0113, foi decidido:
No caso em tela, a parte autora alegou que desistiu do contrato de consórcio devido a ter lhe faltado recurso financeiro para honrar tal contrato. Ou seja, ocorreu fato superveniente no curso do contrato entre as partes, o que justifica, desta forma, a flexibilização da lei, ainda mais se considerando a situação econômica atual do país. Ressalte-se se tratar de contrato longo, ou seja, a ser honrado em oitenta meses, o que justifica, portanto, que fatos alheios à vontade do …