Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - ESTADO $[processo_estado]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de nº $[parte_autor_cnpj], com sede $[parte_autor_endereco_completo], representada neste ato pelo sócio administrador $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, com fundamento nos artigos 319 do Código de Processo Civil e 475, 186 e 927 do Código Civil propor:
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face de $[parte_reu_nome_completo], inscrito no CPF sob nº $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. QUESTÕES PRÉVIAS
I.I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Ab initio, informa queo Requerente não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo próprio, motivo pelo qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 99 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, faz a juntada da declaração de hipossuficiência, tal qual demonstra – de forma concreta e irrefutável – a impossibilidade de despender valores pecuniários para ônus processuais. Ademais, seu pedido encontra esteio no artigo 99 do Código de Processo Civil e artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Insta consignar que – por letra do artigo 98 do Código de Processo Civil – o benefício em comento não depende de estado de miserabilidade extrema, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”. Nesse diapasão, é o disciplinado pela doutrina:
Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
Sendo assim, há de ser deferida a gratuidade de justiça pleiteada pelo Autor face ao seu estado de hipossuficiência no sentido jurídico do termo, consoante faz prova a anexa declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
I.II. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Em atendimento ao disposto no artigo 319, inciso VII do Código de Processo Civil o Requerente informa não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, a ser determinada por este juízo, diante da prévia impossibilidade de acordo com a parte requerida.
II. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Em apertada síntese, trata-se de Ação de rescisão contratual cumulada com o dever de indenizar por danos morais e materiais em face dos prejuízos suportados pela parte autora em face da parte requerida.
Diante de todo o prejuízo enfrentado diante da inadimplência da parte requerida o Autor pugna pela rescisão contratual, visto que este não está sendo cumprido há tempos, não tendo logrado êxito em resolver a lide de forma extrajudicial com o adimplemento do ora requerido.
Assim,o Autor não viu outra alternativa à solução da demanda senão a propositura da presente ação, a fim de pleitear o ressarcimento material e moral por parte do polo passivo, bem como a rescisão contratual anteriormente pactuada.
III. DO MÉRITO
III.I. DA RESCISÃO CONTRATUAL
Ab initio, é mister observar o que nosso Código Civil traz acerca de contratos e inadimplência, senão vejamos:
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.(Grifo nosso).
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ocorre que o contrato firmado entre as partes deveria ter sido cumprido desde o primeiro momento, em $[geral_data_generica], não parcialmente, mas de forma integral.
Em suma,a maior parte dos valores estão em atraso, o que impede continuidade do contrato pela não observância dos princípios da boa-fé e probidade, conforme se espera pela máxima do Pacta sunt servanda.
É possível verificar o valor arcado pelo Requerido, conforme recibos de pagamento acostados aos autos, como exemplo:
Ora, nosso ordenamento veda o enriquecimento ilícito, situação conforme a do caso em voga, em que o Requerido se beneficia do contrato de locação, mas não arca com sua contraprestação na obrigação de pagar.
Assim, nada mais resta senão a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a devolução dos valores, com juros e correção monetária.
Requer-se, portanto, a rescisão da locação pelo inadimplemento, com fulcro no artigo 475 do Código Civil.
III.III. DOS DANOS MATERIAIS
É evidente que o ato ilícito cometido pelo Requerido é passível de reparação por danos materiais. O descumprimento contratual mediante o não adimplemento integral, como a não devolução dos equipamentos, que ainda estão em posse do Requerido, demonstram sua má-fé e o ato ilícito por ele praticado.
São preceitos constantes em nosso Código Civil nos artigos 186 e 927, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ora, é cristalino todo o dano material causado ao Autor, que está tendo que lidar com a inadimplência do Requerido por ter celebrado contratos de locação e não ter arcado fielmente com sua obrigação.
Conforme o artigo 402 do Código Civil, vê-se que:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
É cediço o entendimento das cortes superiores em casos semelhantes, ora vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO LOCADOR E RESPONSABILIDADE PELO DESFAZIMENTO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A revisão do acórdão atacado a fim de atribuir ao locador a responsabilidade pelo desfazimento do contrato de locação, quando as instâncias ordinárias a repelem, com base na análise dos fatos e provas constantes dos autos, atrai a incidência das Súmulas 5 e …