Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome],$[parte_autor_nacionalidade],$[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_endereco_completo],vêm respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados que esta subscreve (m.j), com endereço profissional e eletrônico descritos norodapé, com fulcro nos arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, propora presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e direito a seguir aduzidos
DOS FATOS
A requerente contratou a requerida os serviços de elaboração e montagem de projetos de móveis de um $[geral_informacao_generica].
Ocorre que o serviço conforme documentação anexa ficou absoltuamente aquén do resultado esperado, a fornecedora se furta da responsabilidade de corrigir a má prestação de serviço.
O serviço foi concluído, e o que está instalado está com vício aparente, conforme imagens que estarão anexadas a este pedido.
O material é inferior a qualidade demonstrada, os montadores deixarem todos os móveis com algum estrago.
Como citado acima o valor total do contrato é de $[geral_informacao_generica], consoante demonstram documentação anexa.
Da má prestação do serviço de instalação
Além dodescumprimento contratual nos pontos acima, a requerente se deparou com a má prestação dos serviços nas instalações dos móveis pelos técnicos da primeira requerida, os quais deixavam sua residência em completa desordem, também, a máqualidade dos produtos instalados, que apresentaram vícios em poucos dias, amplamente demonstrado nas imagens, ou in loco, caso deseje perícia.
Necessário informar que a requerida fora cientificada por várias vezes acerca da mora na instalação dos móveis, bem como dos defeitos e a baixíssima qualidade na prestação dos serviços, por meio de mensagens via plataforma digital dowhatsapp, sem, contudo tomar as providencias efetivas para saná-los.
Em uma última tentativa de resolução amigável da controvérsia, a requerente tentou via whatsapp a rescisão contratual, sem êxito.
DO DIREITO
Contrato de consumo – prestação de serviços – aplicabilidade do CDC.
A relação jurídica em discussão decorre de contratação de serviços de projeto e instalação de móveis planejados de alto custo, oferecidos pela primeira requerida e aderida pela consumidora, sendo evidente típica relação jurídica de consumo, enquadrando-se, dessa maneira, na definição de fornecedor, pelo que justificada sua sujeição à legislação consumerista, nos termos do art. 3º do CDC.
Não obstante as disposições insculpidas no diploma normativosupracitado, é preciso, ainda, considerar que o Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Goiás pacificou a incidência da legislação consumerista nas relações que envolvem a contratação de móveis planejados. Confira-se oportunamente:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E MATERIAIS. ELABORAÇÃO DE PROJETO E CONFECÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. INADIMPLEMENTO DA OBRIÇÃOPRINCIPAL.RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. CEDENTE. CESSIONÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. PRESSUPOSTOS CARACTERIZADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONGIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIADE DE PROPORCIONALIDADE. ADISTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO HONORÁRIOS À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSODESPROVIDO. 1. Constatando, por um lado, contrato para aelaboração de projeto e confecção de móveis planejados entre oconsumidor e empresa especializada do ramo e, por outro, a cessão do crédito emergente do parcelamento do valor dos armários parainstituiçãofinanceira,evidencia-se que a relação jurídica havida entreos litigantes subsume-se às normas protetivas
Da rescisão contratual – vício na prestação do serviço – produto entregue diverso do contratado – defeitos não sanadosno prazo legal.
Conforme esclarecido em momento anterior, o presente pleito de rescisão contratual se fundamenta na prestação deficiente dos serviços contratados pela consumidora, bem como na entrega de produto diverso do que fora expressamente contratado.
Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ouquantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumoa que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Em sentido complementar dispõe o art. 20 do mesmo CodexNormativo, in verbis:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.
Como se vê, os dispositivos acima transcritos versam acerca de matérias distintas. Enquanto o primeiro trata de vícios do produto, o segundo aborda vícios na prestação de serviços. No caso em apreço, ambos os artigos sãoaplicáveis.
Isto posto, os serviços contratados pela consumidora não se restringem somente à compra e venda dos produtos pertinentes, mas também na prestação dos serviços de Design oferecidos pela 2ª requerida.
Nesse ponto, importante esclarecer que tanto os serviços contratados como os produtos adquiridos possuem vícios que tornaram inviáveis a continuidade do contrato.
As requeridas, de forma deliberada e consciente, descumpriram de forma reiterada, de forma permanente, o contrato firmado pelas partes nos seguintes pontos:
Produto fornecido em desacordo com o contrato, ou seja, de qualidade inferior a contratada. Especificações técnicas não observadas.
A inaptidão das requeridas em cumprir as cláusulas de seupróprio contrato vão além da mera inobservância dos prazos estabelecidos,adentrando na seara da malícia em fornecer produtos de qualidade inferior, nãocontratados pelas requerentes.
Nesse sentido, grande foi a surpresa e indignação da consumidora quando a primeira requerida, em clara má-fé, instalou produtos dequalidade duvidosa e de marca diversa daquela contratada anteriormente.Conforme se verifica das fotos em anexo.
Evidente, portanto, que com o descumprimento contratualvisaram as requeridas maximizarem seus lucros, em desrespeito às consumidoras eao princípio da boa-fé que deve reger os contratos em geral.
Vício de qualidade. Defeito no produto após a instalação.
É que após a instalação, as estruturas apresentaram rachaduras, mostrando-se quebradiças e de pouca durabilidade, não entregando os móveis conforme a qualidade contratada e durabilidade esperada.
Como visto os móveis instalados apresentaram vícios estruturais e de cores diferentes entre as peças do mesmo móvel, sem ao menos serem usados pelas requerentes, os quais ainda não foram reparados.
Por meio das Mensagens trocadas via whatsapp entre a requerente e as requeridas, mostram que os responsáveis pelas requeridas estão cientes dos vícios e se mantiveram inertes até o presente momento, sem providenciarem os devidos reparos.
Assim, não restam dúvidas acerca do vício de qualidade apresentado, pelo que desnecessárias maiores considerações.
DA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA – CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR – DEVOLUÇÃO PARCIAL
Apesar de comprovados os vícios de produto má prestação dos serviços, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 18, e a jurisprudência garantam as requerentes a devolução imediata da quantia paga, não é o que as mesmas desejam, haja vista que pretendem encerrar o contrato no estado em que se encontra, ou seja, que a quantia já paga fique pelos móveis já montados, e as portas do guarda-roupa e armários que estão para serem entregues.
Desta forma, requer que seja a requerida condenada a restituírem os valor valores pagos.
DO DANO MORAL INDENIZÁVEL
É sabido que o mero descumprimento contratual não enseja reparação por dano moral. Entretanto, no caso e apreço, as lesões perpetradas pelas requeridas vão além dos dissabores cotidiano, resultando- se verdadeiras agressões ao consumidor partes sabidamente vulnerável nesse tipo de negócio jurídico.
No in casu as requerentes tiveram frustrados seus desejos de estarem em sua casa desfrutando do conforto almejado, pois, as requerentes estão desapontadas, tristes e revoltada com a situação, uma vez que a residência das mesmas está inabitável, devido a tanta desordem decorrente de montagem de moveis inacabadas, com peças espalhadas por todo o chão, danificações no imóvel, como rachadura da parede do banheiro, e etc, consoante demonstram fotos anexas.
Cumpre ressaltar que aprimeira requerente em razão de todo transtorno …