Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara]VARA CÍVEL DA COMARCA $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portadora da RG-CI n. $[parte_autor_rg], e inscrita no CPF n. $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada $[parte_autor_endereco_completo], e $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portadora da RG-CI n.$[parte_autor_rg], e inscrita no CPF nº. $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada na$[parte_autor_endereco_completo] ,vêm respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados que esta subscreve (m.j), com endereço profissional e eletrônico descritos norodapé, com fulcro nos arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, propora presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO
Em face de $[parte_autor_razao_social], inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], estabelecida comercialmente$[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_representante_nome_completo], portadora do CPF nº $[parte_reu_representante_cpf] com e-mail profissional $[geral_informacao_generica], e com telefone $[geral_informacao_generica], doravante denominada 1ª requerida e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, CNPJ$[parte_reu_cnpj], representantelegal: $[parte_reu_representante_nome_completo] $[geral_informacao_generica], portadora do CPF nº$[parte_reu_representante_cpf], e-mail: $[geral_informacao_generica], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], doravante 2ª requerida.
DOS FATOS
Em $[geral_data_generica] as requerentes contrataram com a primeira requerida os serviços de elaboração e montagem de projetos de móveis planejados residenciais, sendo: uma Cozinha no valor de $[geral_informacao_generica]), um Closet, no valor de $[geral_informacao_generica], um Home Theater por $[geral_informacao_generica], e um dormitório solteiro no valor de $[geral_informacao_generica], totalizando R$ $[geral_informacao_generica], foi parcelado em 20 vezes de $[geral_informacao_generica]. Com previsão de entrega e montagem em 45 dias da data da assinatura do contrato que ocorreu em $[geral_data_generica].
Ocorre que mesmo diante de incessantes cobranças para a devida execução do contrato, a fornecedora se furta da responsabilidade e demais obrigações assumidas e adimplidas por parte das requerentes, aguardando o cumprimento do contrato.
Da assinatura do contrato e o não cumprimento
Faz necessário mencionar que a segunda contratante $[geral_informacao_generica] assinou o contrato sob muita pressão em momento inoportuno pois estava na sala de aula, estando impedida desta forma de conhecer plenamente as cláusulas antes anunciadas. Quando foi cobrar os móveis falaram para ela que a cor dos objetos adquiridos já estava definida conforme constava no contrato, o que por si só já era uma violação, pois o contrato em sua cláusula 9 deste contrato, que previa as formas de elaboração do contrato, que obedeceria a vontade da adquirente.
Do projeto
O projeto consiste no desenho dos móveis planejados e passa pelas seguintes etapas:
a) Desenvolvimento de acordo com as diretrizes informadas pelo CONSUMIDOR à LOJA, através da planta do imóvel;
b) Medição com o profissional da loja visitando o imóvel do consumidor para proceder a conferência exata dos ambientes;
c) Fase executiva, consistindo nas adequações do projeto face a conferência das medidas e das alterações necessárias;
d) Aprovação e assinatura do projeto por parte do CONSUMIDOR, onde a loja implantará o Txt para a INDÚSTRIA iniciado a produção.
Ao prever a elaboração do projeto, para cada fase só haveria vencida a anuência do adquirente seria fundamental para que nova fase se iniciasse, o que de fato não ocorreu. As cores, o desenvolvimento, a medição com “profissional”, a desastrosa fase executiva e a aprovação em si, que nunca houve ou sequer foi apresentada a adquirente, assim foi o resultado da aquisição, o arrependimento.
Esta relação contratual desde o oferecimento, até a “desastrosa”não esteve à sombra da boa-fé.
As primeiras entregas ocorreram em $[geral_data_generica],com computo do prazo de 45 dias iniciou-se somente em $[geral_data_generica], sob a justificativa de o vendedor não prestou as devidas informações, imputando responsabilidade da empresa a terceira, diretamente vinculado a empresa, mesmo após dos primeiros pagamentos.
Depois de inúmeras reclamações, as requerentes puderam indicar as cores do produto que haviam adquirido, e que desde então nunca foi concluído, e o que está instalado está com vício aparente, conforme imagens que estarão anexadas a este pedido.
Conforme as fotos presentes nos autos, cada parte da casa que foi contratado um móvel somente o closet que este montado tem sido utilizado de forma limitada, pois vale dizer que as portas não fecham, a parte de colocar camisetas não dão a altura, ou seja, não cabem as camisas no cabideiro.
O material é inferior a qualidade demonstrada, os montadores deixarem todos os móveis com algum estrago (furos fora do lugar, dobradiças arrancando, portas caindo, paredes trincadas e pasmem, um nicho de banheiro em mármore vazado por uma broca). Outro fato mais grave ainda as peças que chegaram na residência da contratante para montagem estão no chão tomando umidade literalmente jogadas, conforme demonstram as imagens que também estão em anexo.
As peças estão se movimentando e logicamente perdendo a qualidade porque não disponibilizam montadores. Na cozinha o lugar de colocar microondas precisa de escada para subir e ligar o eletrodoméstico, e pensar que é fruto de um móvel planejado. E importante frisar que as requerentes não estão satisfeitas devido o que foi montado até agora não corresponde ao contrato e ao almejado.
Como citado acima o valor total do contrato é de $[geral_informacao_generica], dividido em 20 parcelas de $[geral_informacao_generica], pago mediante financiamento realizado junto a financeira A$[geral_informacao_generica].
Da má prestação do serviço de instalação.
Além do descumprimento contratual nos pontos acima, a requerente se deparou com a má prestação dos serviços nas instalações dos móveis pelos técnicos da primeira requerida, os quais deixavam sua residência em completa desordem, também, a máqualidade dos produtos instalados, que apresentaram vícios em poucos dias, amplamente demonstrado nas imagens, ou in loco, caso deseje perícia, como por exemplo: peças quebradas, armário fora do esquadro, porta de uns dos guarda roupas que caiu no pé de uma criança (vide fotos), etc, tornando os impróprios para seu uso adequado e seguro.
O nicho do banheiro de mármore foi danificado pela furadeira para montar a cabeceira da cama, causando-lhe prejuízos, pois a peça ficou inservível e impossível de receber o devido reparo, pois o mármore em que foi fabricado, não existe mais em fornecedor da cidade de rio verde, com a necessidade de colocar um espelho no fundo do nicho para tapar o estrago.
Necessário informar que a primeira requerida fora cientificada por várias vezes acerca da mora na instalação dos móveis, bem como dos defeitos e a baixíssima qualidade na prestação dos serviços, por meio de mensagens via plataforma digital dowhatsapp, sem, contudo tomar as providencias efetivas para saná-los.
Em uma última tentativa de resolução amigável da controvérsia, a requerente tentou via whatsapp a rescisão contratual, inclusive via instauração de processo administrativo junto ao PROCON em $[geral_data_generica], processo n. $[geral_informacao_generica].
DO DIREITO
Contrato de consumo – prestação de serviços – móveis planejados – aplicabilidade do CDC.
A relação jurídica em discussão decorre de contratação de serviços de projeto e instalação de móveis planejados de alto custo, oferecidos pela primeira requerida e aderida pela consumidora, sendo evidente típica relação jurídica de consumo, enquadrando-se, dessa maneira, na definição de fornecedor, pelo que justificada sua sujeição à legislação consumerista, nos termos do art. 3º do CDC.
Não obstante as disposições insculpidas no diploma normativosupracitado, é preciso, ainda, considerar que o Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Goiás pacificou a incidência da legislação consumerista nas relações que envolvem a contratação de móveis planejados. Confira-se oportunamente:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E MATERIAIS. ELABORAÇÃO DE PROJETO E CONFECÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. INADIMPLEMENTO DA OBRIÇÃOPRINCIPAL.RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. CEDENTE. CESSIONÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. PRESSUPOSTOS CARACTERIZADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONGIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIADE DE PROPORCIONALIDADE. ADISTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO HONORÁRIOS À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSODESPROVIDO. 1. Constatando, por um lado, contrato para aelaboração de projeto e confecção de móveis planejados entre oconsumidor e empresa especializada do ramo e, por outro, a cessão do crédito emergente do parcelamento do valor dos armários parainstituiçãofinanceira,evidencia-se que a relação jurídica havida entreos litigantes subsume-se às normas protetivas do Código de Defesado Consumidor, devendo as cláusulas restritivas de direitos seremredigidas de forma clara, além da primazia da interpretação maisfavorável ao consumidor, diante de sua hipossuficiência frente aofornecedor de serviços (CDC, arts. 47 e 54, § 4º).2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; Súmula n. 297/STJ; CC, arts. 186 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Para a reparação de danos, basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3.Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelo consumidor na relação de consumo (CDC,art. 4º, I), a necessidade de coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV). e a efetiva prevenção e reparação dos danos por ele sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), consoante parágrafo único do art. 7º e art. 25, § 1º, do CDC, todos os envolvidos na negociação que culminou com prejuízo àquele - in casu cedente e cessionário - são solidariamente responsáveis. 4. [omissis] 5. [omissis] 6. [omissis] 7. [omissis] 8. [omissis]. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC)5118697-17.2017.8.09.0051, Rel. JAIRO
FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2019, DJe de 27/06/2019. Grifamos).
Dessa forma, configurada a relação de consumo, garantido está a requerente todos os direitos básicos do consumidor, inclusive no que diz respeito a inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Da solidariedade passiva
A solidariedade não se presume, decorre sempre de lei ou da vontade das partes, nos exatos termos do artigo 265 do Código Civil, revela-se oportuno esclarecer que os danos causados àconsumidora possuem origem dúplice, envolvendo tanto a 1ª requerida quanto a segunda.
A regra da responsabilidade solidária entre os causadores do dano é aplicável quando houver pluralidade de coparticipantes no mesmo e único fato gerador do dano (causalidade plural comum), e também quando houver concurso de fatos de várias pessoas.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO – USO DO MESMO NOME FANTASIA – CONFUSÃO NAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
Segundo a defesa do direito do consumidor, as sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico respondem subsidiariamente pelos danos causados, nos termos do art. 28, § 2º do CDC. No caso em apreço, contudo, a legitimidade passiva das requeridas não decorre meramente da constituição de grupo econômico, mas sim em razão de ambas possuírem, diretamente, responsabilidade pelos danos causados pela execução defeituosa do contrato de consumo ora em análise, tornando-as, portanto, devedoras solidárias.
Nesse sentido, mostra-se relevante esclarecer que a primeira e segunda empresa que figuram no polo passivo da presente demanda, apesar de possuírem, cada uma, seu próprio CNPJ, trabalham de forma conjunta, não havendo dissociação de uma pessoa jurídica com a outra. A 1ª requerida, adota o nome empresarial $[parte_reu_razao_social], e oferece seus serviços nesta cidade, no endereço$[parte_reu_endereco_completo], com o mesmo endereço eletrônico da 2ª requerida, mesmos telefones e mesma logomarca, conforme demonstra a minuta do contrato firmado entre a requerente e a 1ª requerida.
A 2ª requerida embora estabelecida comercialmente na cidade de $[geral_informacao_generica] no endereço: $[parte_reu_endereco_completo], adotando o nome empresarial $[parte_reu_razao_social]
Importante observar que ambas as empresas, adotam o mesmo nome de fantasia, isto é, $[parte_reu_nome_fantasia], conforme amplamente divulgado em seu sítio eletrônico.
Como se vê, não há dissociação, para fins de oferecimento dos serviços especializados ,entre uma empresa e outra, de modo que do ponto de vista prático, o consumidor observa as empresas como uma única entidade. O fato é reforçado pelo fato de ambas as empresas serem administradas por uma mesma sócia, ou seja, pela Sra.$[geral_informacao_generica].
Noutro giro, sendo certo que a solidariedade não se presume, decorrendo sempre da lei ou da vontade das partes, nos exatos termos do art. 265 do Código Civil, revela- se oportuno esclarecer que os danos causados à consumidora possuem origem dúplice, envolvendo tanto a 1ª requerida quanto a Segunda e terceira.
Isso porque, conforme se verifica no instrumento contratual que origina a presente demanda, as obrigações foram pactuadas e assumidas pela 1ª requerida, nos termos da cláusula 1.1. Todavia, o pagamento realizado por meio de financiamento junto à instituição financeira, 3ª requerida, reverteu-se também em benefício da 2ª requerida, tanto é verdade que a representante legal da 1ª é a mesma da 2ª, a Sra. $[geral_informacao_generica], a qual por diversas vezes respondeu via whatsAppas reclamações da 1ª requerente, consoante demonstram as mensagem anexas.
Ora, se ambas as empresas se apresentam como se uma só fosse, o consumidor não iria se preocupar com o destino de seu pagamento, sobretudo porque recebido pelo representante de ambas. Logo, aplicável ao caso as disposições do art. 7º, Parágrafo único do CDC, in verbis:
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é em igual sentido. Observe:
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. MÓVEIS PLANEJADOS E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1- Verifica-se que a produção de prova testemunhal, neste momento, não se faz necessária para provar que o banco participou da relação processual no contrato de financiamento. As provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para provar que houve um contrato de financiamento e se estabeleceu a relação de consumo. 2- O autor/apelante confessa a existência do contrato de financiamento no momento em que traz aos autos, extratos bancários e atualizações de débito que provam que o contrato de financiamento se consumou. 3- Em que pese o contrato de mútuo possa ser realizado de modo independente, assim como o contrato de compra e venda, o fato é que, no caso dos autos, se mostra caracterizada a interdependência entre eles, havendo verdadeira atuação concertada diante de interesses comuns e da específica posição jurídica ocupada pelo Banco. Logo, no caso concreto, o banco réu deve figurar no polo passivo da relação jurídica e ser responsabilizado solidariamente com a empresa - Wrobel e Rosales Ltda. - Casa Pronta de Interiores a restituir os valores pagos pelo autor/apelante, corrigidos monetariamente, desde o respectivo pagamento e acrescido de juros de mora, desde a citação. 4- O dano moral não se limitou a um mero aborrecimento, tendo sido comprovado nos autos que o inadimplemento contratual gerou ao autor/recorrente frustração, constrangimento e angústia. Cabível a condenação solidária das empresas (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento e Wrobel e Rosales Ltda. - Casa Pronta de Interiores) ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - a título de dano moral. 5- Sobre esse valor deverão incidir juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir da publicação deste acórdão (Súmula 362, STJ). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 299340- 35.2010.8.09.0137, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 08/01/2015, DJe 1708 de 16/01/2015. Grifamos).
Assim, requer seja reconhecida a legitimidade das empresas em figurarem no polo passivo da presente demanda, condenando-as, ao final, solidariamente pelas verbas decorrentes da presente ação judicial.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA- FINANCEIRA-AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S\A
No caso em questão, a relação jurídica entre as partes restou evidenciada ao passo que houve contrato de financiamento para aquisição dos móveis junto a primeira requerida. Assim considerando a natureza jurídica entabulada entre as partes, não há como afastar a responsabilidade da segunda requeria do polo passivo da demanda, já que qualquer decisão relativa a rescisão contratual e reparação de dano afetará diretamente a mesma.
Logo, aplicável ao caso as disposições do art. 7º, Parágrafo único do CDC, in verbis:
Art. 7°Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem coo dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todosresponderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nasnormas de consumo. (Grifamos).
A jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é em igual sentido. Observe:
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. MÓVEIS PLANEJADOS E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIACONFIGURADA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1- Verifica-se que a produção de prova testemunhal, neste momento, não se faz necessária para provar que o banco participou da relação processual no contrato de financiamento. As provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para provar que houve um contrato de financiamento e se estabeleceu a relação de consumo. 2- O autor/apelante confessa a existência do contrato de financiamento no momento em que traz aos autos, extratos bancários e atualizações de débito que provam que o contrato de financiamento se consumou. 3- Em que pese o contrato de mútuo possa ser realizado de modo independente, assim como o contrato de compra e venda, o …