Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados abaixo assinados (doc. 01) e contando com os benefícios da Justiça Gratuita (doc. 02), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA
em desfavor de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:
I – PRELIMINARMENTE
1. DA AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS
O Requerente declara a autenticidade das cópias que eventualmente compuserem a sua parte da demanda, na forma do art. 425, inciso IV do NCPC.
2. DO FORO COMPETENTE
O Contrato de Adesão objeto desta demanda, documento anexo (doc. 1 e 2), não prevê foro para dirimir eventuais conflitos, o endereço da Requerida fica na cidade de Informação Omitida.
Ainda que venha a posteriormente alegar incompetência deste foro, já que não previsto em contrato, qualquer determinação neste sentido deverá restar afastada de plano por este ínclito Juízo, e considerada nula de pleno direito, pois flagrantemente abusiva, infringindo deliberadamente o artigo 101, inciso I, da lei 8.078/90, os direitos básicos do Autor, a boa doutrina e a construção pretoriana.
Eis o entendimento do jurisprudencial acerca do assunto:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE CORRETAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por consumidora contra administradora imobiliária, com base em contrato de corretagem. 2. Reconhecimento de conflito negativo de competência entre juízo do domicílio da reclamante ou local de residência do reclamado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir qual foro é competente para processar e julgar ação: se o domicílio do consumidor ou o local do domicílio do reclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia deve ser solucionada à luz do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a prerrogativa do consumidor de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio. 5. Em ações de cobrança fundadas em relação de consumo, mesmo havendo cláusula contratual de eleição de foro ou tratando-se de obrigação ligada a imóvel, prevalece a competência do foro do domicílio do consumidor, em razão de sua natureza absoluta. 6. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR e do Superior Tribunal de Justiça confirma a prevalência do domicílio do consumidor como foro competente em ações dessa natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do 14º Juizado Especial Cível de Curitiba. Tese de julgamento: A competência territorial para o julgamento de ação de cobrança fundada em relação de consumo é absoluta e fixa-se no foro do domicílio do consumidor, mesmo diante de cláusula contratual de eleição de foro.
TJPR, 0001894-86.2025.8.16.0204, Outros, Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais, 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, Julgado em 18/08/2025, Publicado em 19/08/2025
Portanto, procede este juízo para examinar a causa, pois vemos que nesse sentido, o foro do domicílio do consumidor é o competente para julgamento de ações que tratem da relação de consumo, por ser o consumidor a parte hipossuficiente da relação.
Tal providência tem como finalidade precípua a de facilitar o exercício de defesa por parte do consumidor. Esta inicial preenche todos os requisitos legais, não podendo ser reconhecida, por nenhum dos ângulos que se observe, a incompetência, absoluta ou relativa, deste Douto Juízo, devendo esta ação ser apreciada no mérito e, nele, integralmente provida.
3. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, art. 319, inciso VII).
O Autor opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inciso VII), razão qual requer a citação da Requerida, por carta (CPC, art. 334, caput c/c § 5º.), antes, porém, avaliando-se o pleito de tutela de urgência aqui almejado.
II - DOS FATOS
O Requerente adquiriu junto a Requerida, em 18/10/2014, serviços de móveis planejados, para a construção e montagem de sua cozinha e closet, ficando estipulado para tanto o pagamento por parte do Requerente, do montante de R$ 17.500 (dezessete mil e quinhentos reais), a serem pagos por meio de 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas através de cheques pré-datados, conforme contrato anexo (doc. 1), que previa a entrega/montagem em 45 dias após aprovação do pagamento.
Inicialmente, a Requerida não cumpriu o prazo estabelecido de execução dos serviços, mesmo o autor cumprindo a maior parte dos pagamentos por meio de 8 (oito) cheques compensados, que foram devidamente aprovados no ato da contratação.
Em razão da extrema demora da requerida para a realização dos trabalhos, em 29/06/2015, já passados 7 (sete) meses do combinado, o autor solicitou alteração no projeto para que um móvel fosse retirado da cozinha, culminando em novo contrato devidamente aprovado pelas partes, conforme se comprova no anexo (doc. 2). Todavia mesmo após esta nova negociação a Requerida continuou sem realizar os trabalhos.
O Autor realizou a primeira compra com a ré, em 18/10/2014, porém em 29/06/2015, 8 meses depois, os trabalhos ainda não haviam sido concluídos, oportunidade em que o Autor foi até a loja da Ré.
Infelizmente, mesmo após comparecer à loja da Requerida e reiterar pela conclusão do projeto, os trabalhos não foram retomados. Assim, em 25/07/2015, 1 (um) mês após a última tentativa para que a Requerida concluísse o trabalho, o autor sustou os 2 (dois) últimos cheques, prometendo compensá-los somente após a conclusão do serviço contratado, sendo a cozinha, no valor de R$ 8.750,00 (oito mil e setecentos e cinquenta reais) e o closet também no valor de R$ 8.750,00 (oito mil e setecentos e cinquenta reais).
Em decorrência da sustação dos 2 (dois) cheques, mesmo diante de já ter recebido o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil) reais sem ao menos iniciar a entrega/montagem do closet, a Requerida, ao invés de concluir o serviço para receber as 2 (duas) últimas parcelas restantes, optou por ajuizar ação de execução registrada sob o nº 1000081-83.2016.8.26.0514 (doc. 5) contra o Autor, que após seguir seu trâmite nesta mesma comarca, acabou extinta em 21/05/2018 ante a satisfação total da obrigação, conforme se comprova por meio da certidão anexa (doc. 7).
Ocorre que, mesmo diante do cumprimento da obrigação por parte do Autor, este até o momento, não obteve por parte da Requerida a conclusão dos trabalhos, abandonando por completo a “obra” sem ao menos iniciar a instalação do closet, conforme se depreende das fotos em anexo (doc. 3).
A Requerida informa na sua inicial dos autos da execução (doc. 4) que apenas não concluiu os trabalhos por estar aguardando o pagamento dos referidos cheques, que inclusive já foram pagos há mais de 3 (três) meses. Causa espanto que a requerida não cumpra SUA OBRIGAÇÃO, por não receber 2 (dois) pagamentos do total de 10 (dez), vale ressaltar, que o contrato firmado entre as partes, não relaciona a entrega e conclusão dos serviços com a quitação total dos valores.
O que se verifica não é o inadimplemento do Autor, mas sim, o desleixo e abandono da Requerida com os seus clientes, que apesar do destempo na prestação dos seus serviços, não hesitou em executar o Autor mesmo sem concluir os trabalhos contratados.
O autor tentou de todas as formas que a Requerida concluísse as obras, porém, mesmo após o pagamento judicial dos cheques que foram sustados, os trabalhos ainda estão interrompidos.
Reafirma-se que a própria requerida afirmou na inicial dos autos da execução de nº 1000081-83.2016.8.26.0514 (doc. 7) que apenas aguardava o pagamento dos dois cheques para concluir os trabalhos, porém, sequer iniciaram a entrega e os serviços contratados.
Considerando que o pagamento se deu em cheques, os quais hoje se encontram na posse do autor (doc. 6), por ter cumprido com a obrigação na execução sofrida e que servem para fins de comprovação do pagamento, registra-se que a própria Requerida, alega nos autos da execução que, foram emitidos 10 (dez) cheques dos quais dois não foram compensados, sendo, porém, oportunamente pagos nos autos da execução de nº 1000081-83.2016.8.26.0514.
Assim, não restam dúvidas de que a inércia da Requerida na realização dos trabalhos, gerou um verdadeiro caos na vida do autor, seja porque se vê sem o closet a mais de 03 anos, mesmo com o pagamento integral da avença, e pior, se viu executado, arcando com custas judiciais, honorários advocatícios e toda espécie de infortúnios, quando, a verdadeira mora era da Requerida, tal como provado pela sua inércia que até o presente momento persiste.
Destarte, frente aos abusos sofridos, alternativa não restou ao Requerente, senão o ajuizamento da presente ação, visando a rescisão do contrato firmado com a Requerida, devolução integral do valor do closet, a título de danos materiais, bem como, reparação pelos morais advindos de tal situação.
Eis os fatos em síntese.
III - DO DIREITO
É indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a empresa Requerida como prestadora de serviço e, portanto, fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma. Assim descrevem os artigos acima mencionados:
Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, não restam dúvidas que o negócio jurídico tem respaldo na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
De fato, embora à época da celebração do contrato o Requerente tenha confiado na idoneidade da Requerida, fornecedora de móveis planejados, a confiança esperada nas relações comerciais fora desrespeitada, na medida em que pagou pelo valor integral e recebeu apenas metade do serviço, solicitando a entrega do restante, foi informado que receberia sabe-se lá quando e ainda sem qualquer garantia, alegando que as peças estavam no pátio e perderam a garantia.
Assim, tendo em vista o descumprimento contratual, a quebra de confiança, a falta de garantia e o desinteresse em resolver amigavelmente a questão, o Requerente pretende a rescisão do contrato havido com a Requerida, bem como a devolução dos valores do serviço não entregue, ou seja, do closet orçado em R$ 8.750,00 (oito mil e setecentos e cinquenta reais), acrescidos de juros e correção monetária nas formas da lei.
O pedido do Requerente encontra amparo no art. 18, § 1º, inciso lI, da Lei 8.078/90, a seguir transcrito:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tomem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vicio sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III- o abatimento proporcional do preço.
Certo é que, cabível o pedido de rescisão do pacto por inadimplemento da Requerida, haja vista entregar não entregar o produto no tempo, prazo, qualidade e garantias que se esperam, devendo as partes retornarem ao estado a quo.
O artigo 475 do Código Civil Brasileiro prevê que se um dos contratantes não cumprir sua obrigação, por se tratar de condição resolutiva tácita, o lesado pela inexecução está autorizado a pedir a resolução do contrato, se não quiser exigir seu cumprimento:
"Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não …