Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu Advogado Infra Assinado, propor a presente
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS
em face de em face do Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Requer a prioridade no trâmite processual, constando-se tal benefício na capa dos autos.
Conforme documentos médicos da Requerente (Anexo 01), esta possui doença grave (câncer), fazendo, por isso, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil.
II – SÍNTESE DOS FATOS
A Requerente objetiva a rescisão do contrato de prestação de serviços realizado com o Requerido, haja vista que não houve o cumprimento dos serviços contratados, bem como, indenização por danos morais, conforme será explanado a seguir.
III – DOS FATOS
No dia 09 de maio de 2019, a Requerente firmou com o Requerido um contrato particular de prestação de serviços (Anexo 02) para fabricação e instalação completa de móveis em MDF (marca Informação Omitida) no valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para os seguintes ambientes:
• ESCRITÓRIO – Uma mesa, um armário aerio de acordo com o projeto (Anexo 03), na cor fendi;
• SUÍTE MASTER: Um closet, uma cabeceira, um painel, nas cores branco iceland, lindo piombo, closet com sapateira giratória, gavetas, cabides, armário embutidos no banheiro; (Anexo 03)
• QUARTO DA CRIANÇA – Um closet, um painel com camarim e gavetas, closet com sapateira giratória, gavetas, cabides, armário embutidos no banheiro, nas cores branco iceland e verde belagio; (Anexo 03)
• QUARTO 3 – Um painel, uma bicam, uma penteadeira, um armário, armário embutido no banheiro, nas cores branco iceland e verde belagio de acordo com o projeto. (Anexo 03)
O prazo previsto para cumprimento do objeto era de 30 (trinta) dias contados da assinatura do contrato (Anexo 02), como sendo, 09 de maio de 2019, ainda na assinatura do contrato, a Requerente realizou um depósito no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) na conta corrente da Sra. Informação Omitida (irmã do Requerido), logo, o referido montante seria para compra do material para fabricação dos móveis, conforme comprovantes de pagamento (Anexo 04).
Posteriormente, em 15 de maio de 2019, a Requerente efetuou o segundo depósito no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), na conta corrente da Sra. Informação Omitida (esposa do Requerido), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da mão de obra do Requerido, restando apenas R$ 3.000,00 (três mil reais) que seriam pagos com a entrega de todos os móveis. (Anexo 04)
No dia 3 de junho de 2019, o Requerido compareceu a residência da Requerente para montar uma única parte dos móveis, qual seja, o fundo de um pedaço do closet da suíte master, sendo que não houve o término do referido serviço, tampouco, a finalização do acabemento, bem como, a Requerente notou que os materiais utilizados não foram os contratados, haja vista serem de péssima qualidade.
Vejamos:
Informação Omitida
Logo, o Requerido ficou de retornar no dia seguinte para o término da montagem, no entanto, no dia 05 de junho de 2019, o Requerido afirmou que, em razão da forte chuva o material havia molhado, porém, afirmou para a Requerente que iria repor.
Ocorre que este marcou diversas vezes para comparecer a residência da Requerente e finalizar a montagem, todavia, até o presente momento não apareceu, inclusive, a Requerente possui todas as conversas com o Requerido pelo aplicativo de WhatsApp. (Anexo 05)
Diante disso, a Requerente dirigiu-se até a Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher no dia 27 de junho de 2019 às 11h:31min, para registrar um Boletim de Ocorrência (Anexo 06) informando o acontecido, havendo o interrogatório do Requerido, o qual solicitou a concessão de prazo para finalização do serviço até o fim do mês de agosto de 2019, mais uma vez descumprindo o acordo.
Importante salientar que, a Requerente estava aguardando a entrega dos móveis para realização de sua mudança para a casa nova, contudo, ante a falta de compromisso do Requerido, esta não obteve outra alternativa senão realizar a sua mudança sem os móveis essenciais na residência, fazendo apenas ajustes para que pudesse acomodar suas coisas pessoais e sua família.
Ora, Excelência, inconteste o fato de que a Requerente efetuou os pagamentos corretamente, com o intuito de ter e proporcionar conforto em sua nova casa para sua família, sendo esta ludibriada pelo Requerido, que até o presente momento sequer buscou meios para resolver este conflito.
Assim sendo, cristalina é a boa-fé da Requerente que tentou várias vezes de forma amigável solucionar o problema, mas o Requerido está sempre se esquivando e postergando em solucionar o conflito.
Portanto, não obtendo êxito na solução junto ao Requerido extrajudicialmente, tem-se motivos suficientes para pleitear a rescisão do contrato firmado com a imediata devolução dos valores pagos acrescidos de juros e correção monetária perfazendo o montante de R$ 17.476,83 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos) (Anexo 07) e danos morais.
IV – DO DIREITO
A. DA RESCISÃO CONTRATUAL
O direito à rescisão contratual é inerente à natureza de bilateralidade de vontades formalizada pelo instrumento contratual. Afinal, ninguém pode ser obrigado a manter-se numa relação pactuada quando deixam de existir os elementos motivadores da relação.
No presente caso a Requerente cumpriu com suas obrigações, todavia, o Requerido não entregou os móveis na data acordada, o que impede a continuidade do contrato, motivando a presente ação.
Conforme já acima citado, o contrato foi claro ao prever o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega não dispondo sobre qualquer tolerância.
No entanto, até o momento, mais de 1 (um) ano da assinatura do contrato, não há qualquer notícia de conclusão ou mesmo satisfação pelo não cumprimento do contrato.
Ao firmar o referido contrato, o Requerido já deveria considerar os riscos inerentes ao segmento, não deixando a cargo da outra parte a responsabilidade de se preparar para um inadimplemento e absorver os prejuízos.
Portanto é indiscutível que houve um inadimplemento contratual que ampara a resolução do contrato aqui pleiteado, cumulado com indenização por perdas e danos, conforme previsto expressamente no CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sendo cabível, portanto, ser dada a opção ao consumidor, nos termos do Art. 18, §1º do CDC, pela rescisão e restituição total do valor pago acrescidos de juros e correção monetária, cumulado com perdas e danos.
Assim, deve-se adotar, ao presente caso, a teoria do risco do empreendimento, de Sérgio Cavalieri Filho, segundo a qual:
"todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa". (in Responsabilidade Civil, 2008. p. 475)
No caso, a entrega de um produto diferente das condições contratadas e a demora na prestação do serviço enquadra-se perfeitamente, no conceito de "defeito". O autor Sérgio Cavalieri aduz, ainda, que:
"a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade (...) ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo" (in Responsabilidade Civil, 2008. p. 476).
Assim sendo, é indiscutível que houve um inadimplemento contratual que ampara a resolução do contrato aqui pleiteado.
Vejamos jurisprudência:
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO DO CONTRATOPOR CULPA DA RÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MULTA CONTRATUAL. A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados. Diante disso, tem-se que a rescisão do contrato se deu por culpa da demandada, que descumpriu o que pactuou com a autora. Dessa forma, viável a rescisão do contrato, com a restituição dos valores adimplidos e comprovados nos autos. …