Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA De CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada e bastante procuradora (mandato anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente:
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, com fulcro nos artigos 5º. Incisos V e X da Constituição Federal, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil pátrio, pelos motivos de fatos e de direitos a seguir aduzidos:
1 – DOS FATOS
O Autor firmou contrato de prestação de serviços (Doc.01) com a empresa requerida para que fosse executado os seguintes serviços:
“Cláusula 1ª. O OBJETO do presente contrato é a execução dos seguintes serviços e produtos:
• Gesso/Iluminação
• Pintura
• Piso/Azulejo
• Box Banheiro
• Janela Lavanderia”
O contrato traz na cláusula 21ª. Eleição de Foro, onde fica estipulado o Foro da Comarca de CIDADE, porém não especifica a região, tendo em vista a nulidade do presente instrumento diante todas as irregularidades constatadas o Autor ajuíza a presente demanda no foro de sua residência respeitando assim o disposto no art. 93 inc. I e art. 101 inc. I do CDC.
“Cláusula 21ª. As partes elegem o fora da comarca de CIDADE como competente para dirimir qualquer dúvida ou litígio de corrente do presente Contrato.”
O contrato firmado traz cláusulas dúbias que dificultam o entendimento do consumidor e traz graves prejuízos jurídicos ao mesmo.
O Requerente contratou os serviços da empresa Requerida para efetuar obras em seu apartamento em novembro de 2017, sendo que o serviço inicial contratado seria colocação da janela na lavanderia da unidade, para realização do referido serviço foi cobrado o valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
O Requerente depositou em 30/11/2017 em conta indicada pelo Sr. Nome, ora Requerido, o valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) solicitado para que fosse dado início aos serviços contratados. (Doc.02)
Ocorre que o Sr. Nome nunca efetuou o serviço, sequer esteve na unidade para efetuar as medições para execução do serviço.
O Requerente por inúmeras vezes entrou em contato com o Sr. Nome, e com a empresa requerida, sendo que sempre recebe a informação de que o valor será devolvido, porém até a presente data não houve a devolução.
O Requerente em conversa com outros moradores e por pesquisas no site reclame aqui, descobriu que a empresa referida tem por hábito agir dessa forma. (Doc. 03)
Não vendo alternativa, movimenta o Requerente a máquina do judiciário para que a empresa Requerida deixe de lesar consumidores de forma impune e que a mesma devolva o valor depositado com juros e correções devidas.
DO DIREITO
I – DO DANO MATERIAL
Destaque, mais, por oportuno, que o desenvolvimento desta ação deve seguir o prisma da Legislação Consumerista, visto que a relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).
Em se tratando de prestação de serviço cujo destinatário final é o tomador, no caso o autor, há relação de consumo nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.”
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º (...)
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Esclarecido antes que a relação jurídica entabulada entre as partes é consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie.
No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:
“a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer;
b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.”(In, Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, Vol. I. Pág. 661).
Determina o art. 186, do Código Civil:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", o que acarreta a responsabilidade de reparação do dano.”
Segundo o art. 927 do CC,
"aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Assim sendo, tendo em vista que tanto a empresa Requerida como o Requerido agiram com negligência e omissão aos serviço contratado, lesando o cliente verifica-se, a sua evidente responsabilidade em reparar os prejuízos suportados pelo Requerente.
O enriquecimento sem causa encontra-se regulado pelos artigos 884 a 886 do Código Civil.
A pessoa física ou jurídica que enriquecer sem justa causa, em razão de negócio jurídico realizado, dará ensejo ao lesado a ajuizar ação visando à restituição do valor recebido indevidamente, atualizado monetariamente.
A propósito da correção monetária, transcrevo o conceito que o jurista Álvaro Villaça Azevedo dá a esse instituto:
“A própria expressão denota, correção monetária é um corretivo, que tem por objeto manter atualizada, no tempo, em seu valor, determinada espécie de moeda”.
O legislador esteve atento para que o enriquecimento sem justa causa em negócio jurídico que tenha por objeto coisa determinada, dando ao prejudicado o direito de pleitear a sua restituição, mediante o ajuizamento de ação própria, como foi referido acima, caso a coisa dada no negócio encontre-se no mesmo estado que se encontrava quando foi entregue para a parte que o lesou, réu na ação que tenha sido intentada para que restitua o que recebeu indevidamente.
Caso não mais subsista a coisa que foi objeto do negócio jurídico, quem a recebeu deverá restituir, não na coisa em si, já que esta não está em condições de ser restituída, mas o valor do bem, tomando-se por base a sua avaliação na época em que foi entregue para a pessoa que, com esse negócio, enriqueceu em detrimento ao empobrecimento de quem da coisa se desfez, na forma estatuída pelo Código Civil, art. 884 e seu parágrafo único.
A parte lesada que pretenda obter a restituição dos valores ou da coisa determinada por quem o lesou, poderá ver atendido o seu pleito se o fizer no prazo de três anos, tempo limite para que esse pedido seja feito, já que após esse lapso de tempo o direito a ação estará prescrito, consoante estatui o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Ajuizada a ação em tempo hábil, com a produção de provas inerentes ao feito, o êxito da ação, com base nesses preceitos legais, é praticamente certo, uma vez que a ninguém é permitido enriquecer-se ilicitamente.”
II - DO DANO MORAL
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, devem os demandados arcarem com todos os transtornos, aborrecimentos e …