Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada e bastante procuradora (mandato anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fatos e de direitos a seguir aduzidos:
1 – DOS FATOS
O Autor firmou contrato de prestação de serviços (Doc.01) com o Requerido com o objetivo de que fosse executado reforma em sua unidade de apartamento, nos termos do instrumento anexo.
O presente instrumento foi firmado à prazo determinado, conforme demonstra a cláusula 2, sendo que o serviço contratado deveria ter sido entregue em 30/11/2018.
O valor dos serviços também consta discriminado no instrumento a saber:
Conforme o acordado entre as partes, o Autor efetuou o primeiro depósito na data estipulada, porém o Requerido não honrou com o pactuado.
O Réu adentrou ao imóvel para execução dos serviços contratos em 25/10/2018 onde efetuou o serviço da parte elétrica do imóvel, sendo o mesmo finalizado na data de 03/11/2018.
O problema começou após o recebimento da parcela estipulada em 03/11/2018, o Réu não executou os serviços descritos no instrumento, tampouco cumpriu o prazo contratual estipulado.
O réu compareceu ao imóvel do dia 25/11 ao dia 10/12 por 10 (dez) dias, conforme consta do controle de acesso ao prédio acostado aos autos, o autor insistentemente solicitava retorno do contratado, porém o mesmo não respondia mensagens e nem mesmo atendia ligações.
Na data de 05/12/2018 o Réu ligou para o Requerente e solicitou que depositasse em sua conta a quantia de R$578,00 (quinhentos e setenta e oito reais) cuja finalidade seria a compra de dobradiças para as portas e a retirada de entulho do imóvel.
Em 06/12/2018 o Requerente depositou o valor de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais) na conta do Réu para que as dobradiças das portas fossem compradas e trocadas, sendo que informou que o frete para a retirada de entulho estava muito acima e não iria efetuar o depósito.
No dia 09/12/2018 o Réu entrou em contato com o Requerente informando que havia comprado as dobradiças e iria instalar, nesse mesmo dia o autor informou que ele havia executado uns serviços de forma diferente do solicitado e que gostaria de se encontrar com o réu para explicar o que deveria corrigir, porém o Réu não apareceu no imóvel.
Ressalta-se Excelência que o autor efetuou os pagamentos na forma estipulada em contrato, sendo que a maioria dos valores foi paga em cartão de créditos conforme solicitado pelo próprio réu.
Após várias tentativas de encontro frustradas com o réu, o autor em 14/12/2018 solicitou que o mesmo devolvesse as chaves do apartamento, bem como que o mesmo entregasse as dobradiças que dizia ter comprado, ou que o mesmo devolvesse o dinheiro emprenhado para a compra do material, porém nada foi feito, todos os agendamento e pedidos foram registrados por mensagens de telefone (Doc. 02).
No dia 21/12/2018 o autor foi até a residência do Requerido, sendo que o mesmo admitiu que usou o dinheiro e não comprou o material solicitado, foi chamada viatura da polícia militar, porém os policiais não compareceram ao local.
Diante da situação apresentada e dos inúmeros erros na execução dos serviços, o autor requereu ao Banco o cancelamento do pagamento por desacordo comercial (Doc. 03), porém o banco informou que nada poderia fazer uma vez que o réu havia adiantado o recebimento das parcelas pagas e quem deveria arcar com o prejuízo era o autor.
Foi lavrado Boletim de Ocorrência (Doc. 04) a fim de que houvesse a responsabilização criminal do Réu, sem alternativa, socorre-se o autor da Justiça para reaver o dinheiro pago pelo serviço não executado.
DO DIREITO
I – DO DANO MATERIAL
Destaque, mais, por oportuno, que o desenvolvimento desta ação deve seguir o prisma da Legislação Consumerista, visto que a relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).
Em se tratando de prestação de serviço cujo destinatário final é o tomador, no caso o autor, há relação de consumo nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.”
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º (...)
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Esclarecido antes que a relação jurídica entabulada entre as partes é consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie.
No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:
“a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer;
b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.”(In, Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, Vol. I. Pág. 661).
Determina o art. 186, do Código Civil:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", o que acarreta a responsabilidade de reparação do dano.”
Segundo o art. 927 do CC,
"aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Assim sendo, tendo em vista que o Requerido agiu com negligência e omissão aos serviços contratados, lesando o cliente verifica-se, a sua evidente responsabilidade em reparar os prejuízos suportados pelo Requerente.
O enriquecimento sem causa encontra-se regulado pelos artigos 884 a 886 do Código Civil.
A pessoa física ou jurídica que enriquecer sem justa causa, em razão de negócio jurídico realizado, dará ensejo ao lesado a ajuizar ação visando à restituição do valor recebido indevidamente, atualizado monetariamente.
A propósito da correção monetária, transcrevo o conceito que o jurista Álvaro Villaça Azevedo dá a esse instituto:
“A própria expressão denota, correção monetária é um corretivo, que tem por objeto manter atualizada, no tempo, em seu valor, determinada espécie de moeda”.
O legislador esteve atento para que o enriquecimento sem justa causa em negócio jurídico que tenha por objeto coisa determinada, dando ao prejudicado o direito de pleitear a sua restituição, mediante o ajuizamento de ação própria, como foi referido acima, caso a coisa dada no negócio encontre-se no mesmo estado que se encontrava quando foi entregue para a parte que o lesou, réu na ação que tenha sido intentada para que restitua o que recebeu indevidamente.
Caso não mais subsista a coisa que foi objeto do negócio jurídico, quem a recebeu deverá restituir, não na coisa em si, já que esta não está em condições de ser restituída, mas o valor do bem, tomando-se por base a sua avaliação na época em que foi entregue para a pessoa que, com esse negócio, enriqueceu em detrimento ao empobrecimento de quem da coisa se desfez, na forma estatuída pelo Código Civil, art. 884 e seu parágrafo único.
A parte lesada que pretenda obter a restituição dos valores ou da coisa determinada por quem o lesou, poderá ver atendido o seu pleito se o fizer no prazo de três anos, tempo limite para que esse …