Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA VEXATÓRIA E AMEAÇA DE INSERÇÃO NO ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
PRELIMINARMENTE
Gratuidade de Justiça
Postula o Requerente os benefícios da justiça gratuita, declarando-se ser pobre, portanto, sem condições financeiras para arcar com de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sendo desta forma, a única maneira de poder ter acesso ao Poder Judiciário, e alcançar a Justiça.
DOS FATOS
O requerente é usuário da Razão Social há mais de 7 (anos) anos, utilizando os serviços de TV por assinatura, pagando o valor de R$ 48,98 (quarenta e oito reais e noventa e seis centavos) por mês.
Ocorre que há aproximadamente 10 (meses) desde meados de junho de 2017, o requerente vem enfrentando problemas com a requerida, em decorrência na falha de prestação dos serviços pela Requerida, eis que o requerente está pagando a mensalidade porém não está fazendo uso do plano contratado.
O Requerente possui (três) pontos e nenhum deles estão funcionando. Logo, no dia 27/06/2017 o Requerente fez o primeiro contato com a Central de Relacionamento da Requerida informando que estava sem sinal, foi aberto Protocolo n° Informação Omitida, foi agendado visita de um técnico para dia 01/07/2017.
Na data marcada o requerente permaneceu o dia inteiro de prontidão à espera da equipe de manutenção da Requerida, tudo conforme o combinado, entretanto a requerida jamais chegou, nem tampouco informou a razão de sua ausência e a quebra do acordado.
No dia seguinte, o requerente passou a realizar inúmeras ligações para a Central de Relacionamento da Razão Social, e aí que começou o seu martírio. Eis que foram diversas ligações como seguirá abaixo.
Foi realizado contato novamente com a Central no dia 07 de julho de 2017 o requerente entrou em contato novamente com a requerida, através do Protocolo de n° 01738285633957, e lhe foi informado que o requerente havia solicitado o cancelamento do plano, sendo que em momento algum solicitou referido cancelamento, e junto com o protocolo lhe foi informado “ordens de serviços, O.S 142749208 CANCELADA Ee O.S 143395326 ORDEM DE SERVIÇO. Ainda informaram que iriam enviar um técnico no local que não compareceu.
Mais uma vez o requerente abriu reclamação, com número de protocolo 201730425759013 em 09/07/2018 e nada fora feito. Além também da Reclamação realizada em 10/07/2017 onde também não compareceu nenhum técnico.
É de se destacar ainda, que por muitas vezes as atendentes simplesmente desligavam o telefone, fazendo com que o requerente tivesse que iniciar nova ligação e passar a relatar todos os fatos desde o início, para um novo atendente, causando enormes transtorno e aborrecimentos ao Requerente.
Pasme Excelência!! A requerida NUNCA compareceu a nenhum agendamento marcado no endereço no requerente, deixando o requerente a espera de todos os agendamentos, sem que aparecesse ninguém!!!!!
Em que pese todos os esforços e a perda de tempo do cliente para ter os serviços restabelecidos, suas solicitações não foram atendidas, festando assim sem sinal de TV desde junho de 2017 até a data da distribuição deste processo, lembrando-se que as faturas chegam e estão sendo pagas!!
É de se observar que incansavelmente o Requerente abriu varias reclamações e todas sem êxito, causando assim inegáveis danos ao consumidor. Sem contar que o Requerente continua a pagar as faturas justamente por ser honesto!! Porém a requerida não está prestando seus serviços como devria, logo, não vê alternativa o Requerente senão propor a presente ação.
DO DIREITO
Da falha na prestação de serviços e o dever de indenizar
Inicialmente cabe lembrar que a responsabilidade objetiva do prestador de serviços está estabelecida no art. 14 do CDC, vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em tela, a suspensão arbitrária dos serviços restou evidente, bem como a demora e a desídia no restabelecimento dos mesmos, em que pese o requerente ter buscado uma solução junto à Requerida em diversas oportunidades, sem êxito.
Não há como olvidar que a prestação defeituosa do serviço afrontou direito básico do consumidor, caracterizando assim, clara ofensa ao artigo 6°, III do CDC.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.
Desse modo, cabe ao requerido demonstrar provas em contrário ao que foi exposto pelo autor. Resta informar ainda que algumas provas seguem em anexo. Assim, as demais provas que se acharem necessárias para resolução da lide, deverão ser observadas o exposto na citação acima, pois se trata de princípios básicos do consumidor.
VI – DA INDENIZAÇÃO
Danos Morais
É certo que a suspensão do sinal por todos esses meses, desde junho/2017, causa inegável desgaste ao consumidor contratante ficando impossibilitado de usufruir da comodidade e conectividade inerentes ao serviço, que cumpre dizer, já são tão indispensáveis no exercício normal das atividades desenvolvidas no dia a dia de qualquer pessoa. Assim, inegável que a situação ultrapassa o mero dissabor, caracterizando lesão de natureza extrapatrimonial indenizável.
O caso em tela de forma …