Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
URGENTE - PEDIDO LIMINAR
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO – IDOSO
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - tendo em vista que demandas desse jaez, em regra, não surtem efeitos práticos de composição em audiência, nem tampouco demandam a produção de prova oral, a fim de otimizar a prestação jurisdicional.
(atendimento ao disposto no artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil)
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por sua advogada propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A autora requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, por não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, em detrimento ao próprio sustento e de sua família nos termos do art. 5, LXXIV da CF e art. 98 do NCPC.
II. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
A requerente conta com mais de 60 anos, conforme documento em anexo, fazendo jus aos benefícios da PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO, com supedâneo no artigo 1211-A da Legislação Adjetiva Civil c/c artigo 71 do Estatuto do idoso.
III. DOS FATOS
Primeiramente, cumpre informar que a autora é cliente da requerida há vários anos, cumprindo com seu papel de consumidora, pagando mensalmente pelos serviços de TV, internet e telefone.
A autora, por estar passando por sérios problemas financeiros, deixou de pagar a fatura vencida no mês de março do corrente ano.
Após seu vencimento (dia 20/03/2019), a requerida entrou em contato com a requerente via e-mail, oferecendo desconto de 50% para pagamento do valor em aberto, já com o boleto para pagamento em anexo.
A fatura fora devidamente paga pela filha da requerente na data do vencimento - abril.
Em meados de abril, para espanto da requerente, os serviços prestados pela requerida foram suspensos. Imediatamente, a requerente entrou em contato, informou que o pagamento havia sido realizado através do boleto enviado por e-mail, enviando inclusive o comprovante de pagamento para o e-mail da requerida (fornecido pela atendente) no dia 19/04/2019. Logo após, o serviço fora religado.
A autora pagou corretamente os meses subsequentes, não sendo enviado qualquer comunicação de fatura em aberto.
Desde a primeira suspensão dos serviços ocorrida em abril, foram realizadas diversas outras suspensões, que ocorrem em torno de 15 em 15 dias. Já são várias as ligações, protocolos, reclamações na ouvidoria e restabelecimento do serviço.
No mês de agosto, a requerente recebeu correspondência do SCPC, com propostas para pagamento do débito em aberto e retirada de seu nome do rol dos maus pagadores. Imediatamente, novamente, entrou em contado com a requerida.
Após longos minutos na linha explicando todo o ocorrido e informando que não havia qualquer débito em aberto, a atendente lhe disse para “não se preocupar”, e pasme-se Excelência, novamente realizaram a suspensão dos serviços.
A requerente encontra-se sem os serviços ora contratados, apesar de os pagamentos estarem em dia. Não consegue assistir a qualquer canal, nem mesmo a TV aberta; não consegue acessar a internet.
Vem ao longo dos meses tentando solucionar amigavelmente a questão. Permanece horas no telefone, passa por diversos setores e atendentes, tudo em vão.
A situação vivida pela requerente está lhe causando sérios problemas de saúde, por conta de tantos aborrecimentos e desgaste emocional. A requerente além de idosa, é cardíaca.
A prática abusiva e indevida realizada pela ré em suspender os serviços e inserir o nome da autora no rol de inadimplentes, é uma situação vergonhosa e constrangedora. HÁ FALHA NA PRESTAÇÀO DE SERVIÇO!
Esta inscrição indevida, além de causar transtornos psicológicos, vem ocasionando diversos problemas a autora, visto que a impossibilita, junto ao comércio, da obtenção do crédito.
Portanto Magistrado, a parte autora não mais suportando tantos descasos da ré, não vislumbrou alternativa diversa, senão a guarida jurisdicional para solucionar seu problema.
IV. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS
A autora preenche os requisitos para concessão e deferimento dos efeitos da tutela de urgência, tendo em vista que seu nome está inscrito no rol de maus pagadores sem haver nenhum débito.
Como pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, contem-se a prova inequívoca capaz de gerar a verossimilhança das alegações e a irreparabilidade ou a difícil reparação do dano causado à autora.
Os danos irreparáveis ou de difícil reparação estão explanados nos fatos e fundamentos jurídicos da ação, pois a inscrição indevida viola direito consumerista, denigrindo a imagem da autora perante o comércio, transpassando visão negativa de sua pessoa e impedindo-a de efetuar negociações a prazo.
Também, a requerente necessita o mais rápido possível ter seu sinal de TV a cabo e internet restabelecidos, pois sua suspensão se deu de modo errôneo, falho, com extrema culpa.
Em virtude da inclusão do nome em órgão de proteção ao crédito vem requerer perante este Juízo, a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, inaudita altera parte, para que seja determinado à ré que exclua e se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como em qualquer outro órgão semelhante, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
Requer também, a concessão da Tutela de urgência pleiteada, a fim de que os serviços contratados pela autora sejam restabelecidos IMEDIATAMENTE, sob pena de incorrer na multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento.
V. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Importante frisar que a Ré possui responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois responde por todo e qualquer dano, mesmo que causados a terceiros, decorrentes de suas atividades comerciais.
Dessa forma, requer seja aplicado ao caso em tela às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
VI. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A questão do ônus da prova é de relevante importância, visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos a REQUERENTE, mormente à aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o Art. 6º, incisos VI e VII, do CDC, assegura a prevenção e a indenização pelos danos causados, tanto na esfera patrimonial como extrapatrimonial. Além de, garantir a inversão do ônus da prova, no inciso VIII.
Sendo assim, o Código de Defesa do Consumidor, no já citado, o inciso VIII, Artigo 6º, facilita a defesa do consumidor lesado, com a inversão do ônus da prova, a favor do mesmo.
No processo civil só ocorre à inversão, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, constatando-se a inversão do jus postulandi.
Da exegese do artigo vislumbra-se que para a inversão do ônus da prova se faz necessária à verossimilhança da alegação, conforme o entendimento do Juiz, ou à hipossuficiência do autor.
Destarte, são 02 (duas) as situações, presentes no artigo em tela, para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: a verossimilhança e ou a hipossuficiência. A verossimilhança é mais que um indício de prova, tem uma aparência de verdade, o que no caso em tela, se constata através das cópias de todos os documentos anexos. Por outro lado, a hipossuficiência é a diminuição de capacidade do consumidor, diante da situação de vantagem econômica da empresa.
Daí a relevância da inversão do ônus da prova está em fazer com que o consumidor de boa-fé se torne mais consciente de seus direitos e o fornecedor mais responsável e garantidor dos serviços que prestam.
Portanto, haja vista a verossimilhança das alegações da requerente e da hipossuficiência da mesma, esta faz jus, nos termos do Art. 6º, VIII da lei 8.078/90, à inversão do ônus da prova a seu favor, por ser a parte vulnerável no processo requerendo, por fim, a procedência do pedido.
VII. DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
a) DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO
Conforme informado, a autora quitou a fatura em aberto do mês de março, após envio de e-mail pela requerida, com desconto de 50% para o pagamento.
A ré cobra da autora o valor de R$127,60, valor este já pago.
Não há quaisquer débitos da autora junto à ré.
Assim, totalmente indevida a cobrança no valor de R$127,60, devendo a mesma ser declarada inexigível.
b) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Ante a inexistência de débito, requer seja a parte contrária compelida a restabelecer todos os serviços contratos pela autora.
c) DOS DANOS MORAIS
Excelência, não há dúvidas quanto à ocorrência de DANOS MORAIS à requerente, visto que, o nosso ordenamento jurídico adota a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sob a modalidade de risco profissional.
O pressuposto da reparação civil está não só na configuração de conduta contra jus, mas, também, na prova efetiva dos ônus, já que se não repõe dano hipotético.
Não houve mero dissabor, que não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas verdadeiro dano moral indenizável pela conduta da ré em todo o episódio já relatado.
Como ensina Rui Stoco: "Significa dizer, em resumo, que o dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou de aferição do seu quantum. Mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação,…