Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado e procurador infra-assinado, conforme procuração anexa, com endereço profissional declinado, onde receberá intimações/notificações, com fundamento na legislação vigente e com suporte na pacífica jurisprudência dos tribunais, vem respeitosamente à presença de V. Excelência, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, com fundamento nos substratos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Requer a autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto da Lei 1.060/50, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Reforça ser a gratuidade de justiça uma premissa constitucional, sendo certo, no entanto, que nos termos da Lei 1.060/50 o conceito de “pobre” é indefinido e permite abusos:
"Artigo 2º. Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família."
Portanto, roga-se pela aplicação plena da Lei 1060/50, que em nenhum momento exime a parte do pagamento das custas processuais em caráter “ad eternum”, podendo, nesse caso, prorrogar as custas conforme se nota de seu próprio artigo 12, aonde;
“A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
De acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma legal, basta à afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 4º acima), excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.
Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.
Veja-se que as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
Ora, como já afirmado, decorre da letra expressa do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, que se presumem pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei.
DOS FATOS
A autora era portadora da linha fixa Informação Omitida da operadora Razão Social, ora reclamada.
Afirma que pagou suas faturas em dia e a mais de 01 (um) ano atrás pediu o cancelamento da linha e quando pediu o cancelamento não foi falado que tinha faturas para pagar, até porque as faturas estavam todas pagas.
Passado mais ou menos 04 (quatro) meses a autora entrou em contato com a reclamada para ver se realmente a linha estava cancelada, pois a autora não estava mais usando, contudo, foi informada que não foi cancelada e que tinha 03 (três) faturas em aberto.
Mesmo sabendo que nada devia para a reclamada e com o objetivo de que a linha fosse cancelada a autora pediu os dados dos boletos, tendo em vista que não chegou qualquer fatura para a autora, efetuou o pagamento, entrou em contato novamente informando que os boletos estavam pagos, requerendo novamente o cancelamento da linha, sendo informado pela atendente que seria cancelada.
Ocorre que já com mais de 01 (um) ano a autora foi efetuar uma compra nas Lojas Pernambucanas com um cartão de crédito da Loja, sendo a primeira vez que ia usar o cartão, teve seu crédito negado sob a alegação que seu nome estava inscrito no rol de inadimplentes.
A autora nunca passou tanta vergonha diante da vendedora da loja e demais pessoas que ali se encontravam que depois de escolher as compras, sem jamais imaginar que seu nome pudesse estar inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, ouvir da funcionária da loja que não é possível liberar a compra em razão de inscrição no rol de inadimplentes, para quem sempre pagou suas contas em dia e teve crédito na praça.
Em contato com a reclamada, foi informada que tem mais uma fatura a ser paga, assim, da forma que a reclamada está agindo, a requerente nunca vai conseguir pagar a suposta dívida com a reclamada.
A autora é cabeleireira e paga sua faculdade com muito sacrifício e em decorrência da inscrição indevida feita pela reclamada, a autora que compra produtos a prazo para seu salão, ficou também impedida de comprar em razão da inscrição, assim, atrasando sua faculdade, porque para comprar produtos para o salão só à vista, descontrolando todo o orçamento da autora.
Esse impasse vem causando indignação a autora, vez que com as faturas pagas pediu o cancelamento da linha e a reclamada não cancelou depois de passados mais ou menos 04 meses em contato com a reclamada foi informada que a linha não tinha sido cancelada e que tinha mais 03 faturas para pagar, sendo as mesmas pagas mesmo sabendo que não devia nada para a reclamada pois não estava mais usando a linha desde que pediu o cancelamento e agora seu nome se encontra inscrito no rol de inadimplentes em decorrência de má prestação de serviços da reclamada.
Diante de todos os problemas ocorridos com a requerente, em razão de negligência da reclamada, não resta alternativa, senão socorrer-se ao poder judiciário, para buscar a solução para o problema, bem como, indenização pelos danos morais sofridos.
DO DIREITO
Verifica-se in casu a negligência da empresa requerida perante a requerente, vez que em razão da má prestação de serviço, ocasionou um enorme abalo emocional, pois a mesma nunca passou tanto vergonha diante de vendedores da loja e demais pessoas que ali se encontravam, que depois de escolher a compra sem jamais imaginar que seu nome pudesse estar inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e agora a mesma vê-se compelida a ingressar com ação judicial visando a reparação de seu dano sofrido.
O Código Civil assim determina:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causas dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”;
Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo”.
Neste caso a conduta da requerida está configurada no fato de inserir indevidamente o nome da autora no rol de inadimplentes.
Estabelece o artigo 2.º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, que:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. O artigo 3.º define fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Como a requerente está enquadrado como consumidora, a presente demanda deve ser analisada e interpretada à luz da lei consumerista.
DOS DANOS MORAIS
A Constituição Federal garante a todos, sem nenhuma discriminação, o direito de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e de sua imagem, assegurando “o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (CF, art. 5°, inciso X).
Pelos termos imperativos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não há como fugir ao reconhecimento de que, em nosso sistema, fica obrigado a reparar o dano, todo …