Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado e procurador infra-assinado, conforme procuração anexa, com endereço profissional declinado, onde receberá intimações/notificações, com fundamento na legislação vigente e com suporte na pacífica jurisprudência dos tribunais, vem respeitosamente à presença de V. Excelência, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, com fundamento nos substratos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Requer a autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto da Lei 1.060/50, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Reforça ser a gratuidade de justiça uma premissa constitucional, sendo certo, no entanto, que nos termos da Lei 1.060/50 o conceito de “pobre” é indefinido e permite abusos:
"Artigo 2º. Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família."
Portanto, roga-se pela aplicação plena da Lei 1060/50, que em nenhum momento exime a parte do pagamento das custas processuais em caráter “ad eternum”, podendo, nesse caso, prorrogar as custas conforme se nota de seu próprio artigo 12, aonde:
“A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
De acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma legal, basta à afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 4º acima), excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.
Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.
Veja-se que as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
Ora, como já afirmado, decorre da letra expressa do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, que se presumem pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei.
DOS FATOS
A autora é portadora da linha móvel Informação Omitida da operadora Razão Social, ora reclamada na modalidade de Plano Controle.
Afirma que contratou com a reclamada o plano controle no valor de R$ 53,93 (cinquenta e três reais e noventa e três centavos) com direito a internet, as ligações de Razão Social para Razão Social ilimitadas e para Razão Social de outros Estados usando o Informação Omitida.
Ocorre que a fatura da reclamada sempre chega com valores a mais, a autora tem que ligar para reclamar e enviarem a fatura com valor normal.
Começou a chegar o valor de R$15,00 (quinze reais), referente a pet shop a autora ligou no primeiro mês que veio, reclamou falou que ela não contratou nenhum serviço de pet shop, retiraram o valor da fatura e enviaram a fatura normal.
No mês seguinte veio novamente o valor referente ao pet shop a autora ligou novamente informou que não contratou nenhum serviço de pet shop pediu para cancelar, só que a atendente informou que não tinha como cancelar porque a autora contratou pelo telefone.
Com o Plano Controle as ligações para Razão Social usando o Informação Omitida para qualquer parte do Brasil a Razão Social fala que não que é normal como se fosse local, só que a autora fez uma ligação para o (61) Brasília usando o Informação Omitida, quando chegou a fatura veio cobrando a ligação, a autora ligou reclamando e depois pediu a gravação eles falaram que não tinham como fornecer a gravação, vez que a ligação caiu o que não é verdade pois a autora ficou uns 10 minutos na ligação.
A autora viajou e antes de viajar entrou em contato com a reclamada para confirmar sobre as ligações usando o Informação Omitida, e foi informada que poderia efetuar ligações que não teria que pagar valores a mais do que o valor do plano e que só seria cobrado se a autora recebesse ligações.
Entretanto, antes da fatura chegar a reclamada enviou mensagens informado que a autora estava devendo uma fatura no valor de R$ 495,05 (quatrocentos e noventa e cinco reais e cinco centavos) com vencimento em 02/09/2015 e que se não pagar o telefone será bloqueado, (documento anexo).
Entrou em contato com a reclamada para saber o porquê do valor exorbitante aí foi informada que o valor é de R$ 227,93 (duzentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos), só que tal fatura ainda não chegou.
Entretanto, mesmo pagando as faturas do valor devido, o telefone da autora já tem 02 (dois) meses que está bloqueado para fazer ligações, só recebendo ligações e mesmo assim chegando faturas altíssimas e mensagens de cobranças.
Tudo isso pode ser comprovado através das gravações que estão em poder da reclamada, pois todas as vezes que a autora liga para a reclamada, antes de qualquer coisa, é informada pela reclamada de que a ligação está sendo gravada.
Vale ressaltar, que a autora foi anotando números de protocolos das ligações que fez para a reclamada e tem os seguintes protocolos: 2015547891769 (atendente Informação Omitida); 2015150197663, 201538693352 e 2015150108739 do dia 20/03/2015; 2015505550891 do dia 10/08/2015 (atendente Informação Omitida).
Esse impasse vem causando indignação à autora, vez que não sabe mais o que fazer, tendo em vista, que contratou o Plano Controle no valor de R$ 53,93 (cinquenta e três reais e noventa e três centavos), valor este que a autora vem pagando corretamente, e mesmo assim seu celular está bloqueado para fazer chamadas e na iminência de bloquear de vez, tendo em vista que a autora não tem condições de pagar faturas nesses valores que a reclamada está enviando para a autora, ou seja, faturas indevidas de serviços não utilizados pela requerente.
Diante de todos os problemas ocorridos com a requerente, em razão da má prestação de serviços da reclamada, não resta alternativa, senão socorrer-se ao poder judiciário, para buscar a solução para o problema, bem como, indenização pelos danos morais sofridos.
DO DIREITO
Verifica-se in casu a negligência da empresa requerida perante a requerente, vez que em razão da má prestação de serviço, ocasionou um enorme abalo emocional, pois agora a mesma vê-se compelida a ingressar com ação judicial visando a reparação de seu dano sofrido.
O Código Civil assim determina:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causas dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”;
Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo”.
Neste caso a conduta da requerida está configurada no fato de cobrar e bloquear o telefone da autora por um serviço que a mesma não contratou.
Estabelece o artigo 2.º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, que:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como …