Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA VEXATÓRIA E AMEAÇA DE INSERÇÃO NO ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
I. DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
INICIALMENTE postula a demandante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 4º da Lei 1.060/50, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
II – DOS FATOS
A demandante possui contrato com a demandada referente aos serviços de TV à cabo, internet e telefone, com valor mensal de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais).
Ocorre que ao tentar quitar a fatura com de novembro de 2016, a demandante equivocadamente imprimiu e pagou o boleto de junho de 2016, efetuando assim o pagamento de junho forma duplicada, e foi a partir deste seu pequeno erro que toda sua lamúria teve início.
Ao perceber o que fizera, de imediato entrou em contato com a demandada para que assim pudesse resolver logo a situação, momento em que foi informada de que não seria possível considerar o pagamento realizado como sendo o do mês correto, devendo imprimir um novo boleto e pagar o mês de novembro, para que posteriormente fosse ressarcida do valor pago em duplicidade (protocolo Informação Omitida).
A demandante mesmo inconformada com a complicação implicada pela demandada, resolveu realizar o que fora aconselhada a fazer, imprimindo a fatura de novembro e pagando-a corretamente, restando apenas à espera do ressarcimento.
Entretanto tudo que foi informado pela demandada foi abaixo, quando em dezembro de 2016 chegou a fatura com um valor muito inferior ao geralmente cobrado (R$43,77), e ao procurar novamente entrar em contato com a demandada, foi informada pela funcionária Solange (protocolo Informação Omitida) que, ao contrário do que foi aduzido na sede da empresa, o pagamento em duplicidade foi compensado no mês de dezembro de 2016, e o que estava sendo cobrada era apenas taxas do serviço telefônico.
Saturada da desorganização da demandada, a demandante no dia 09 de dezembro de 2016 requereu o cancelamento do contrato (protocolo Informação Omitida), sendo informada que iria pagar uma taxa administrativa, o que até então estava tudo bem, posto que queria apenas livrar-se de qualquer relação com a empresa.
Sendo surpreendida mais uma vez quando na última fatura, de valor R$120,58(cento e vinte reais e cinquenta e oito centavos), percebeu que a demandada estava lhe cobrando por serviços posteriores ao cancelamento do contrato, em um valor total de R$39,11 (trinta e nove reais e onze centavos), conforme documento em anexo.
E por fim, e o que tornou a situação insustentável, dando ensejo a busca pelas vias judiciais, foi quando percebeu que o mês de novembro de 2016 ainda constava como aberto no sistema da demandada, mesmo após a realização de seu pagamento, começando a receber ligações e cartas do SCPC cobrando a dívida inexistente.
Diante da situação vexatória pela qual vem passando a demandante, vem a mesmo socorrer-se do Poder Judiciário para manter e restabelecer sua honra e dignidade, bem como, ter reparado o dano moralmente experimentado, ante as condutas imprudentes e negligentes da demandada.
III – DO DIREITO
Vejamos, então, Excelência que foi estabelecido relação consumerista entre a demandante e a demadada.
Moacy Amaral Santos ao tratar sobre o tema, afirma que:
O conflito entre as partes está na incerteza da relação jurídica, que a ação visa a desfazer, tomando certo aquilo que é incerto, desfazendo a dúvida em que se encontram as partes quanto a relação jurídica. A ação meramente declaratória nada mais visa do que a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica. Basta a declaração da existência ou inexistência da relação jurídica para que a ação haja atingido sua finalidade.
In casu, a demandante visa demonstrar que sempre arcou com sua função de consumidora, pagando mensalmente pelos serviços da demandada, não tendo dado causa, bem como não contribuído para a ocorrência do evento danoso, sendo a mesma inteiramente responsável por sua conduta negligente/imprudente, já que é indevida toda e qualquer cobrança de valores e, consequentemente, ameaças de inserção do nome do requerente nos cadastros dos Serviços de Proteção ao Crédito.
III. 1 DA APLICAÇÃO DO C. D. C – INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
In casu, por possuir contrato de prestação de serviços entre as partes há relação consumerista no seu sentido lato, sensu conforme o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o artigo 373, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil, mas, o Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre polos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.
Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei no. 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.
Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação jurídica havida entre fornecedor (artigo 3ºda LF 8.078-90) e consumidor (seja o consumidor equiparado pelo o art. 17 do CDC ou pelo consumidor legal inserto no art. 2º, também do CDC), tendo por objeto produto ou serviço, onde nesta esfera, cabe a inversão do ônus da prova, especialmente quando:
O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos Tribunais, 4ªed.1999, pág. 1805, nota 13).
Diante do exposto com os fundamentos acima pautados, requer o autor a inversão do ônus da prova, incumbindo à demandada a demonstração de todas as ligações existentes entre as partes litigantes, principalmente no sentido de inserir nos autos os contratos que viabilizaram a referida lide.
III.2 – Da inexistência do débito:
Sabe-se que o credor pode inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que age no exercício regular de um direito (CC, art. 188, I).
Contudo, se a inscrição é indevida (v. G., inexistência de dívida ou débito quitado), o credor é responsabilizado civilmente, sujeito à reparação dos prejuízos causados, inclusive quanto ao dano moral. No caso dos autos, o a demandante está sendo cobrada por dois débitos, um foi um supostamente contraído após a rescisão do contrato e o outro já se encontra pago (doc em anexo), sendo descabida qualquer tipo de cobrança e/ou ameaça de inserção do nome do requerente no cadastro de restrição ao crédito.
Com efeito, a demandada, ao cobrar serviços já pagos e posteriores à rescisão do contratual pelo demandante, praticou ato abusivo em desacordo com os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor e de todo o ordenamento jurídico.
A requerida além de não fornecer o serviço, impôs ao autor cobrança de valores indevidos e, mesmo após alertada sobre a não contratação, continuou incessantemente a cobrar uma dívida inexistente, chegando no absurdo de ameaçar o requerente de colocar o seu nome no SPC.
III.3 Dos danos morais
Está assegurado na Constituição Federal de 1988 o direito relativo à reparação de danos morais:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
Sobre a responsabilidade de reparar o dano no caso em questão, deve-se observar o disposto no caput artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segue jurisprudência sobre:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTAS TELEFÔNICAS. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. MÁ NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. ART. 5º, X, DA CF, ART. 6º, VI, ART. 14 DO CDC E ART 927 do CC. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO. I - A empresa concessionária dos serviços públicos de telefonia responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários, em razão dos serviços prestados inadequadamente, em simetria com o preconizado no artigo 14 do CDC;II - constatada a irregularidade da conduta da concessionária de serviço público, consistente na má prestação dos serviços, os prejuízos sofridos e a existência de nexo causal, impõe-se a condenação à reparação dos danos morais; III - verificado que atende à proporcionalidade e à razoabilidade o valor atinente à indenização por dano moral, não há que se falar em redução; IV - apelo improvido.(TJ-MA - APL: 0280952014 MA 0035844-04.2013.8.10.0001, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 14/05/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2015)
Também acerca do dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do atual Código Civil Brasileiro:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor se preocupou em garantir a reparação de danos sofridos pelo consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VI:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Apesar de não ter havido a negativação do nome do autor (AINDA!), é devido indenização pelo constrangimento da cobrança indevida e das ameaças por qual passa o REQUERENTE, é amplo os números de jurisprudências sobre o assunto, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE CARTÃO REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DESTA DECISÃO. I- Em face dos danos morais …