Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS
em desfavor de: $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos a seguir expostos:
I. Fatos
A requerente realizou a compra de um aparelho celular da marca “Sansung” modelo “Galaxy A10”, juntamente com plano de telefonia móvel da operadora $[geral_informacao_generica] na loja filial da $[geral_informacao_generica] sediada no “Shopping Diamond Mall”, na cidade de Belo Horizonte em Minas Gerais, no dia 16 de abril de 2019, no momento da compra foi oferecido pela atendente da loja um plano de telefonia móvel, tal plano foi aceito pela requerente, sendo assim assinou o respectivo contrato de adesão ao plano oferecido, ocorre que a requerente não teve interesse em continuar com o plano de telefonia, sendo assim pediu o cancelamento do plano, após solicitar o cancelamento houve por parte da requerida cobranças indevidas de multa contratual no valor de R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais) por quebra de contrato, o motivo seria o fato da requerente não ter respeitado a cláusula de “fidelidade” que estaria inserida no plano contratado.
A requerente inconformada com a cobrança da multa, verificou no contrato assinado se havia a respectiva clausula de fidelidade, após verificar constatou que não estava inserida a respectiva cláusula e entrou em contato com a operadora de telefonia para que lhe enviasse o referido contrato referente ao plano de telefonia celular que estaria previsto a fidelidade do plano, o contrato enviado pela requerida não era o mesmo que havia sido assinado pela requerente na data de 16/04/2019, mas sim de uma versão de contrato do ano de 2017, além disso o referido contrato estava alterado pois previa a cláusula de fidelidade que não havia sido inserida no contrato da requerente, e também estava assinado, na qual trata-se de uma assinatura grosseiramente falsificada.
Indignada com a situação, a requerente registrou um boletim de ocorrência na delegacia de polícia civil na data de 26 de março de 2020, (inquérito anexo aos autos), alegando as falsificações tanto do contrato como da assinatura, e também das várias cobranças indevidas pela empresa requerida, além de um aviso recebido pela requerente a respeito de um possível registro de protesto no cartório pelo inadimplemento da multa contratual recebido pela autora na data de 26/04/2020 e enviado pela requerida.
II. Do Direito
Diante dos fatos narrados, resta claro que a operadora $[geral_informacao_generica], cuja filial se encontra na cidade de Belo Horizonte no “Shopping Diamond Mall” agiu de má-fé ao tentar aplicar “dolo” previsto no artigo 145 do Código civil: “São anuláveis os negócios jurídicos por dolo, quando este for a sua causa”, sendo assim, a empresa de telefonia móvel (parte ré) através de seus atendentes, no momento da realização do contrato induziu a parte autora a realizar o contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, porém não informando e não prevendo contratualmente a cláusula de fidelidade no contrato de telefonia móvel, fazendo com que a autora acreditasse que poderia cancelar o plano há qualquer momento sem prejuízo algum, dessa forma o contrato alterado pela requerida que contem a cláusula de “fidelidade” deverá ser anulado, e respectivamente cesse a cobrança indevida da multa contratual, pois o contrato principal de posse da parte autora não consta da fidelidade do plano, além disso que seja obrigada a retirar o registro do nome da autora dos cartórios de registro, pois como não há incidência da multa não há razão para protesto de seu nome:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA DA QUAL SE ORIGINOU O DÉBITO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO IRREGULAR. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERV NCIA DO ART.85 DO CPC. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE.
- Em ação que se questiona a legitimidade de inclusão em cadastro restritivo de crédito por débito relativo a serviços telefônicos, deve o fornecedor apresentar, além de suas telas sistêmicas, documentos que comprovem a descrição dos serviços utilizados pelo consumidor no período cobrado, de modo a atestar a legitimidade dos procedimentos de cobrança adotados.
- Ausente a demonstração de lastro do débito cobrado, deve ser reconhecida ilegítima a inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito.
- É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral derivado do cadastro indevido do consumidor em entidades de proteção ao crédito - ou, ainda, o protesto indevido de título - configura-se in re ipsa, de sorte que é presumida a inerente lesão ao direito de personalidade. Por conseguinte, dispensa-se, em tais casos, a comprovação do dano per se.
- A quantificação do montante indenizatório a título de danos morais deve considerar não apenas a finalidade de reparação ao ofendido, mas a gravidade da lesão, repercussão, grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e capacidade econômica das partes.
- Adotados tais parâmetros, se o valor indenizatório fixado na sentença revelar-se proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto, não há que se falar em redução.
- Consoante estabelecido pela Súmula 54 do STJ, tratando-se de relação extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com os parâmetros estabelecidos no art.85 do CPC e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
(Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães
Data de Julgamento: 20/07/2022
Data da publicação da súmula: 20/07/2022)
Em relação ao dano sofrido, não resta dúvida do transtorno trazido pela requerida, ao ter praticado ato ilícito ao cobrar insistentemente multa contratual pela quebra de contrato de fidelidade do plano, não restando dúvida de que a requerida tentou aplicar um “golpe” em face da requerente, pois a induziu pagar uma multa contratual sem que houvesse previsão contratual no contrato que foi pactuado no dia da compra do aparelho celular, mas sim usando como fundamento da multa contratual um contrato novo, inexistente, e com assinatura falsificada, podendo ainda responder na esfera penal por estelionato:
“Artigo 171 caput. do Código Penal Brasileiro: Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artificio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”.
O dano moral está previsto no artigo 186 do Código Civil e define que: “Aquele que, por ação ou omissão …