Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA $[processo_vara] UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZACÃO POR DANO MORAL COM TUTELA DE URGÊNCIA
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seu procurador legalmente constituído, com fundamento com fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZACÃO POR DANO MORAL COM TUTELA DE URGÊNCIA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], telefone: $[geral_informacao_generica], endereço de e-mail: $[geral_informacao_generica], com sede na Rua $[parte_reu_endereco_completo], e também e com filial na cidade de $[parte_reu_endereco_completo], inscrita no CNPJ/MF sob o nº $[parte_reu_cnpj] pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A autora afirma que não possui condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo dos sustentos próprios e de suas famílias, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, à pessoa natural, basta a alegação de insuficiência de rendimentos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. Vide entendimento do STJ[1].
Por outro lado, o próprio rito do Juizado Especial Cível comporta a gratuidade da justiça (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), ao menos no início, sem necessidade de efetiva comprovação da hipossuficiência.
II – DO JUÍZO 100% DIGITAL
Consoante resolução 345/2020 do CNJ a parte autora manifesta interesse pela aplicação do juízo 100% digital, a fim de que todos os atos da presente demanda sejam realizados na modalidade virtual, inclusive audiências, conforme trecho a seguir:
“Art. 1º Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.
§1º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.”
Assim, requer-se a aplicação do juízo 100% digital, considerando previsão literal da resolução em comento.
III – DA TUTELA ANTECIPADA
A Requerente preenche os requisitos do artigo 300 do CPC[2], "in verbis", concedendo causa à tutela pretendida, devendo assim ser concedida de forma antecipada prevista pelo CPC.
O primeiro requisito à concessão da tutela - prova incontestável e demonstrada por documentação - está lastreado em documentação acostada aos autos, apontando a comprovação da inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes do SCPC/SERASA pela empresa ré, com a qual a REQURENTE JAMAIS ESTEVE INADIMPLENTE.
Quanto à segunda exigência - que o dano seja irreparável -, necessário se faz que haja a comprovação do "fumus boni juris" e "periculum in mora".
O "fumus boni juris", está evidenciado por meio das provas que ora se juntam aos autos e, no fato de a Requerente agir nos termos do princípio da boa-fé objetiva, buscando impedir que os malfadados débitos continuem em seu registro junto ao SCPC/SERASA.
No que se refere ao "periculum in mora", é cediço que a Requerente está prejudicada de contrair contrato financeiro por causa de pendências que não lhe pertencem, e, principalmente, que foram incluídas em seu nome de modo ilegal.
Assim, em conformidade como disposto no Código de Processo Civil, é legítimo que a Autora faça jus à concessão da tutela antecipada, já que preenche todos os requisitos exigidos pela Norma. Ante o exposto, pelos motivos acima discutidos, desde já, requer que seja concedida a TUTELA ANTECIPADA a fim de que Vossa Excelência determine a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes dos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA).
IV – DOS FATOS
A Autora mantinha plano de telefonia junto à operadora $[geral_informacao_generica], que envolvia linha para telefone fixo, 3 (três) celulares e TV à cabo. A Requerente recebeu, nos últimos meses do ano de 2020, comunicado da empresa $[geral_informacao_generica] informando o encerramento de suas atividades de serviços de telefonia[3], alegando a necessidade de a requerente realizar a portabilidade da citada linha para outra operadora.
Quando do predito comunicado, a $[geral_informacao_generica] em nenhum momento, avisou que, após a portabilidade, a requerente teria que solicitar o encerramento do contrato com a reclamada. Pelo contrário, a atendente da empresa prometeu que o contrato entre a autora e a $[geral_informacao_generica] seria finalizado simultaneamente à assinatura do novo contrato de prestação de serviços com a empresa $[geral_informacao_generica], e que não haveria mais nenhuma cobrança referente aos meses posteriores ao cancelamento (o que, diga-se de passagem, é óbvio, já que não haveria mais prestação de serviço).
Inclusive, a Autora ratificou o interesse de encerramento do contrato e de todos os serviços com a $[geral_informacao_generica] antecipadamente à portabilidade, conforme havia sido pactuado via telefone.
Conforme documento ora anexado, A $[geral_informacao_generica] CONFIRMOU O CANCELAMENTO DO SERVIÇO EM $[geral_data_generica] (apesar de, por falha da empresa, o que consabidamente sempre foi bastante comum, haver a troca do nome da autora por “$[geral_informacao_generica]”, o campo do e-mail do destinatário confirma que a mensagem foi remetida ao endereço eletrônico da autora.
O novo contrato junto à $[geral_informacao_generica] (doc. anexo), decorrente da portabilidade, perfectibilizou-se em $[geral_data_generica], com a assinatura do termo de adesão, consequentemente encerrando qualquer vínculo junto à antiga operadora $[geral_informacao_generica].
Cumpre ressaltar que todos os débitos em aberto com a $[geral_informacao_generica] até a portabilidade foram quitados, inclusive o referente a 02/2021, somente pago em 03/2021 (doc. anexo), quando a autora já não poderia ter qualquer relação contratual com a $[geral_informacao_generica], uma vez que já havia sido concretizada a portabilidade com a $[geral_informacao_generica].
Mesmo não restando nenhuma pendência com a Ré, a autora continuou a receber cobranças por e-mail e telefone da Operadora Ré até 08/2021, SEIS MESES DEPOIS DO CANCELAMENTO DO CONTRATO (docs. em anexo).
Apesar de a própria $[geral_informacao_generica] confirmar o cancelamento do contrato junto à Autora em $[geral_data_generica], a empresa ré enviou, atrevidamente, e-mail à autora com a seguinte mensagem em $[geral_data_generica]:
Em $[geral_data_generica], a autora recebeu e-mail do SERASA (doc. em anexo) comunicando que a $[geral_informacao_generica], ilegalmente, havia solicitado abertura de cadastro negativo em nome da autora. Atualmente, o nome da autora está indevidamente negativado (doc. anexo).
Excelência, tais cobranças efetuadas após a portabilidade são INTEIRAMENTE DESCABIDAS, DESCONEXAS, ALEATÓRIAS E ARBITRÁRIAS. Em um resumo da OI enviada à autora listando os débitos que ela teria com a operadora (doc. em anexo), percebe-se, facilmente, várias incongruências.[4]
Diante de todo o absurdo exposto, bem como das traumáticas consequências sociais e creditícias de uma negativação indevida do nome da autora, QUE NUNCA HAVIA ACONTECIDO ANTERIORMENTE, JÁ SEMPRE TEVE SEU NOME BEM QUISTO NA PRAÇA, exclusivamente por conta da cobrança indevida da operadora ré, acarretando relevantes barreiras para realizar operações no mercado ou mesmo fechar negócios, o que, em muito, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, justificando plenamente a imputação do dano extrapatrimonial, pugna-se por justiça, com a aplicação das orientações judiciais cabíveis ao caso em questão.
V - DO DIREITO
V.I - DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Inicialmente, verifica-se caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a Empresa Ré como pessoa jurídica de direito privado, que desenvolve atividade de prestação de serviços e, portanto, fornecedora nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor; e os autores como consumidores, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma[5].
V.II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
É inquestionável que o presente caso se trata de uma relação de consumo, sendo tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe especificamente sobre as relações jurídicas entre fornecedores e consumidores, notadamente em relação à matéria probatória. Tal legislação confere a prerrogativa ao julgador de determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme seu artigo 6º, VIII[6].
Nesse sentido, importante transcrever o Enunciado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais nº 17, que aduz acerca da inversão do ônus da prova:
“Enunciado 17: É cabível a inversão do ônus da prova, com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, a critério do Magistrado, convencido este a respeito da verossimilhança da alegação ou dificuldade da produção da prova pelo reclamante”. (grifamos)
V.III - DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Na presente demanda, não se pode olvidar de destacar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço prevista no art.14 do CDC[7].
Ora, Excelência, cristalino é a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, bem como presente a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência dos autores, fatos que caracterizam o preenchimento dos requisitos à concessão da inversão do ônus da prova em favor dos demandantes, devendo a parte demandada demonstrar provas em contrário ao que foi exposto nesta exordial.
V.IV - DA COBRANÇA INDEVIDA E O DEVER DE INDENIZAR
O Código Civil Brasileiro prevê que, quando ocorrer cobrança a maior do que for devido, cabe reparação equivalente ao que foi cobrado ilicitamente:
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias …