Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIAL
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
I. DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
INICIALMENTE postula o requerente os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 4º da Lei 1.060/50, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
II – DOS FATOS
O autor em dezembro de 2017, antes do natal, mas precisamente no dia 23/12/2017 foi ate o estabelecimento do SUPERMERCADO $[geral_informacao_generica], para fazer a compra de presente de natal para seus filhos, e neste momento os presentes estavam com condições especiais para quem obtivesse os cartões da LOJA $[geral_informacao_generica], diante desta incrível possibilidade o autor que nunca obteve problemas financeiros deu seus documentos para fazer o cartão, diante da analise da sua documentação o autor foi surpreendido com a informação de que o seu nome estava negativado junto aos orgãos de proteção ao crédito – SERASA/SPC - em virtude de uma dívida com a empresa de telefonia “$[geral_informacao_generica]”.
Intrigado com tal acontecimento tendo em vista que o mesmo não utilizava o telefone da $[geral_informacao_generica]desde 2011, que era seu telefone físico, tendo em vista que a suspensão dos serviços foi ocorrida em 2012.
Diante de tal procedimento, o autor esteve na Loja $[parte_reu_razao_social], para fazer reclamação o que se confirma com o protocolo de numero: $[geral_informacao_generica], aguardando a solução ate o dia de hoje, o que ate o momento não ocorreu.
Diante da negligencia da Requerida que ate hoje não entrou em contato, o autor entrou em contato com diversos números da reclamada $[geral_informacao_generica], e por ultimo o numero 1056, onde ligou no horário de 14:26, e para a surpresa do autor, o atendente lhe informou que a linha foi ativada em 2012, e a ultima fatura paga foi em 07/04/2015, constando em aberto uma fatura com vencimento em 07/05/2015 no valor de R$ 62,99, quais sejam:
1. Credor: $[geral_informacao_generica]
Data de vencimento: 07/05/2015
Tipo: Comprador
Número do contrato: $[geral_informacao_generica]
Acontece Exa., que o requerente SE DESVINCULOU DESTA LINHA TELEFONICA DESDE 2011, NÃO SABENDO NEM O NUMERO DA LINHA OU QUALQUER OUTRA INFORMAÇÃO não existindo razões, portanto, para que seu nome conste nos cadastros de maus pagadores.
O AUTOR TEM UMA LINHA JUNTO A $[geral_informacao_generica], CHAMADA DE $[geral_informacao_generica]CONTROLE, COM SEU NUMERO DE CELULAR, E A RE NUNCA ENTROU EM CONTATO COM O MESMO PARA INFORMAR TAL NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME.
Devido ás restrições apontadas, o requerente está, via de consequência, impedido, de financiar contrato com bancos a fim de viabilizar o seu automóvel, necessário a sua profissão, de realizar compras a prazo ou qualquer outra operação que exija numeração de seu CPF, situação esta bastante embaraçosa para quem sempre honrou com todas as obrigações de forma pontual, sem que existam registros em toda a sua vida não só financeira, mas moral, social e psicológica, de fato capaz de abalar seu maior bem, como este que é sua integridade, seu nome e sua honra.
Como se pode observar, houve negligência por parte da empresa requerida, que não agiu com a devida cautela que o negócio exige, mormente por ter permitido que um terceiro que não o requerente, utilizando seu bom nome, firmasse contratos alheios a sua vontade, causando-lhe enormes prejuízos e transtornos, tanto de ordem financeira como moral.
Observa-se, portanto, que a requerida não adota critérios sérios de controle para suas cobranças, e muito menos se preocupa em fazer registrar o nome de pessoas inocentes nos orgãos de restrição de crédito, como assim fez com o requerente.
Por fim, nada obstante a comunicação do autor à ré de que jamais tinha contratado/adquirido o serviço/produto e que a cobrança era indevida, a ré não formalizou a retirada do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, confome pode se analisar (extrato em anexo) no extrato expedido pelo SPC (doc. 1).
Diante da situação vexatória pela qual vem passando o requerente, por ter tido injustamente, seu nome incluído nos famosos orgãos de proteção ao crédito, vem o mesmo socorrer-se do Poder Judiciário para ter restabelecida sua honra e dignidade, bem como, ter reparado o dano moralmente experimentado, ante a conduta omissiva e negligente do requerido.
III – DO DIREITO
Vejamos, então, Excelência que jamais foi estabelecido relação comercial entre o requerente e a empresa requerida, sendo possível a interposição de ação declaratória (art. 4º do CPC) com o fito de desconstituir relação jurídica patrimonial (visto que há cobrança de débitos inexistentes) e a consequente reparação dos danos.
Moacy Amaral Santos ao tratar sobre o tema, afirma que:
“ O conflito entre as partes está na incerteza da relação jurídica, que a ação visa a desfazer, tomando certo aquilo que é incerto, desfazendo a dúvida em que se encontram as partes quanto a relação jurídica. A ação meramente declaratória nada mais visa do que a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica. Basta a declaração da existência ou inexistência da relação jurídica para que a ação haja atingido sua finalidade”.
In casu, o requerente visa demonstrar que jamais realizou qualquer tipo de transação comercial com a empresa requerida, não tendo dado causa, bem como não contribuído para a ocorrência do evento danoso, sendo a mesma inteiramente responsável por sua conduta negligente, já que é indevida toda e qualquer cobrança de valores e, consequentemente, a inserção do nome do requerente nos cadastros do SERASA.
III. 1 DA APLICAÇÃO DO C. D. C – INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
In casu, apesar da não haver débitos a serem quitados, há uma relação consumerista lato sensu, conforme o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o artigo 333, incisos I e II do Código de Processo Civil, mas, o Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre polos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.
Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei no. 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.
Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação jurídica havida entre fornecedor (artigo 3º da LF 8.078-90), tendo por objeto produto ou serviço, onde nesta esfera cabe a inversão do ônus da prova, especialmente quando:
“ O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed.1999, pág. 1805, nota 13).
Diante exposto com os fundamentos acima pautados, requer o autor a inversão do ônus da prova, incumbindo o réu à demonstração de todas as provas referente ao pedido desta peça, principalmente no sentido de inserir nos autos os contratos que viabilizaram a referida lide.
III.2 – Da inexistência do débito
Sabe-se que o credor pode inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que age no exercício regular de um direito (CC, art. 188, I).
Contudo, se a inscrição é indevida (v. G., inexistência de dívida ou débito quitado), o credor é responsabilizado civilmente, sujeito à reparação dos prejuízos causados, inclusive quanto ao dano moral.
No caso dos autos, o autor JÁ OBTEVE CONTRATO COM A REQUERIDA, MAS FOI CANCELADO DESDE 2011, qualquer serviço posterior a isto que possa originar dívidas com a requerida, tendo em vista que todas os negócios jurídicos firmados com a ré são decorrentes de contrato de telefonia $[geral_informacao_generica] de nº $[geral_informacao_generica], que é a única e exclusiva relação jurídica que o autor tem com a requerida.
Com efeito, a ré, ao cobrar serviços/produtos não solicitados pelo autor e nem usufruídos pelo mesmo, praticou ato abusivo em desacordo com os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor e de todo o ordenamento jurídico.
A requerida além de não fornecer o serviço, impôs ao autor cobrança de valores indevidos e, mesmo após alertada sobre a não contratação, não retirou os dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprova o documento em anexo, o já referido extrato do SERASA.
Dessarte, o que é certo é que a ré promoveu a inscrição dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito por uma obrigação que não contraiu.
III.3 Dos danos moral
Está assegurado na Constituição Federal de 1988 o direito relativo à reparação de danos morais:
Art. 5º Todos são iguais perante a …