Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos:
PRELIMINARMENTE
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, requer o Autor, que se digne em conceder-lhe os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, dispostos na Lei nº 5.584/70, e na Lei nº1.060/50 e Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, por se tratar de pessoa pobre e de poucos recursos financeiros, e, por conseguinte, sem condições de dispor de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
DO PEDIDO LIMINAR
Para a concessão da medida liminar, dois pressupostos autorizadores devem estar presentes. O primeiro deles, a prova inequívoca que leve a um juízo de probabilidade verossímil do que é apresentado como direito, emerge dos documentos juntados ao presente autos, comprovando a absoluta ausência de débitos recentes ou antigos do Autor para com as empresas rés. Configura-se, pois, o fumus boni iuris.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sobressai, o erro das empresas rés em negativar o nome do autor gerando imensos transtornos, fazendo com que a mesma fique privado de realizar seus acordos comerciais, revelando, sem dúvidas o periculum in mora da prestação jurisdicional.
Por tais razões, requer que seja deferido o pedido de Liminar para que as empresas Rés procedam imediatamente com a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagar multa diária a ser fixada por Vossa Excelência em valor não inferior a R$ 100,00 (cem reais).
DOS FATOS
O autor contratou os serviços da ré, através da assinatura do plano $[geral_informacao_generica] quando residia em São Paulo no ano de 2014, houve a perda do chip por roubo e o autor não conseguiu recupera-lo, sendo obrigado a realizar o cancelamento da assinatura e consequentemente, a rescisão do contrato em 2015. O autor realizou o pagamento da ultima conta através de acordo em 2018, conforme comprovante anexo, nos valores de R$ 91,28 (plano) e R$ 26,36 (juros).
Ocorre que agora no mês de Dezembro, ao entrar em no aplicativo SERASA.CONSUMIDOR, viu que seu “store” estava baixo, ao verificar, detectou uma nova cobrança indevida por parte da ré no valor de R$ 42,73, referente ao contrato nº 27520369, cancelado e quitado em 2018.
O autor entrou em contrato com a ré em 11/12/2019, através do protocolo nº 2019008749644, foi informado pela atendente que a divida que gerou a negativação e queda em sua pontuação no SPC/SERASA se tratava dos juros e multa referente ao acordo quitado em 2018. Frise-se, que a cobrança é desconhecida pelo o autor e que jamais foi notificado previamente sobre o ocorrido.
Desta forma, vem a autor por meio desta ação, informar que desconhece tal cobrança indevida e requerer que a ré retire o seu nome dos castrados de inadimplentes, pois a divida é inexistente e desconhecida pelo autor. Requer ainda, a declaração de inexistência da divida.
DOS FUNDAMENTOS
Num primeiro momento, claro está que o caso envolve situação de consumo, razão pela qual devemos aplicar os dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, além das regras contidas no Código Civil.
I – Da inversão do ônus da prova
Nos moldes do Código de Processo Civil, em seu artigo 333, inciso I, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No entanto, como trata-se de relação de consumo entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor através do artigo 6º, inciso VIII, possibilita a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações.
Ambos os requisitos estão presentes no caso em tela discutido. A verossimilhança das alegações resta comprovada através dos documentos em anexo, os quais demonstram a quitação do débito, e a hipossuficiência do consumidor resta demonstrada diante da relação entre consumidor e fornecedor de serviços, onde a autora está em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação à empresa ré.
II – Da inexistência do débito
Ficou amplamente demonstrado através do protocolo de cancelamento. Nesse sentido, por ser incontroverso o fato de não haver dívida a ser quitada, a declaração de inexistência de débito é a medida plausível a ser implementada.
III – Do Dano Moral
Para a configuração do dano moral é necessária a existência da ligação entre o nexo de causalidade e o evento danoso.
Entende-se por nexo de causalidade a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano. No caso em tela restou demonstrado que a prática abusiva da empresa ré gerou a ocorrência de dano moral passível de reparação.
De acordo com o artigo 6, VI, do CDC, é direito do consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Entende-se por dano moral aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada; atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico mas causa dor e sofrimento.
A incidência do dano moral resta configurada diante da excessiva insistência por parte da ré em cobrar uma dívida que já fora adimplida. Tal conduta demonstra falha na prestação dos serviços por parte da ré, uma vez que a empresa ré é obrigada a fornecer serviços de qualidade aos seus clientes. Observa-se que estamos diante de um vício na prestação de serviços. Entende-se por tal expressão:
“Vício do serviço é expressão que, preliminarmente, versa sobre atividades desempenhadas a um ou mais consumidores cuja finalidade de satisfação por parte destes não se consolide, quer seja pelo mau desempenho do prestador da atividade ou mesmo pela impossibilidade de seu cumprimento, sem culpa do consumidor”.
Assim, configurado está o vício de qualidade na prestação do serviço, fato disciplinado no artigo 20 do CDC, razão pela qual a ré deve ser responsabilizada nos termos do referido dispositivo.
No presente caso não há a possibilidade de se cogitar a produção de prova desse constrangimento, pois trata-se de abalo moral, de cunho subjetivo. Vejamos o entendimento do STF acerca do assunto:
“O STF tem proclamado que “a indenização”, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo” (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299). “As decisões partem do princípio de que a prova do dano (moral) está no próprio fato, ” não sendo correto desacreditar na existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor …