Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos e fatos aduzidos;
1 - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
Esclarece o Requerente, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, pois exerce atividade de pedreiro autônomo, motivo pelo qual, pede que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei nº. 1.060/50, conforme declaração de pobreza em anexo.
2- DOS FATOS
O Requerente teve seu nome negativado pela Requerida por um suposto débito no valor de R$ 4.150,21 (quatro mil cento e cinquenta um reais e vinte e um centavos) porém o Requerente nunca teve qualquer relação contratual com a Requerida, desconhecendo tal cobrança.
O Requerente se surpreendeu em dezembro de 2016, quando tomou conhecimento da negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, que ao tentar realizar a compra de um aparelho de celular em uma loja de varejo, compra que seria parcelada, visto que o requerente não tinha condições de fazê-lo a vista. Porém, na hora de finalizar a compra fora impedido de obter o crédito, pois seu nome havia sido incluído nos referidos órgãos. O Requerente ficou completamente constrangido e envergonhado diante da situação, pois sempre foi pessoa idônea em relação as suas obrigações.
Inconformado, o requerente foi ate a uma loja física da requerida para melhor esclarecimento dos fatos. Para a surpresa do requerente, a atendente da requerida informou e confirmou que há débitos VENCIDOS decorrentes de contratos, TODOS no CPF do requerente, conforme faz boletos anexos. Informou ainda que a compra e a solicitação do bem fora feita por telefone.
Cumpre informar, que o requerente é residente e domiciliado no endereço constante na inicial desde que nasceu, ou seja há vinte anos. Fato curioso que merece ser levado em consideração é que o endereço dos boletos registrado no SPC/SERASA pela Requerida, consta como Rua Rio Reno 193, Novo Riacho, Contagem, TOTALMENTE ESTRANHO AO DO REQUERENTE, ou seja, o endereço é completamente diverso da real moradia do requerente, fato este podendo ser verificado pelo comprovante de endereço.
Acontece Exa., que o requerente jamais realizou qualquer tipo de transação comercial com a empresa requerida ou com outra empresa que tenha sujado seu nome, que nunca fez compra a prazo, não existindo razões, portanto, para que seu nome conste nos cadastros de maus pagadores. Vale ressaltar que o Requerente NUNCA foi notificado dessa dívida, nem mesmo da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, cristalino que jamais contraiu tal dívida.
Devido ás restrições apontadas, o requerente está, via de consequência, impedido, de financiar qualquer contrato com quem quer que seja, de realizar compras a prazo ou qualquer outra operação que exija numeração de seu CPF, situação esta bastante embaraçosa para quem sempre honrou com todas as obrigações de forma pontual, sem que existam registros em toda a sua vida não só financeira, mas moral, social e psicológica, de fato capaz de abalar seu maior bem, como este que é sua integridade, seu nome e sua honra.
Como se pode observar, houve negligência por parte da empresa requerida, que não agiu com a devida cautela que o negócio exige, mormente por ter permitido que um terceiro que não o requerente, utilizando seu bom nome, firmasse contratos alheios a sua vontade, causando-lhe enormes prejuízos e transtornos, tanto de ordem financeira como moral.
Observa-se, portanto, que a requerida não adota critérios sérios de controle para suas cobranças, e muito menos se preocupa em fazer registrar o nome de pessoas inocentes nos órgãos de restrição de crédito, como assim fez com o requerente. Desta forma torna-se responsável por seus atos, conforme jurisprudência mais recente dos tribunais, in verbis;
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO POR TERCEIROS. FRAUDE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Em se tratando de contro de consumo e de situação de fraude negocial, devem ser aplicadas as normas constantes nos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade objetiva, no primeiro caso pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, e, na segunda hipótese, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outrem. - É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, firmado no precedente em sede do Recurso Especial Repetitivo, que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (STJ. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004886720138150951, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 15-03-2016)
Ademais se a requerida não consegue coibir que terceiros se façam passar pelo titular, configura falha na prestação do serviços, fazendo emergir a responsabilidade objetiva do fornecedor, assumindo dessa forma as possíveis fraudes cometidas por terceiros, como a contratação de serviços mediante simples ligação telefônica.
Diante da situação vexatória pela qual vem passando o requerente, por ter tido injustamente, seu nome incluído nos famosos órgãos de proteção ao crédito, vem o mesmo socorrer-se do Poder Judiciário para ter restabelecida sua honra e dignidade, bem como, ter reparado o dano moralmente experimentado, ante a conduta omissiva e negligente do requerido.
2.1 – DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO
Como dito anteriormente, o Requerente NUNCA teve qualquer relação consumerista com a Requerida.
Sabe-se que o credor pode inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que age no exercício regular de um direito (CC, art. 188, I). Contudo, se a inscrição é indevida (v. G., inexistência de dívida ou débito quitado), o credor é responsabilizado civilmente, sujeito à reparação dos prejuízos causados, inclusive quanto ao dano moral.
Ocorre que a Requerida está cobrando o valor de R$ 4.150,21 (quatro mil cento e cinquenta reais e vinte e um centavos), inclusive com a negativação do CPF do Requerente junto ao SPC/SERASA, porém o Requerente NADA DEVE, ATÉ PORQUE, NUNCA HOUVE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. Portanto sendo indevida a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Desta feita, requer que seja declarado por Vossa Excelência, a inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.150,21 (quatro mil cento e cinquenta reais e vinte e um centavos), visto que o Autor nada deve à Requerida, e, portanto, desconhece tal dívida.
3- DO DIREITO
Vejamos, então, Excelência que jamais foi estabelecido relação comercial entre o requerente e a empresa requerida, sendo possível a interposição de ação declaratória (art. 4º do CPC) com o fito de desconstituir relação jurídica patrimonial (visto que há cobrança de débitos inexistentes) e a consequente reparação dos danos.
No caso, o requerente visa demonstrar que jamais realizou qualquer tipo de transação comercial com a empresa requerida, não tendo dado causa, bem como não contribuído para a ocorrência do evento danoso, sendo a mesma inteiramente responsável por sua conduta negligente, já que é indevida toda e qualquer cobrança de valores e, consequentemente, a inserção do nome do requerente nos cadastros do SERASA.
3.1 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o artigo 333, incisos I e II do Código de Processo Civil, mas, o Códig…