Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos:
INICIALMENTE
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, requer a Autora, que se digne em conceder-lhe os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, dispostos na Lei nº 5.584/70, e na Lei nº1.060/50 e Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, por se tratar de pessoa pobre e de poucos recursos financeiros, e, por conseguinte, sem condições de dispor de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
DO PEDIDO LIMINAR – COMPROVAÇÃO PELOS DOCUMENTOS DE PERIGO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E VEROSSIMELHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA
A fim de evitar que o injusto cometido contra a parte autora continue a prejudicá-la, à vista da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em decorrência da prova cabal de que o autor jamais deveria ter seu nome mantido no rol dos maus pagadores (ver documentos em anexo), servindo assim para comprovar a verossimilhança de suas alegações, uma vez que, conforme demonstrado, não há razão para figurar como inadimplente, tendo em vista o comprovante do pagamento.
Sendo assim, vem a parte autora requerer a V. Exa. Que desde logo determine que a requerida, retire o nome da autora dos registros negativos de seu banco de dados referente ao débito supra citado, a teor do disposto no art. 300 do CPC.
Veja, Douto Magistrado, que o nome da autora se encontra injustificadamente nos cadastros de restrição de crédito, sofrendo grave abalo do seu crédito, o impossibilitando de realizar compras de matéria prima, sendo assim, vem a parte autora requerer a tutela de urgência face dos fatos alegados na inicial e nos documentos juntados.
DISCUSSÃO JUDICIAL DE DÉBITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXCLUSÃO DE NOME DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DÍVIDA QUESTIONADA EM JUÍZO. Válida a inscrição de nome de devedor em cadastro restritivo, porém, se este questiona o débito em juízo, o nome deverá ser excluído para posterior reinclusão após trânsito em julgado que confirme o débito eventualmente existente. - Não se admite a manutenção de nome em virtude de débito sub judice para que seja assegurada a eficácia do processo, sob risco de se frustrar o direito nele pretendido, além de restar configurada inadmissível antecipação dos efeitos da execução.
Por tais razões, requer que seja deferido o pedido de Liminar para que as empresas Rés procedam imediatamente com a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito SPC E SERASA, sob pena de pagar multa diária a ser fixada por Vossa Excelência.
DOS FATOS
Da relação jurídica havida entre as partes: A parte autora possuía plano telefônico com a empresa ré, todavia, e por motivos alheios não conseguiu arcar com o convencionado no contrato, tendo seu nome incluso em 2017 nos cadastros de restrição ao crédito, por uma divida que total R$ 317,89.
Dessa forma, por ser pessoa idônea cumpridora de suas obrigações, procurou a segunda requerida por meio de whatsapp a fim de saldar sua dívida realizando um acordo no valor de R$ 194,69 (cento e noventa e quatro, sessenta e nove centavos) referente ao saldo devedor, com desconto de 55% (doc. anexo). A autora efetuou o pagamento no dia 07/07/2020, antes mesmo de vencer o boleto (anexo).
Alguns dias depois, a autora ao realizar compras no comercio local, foi surpreendida pela manutenção de seu nome no cadastro Serasa, ou seja, mesmo após quitação do debito, ferindo a Súmula 548 STJ, que determina a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Ocorre que, não obstante o pagamento do débito pela autora, conforme comprovante de pagamento em anexo, a requerida não cuidou de dar a devida baixa diante da quitação do débito, mantendo então a anotação desabonadora perante o SPC/SERASA em nome da autora. A autora já entrou em contato varias vezes (14/07 e 23/07), mas até a presente data seu nome continua negativado.
Assim, a ré vem mantendo de forma ilícita o nome da requerente no cadastro de mau pagador, procedendo em inequívoco ato ilícito sujeito à reparação.
DOS FUNDAMENTOS
DA OBRIGAÇÃO DAS RÉS EM DAR BAIXA NO DÉBITO NO SPC/SERASA APÓS O PAGAMENTO CONFORME ACORDO – ATO ÍLICITO PRATICADO
Verifica-se, claramente, que a requerida, não obstante a celebração do acordo e o pagamento do débito pela autora, deixou de corrigir imediatamente a informação sobre o consumidor e manteve injustamente seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, incorrendo em verdadeiro ato ilícito indenizável. Tem-se que a inscrição no cadastro de inadimplentes após pagamento, por si só, já configura dano sujeito à reparação.
Essa conduta ilícita se liga por evidente nexo de causalidade aos danos morais experimentados pelo autor, danos esses que se apresentam in re ipsa, vale dizer, são presumidos, reputando-se acontecidos com a simples admissão de ocorrência do fato causador. É o que há muito assentou a jurisprudência do STJ:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PAGAMENTO DO DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - MANUTENÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
- Após o pagamento da dívida, é dever do credor proceder à exclusão do nome do devedor junto aos órgãos restritivos do crédito, no prazo de 5 dias úteis. (Súmula 548 do STJ).
- A manutenção da negativação do nome do consumidor por período superior a cinco dias úteis após a quitação da dívida configura dano moral puro (in re ipsa).
- A indenização mede-se fundamentalmente pela extensão do dano, devendo ser observada a gravidade das lesões e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do patamar reparatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.363997-1/001, Relator (a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2016, publicação da sumula em 27/10/2016)
"CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. PRAZO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor. Precedentes. A inércia do credor em promover a atualização dos …