Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
Em face de em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1. SÍNTESE FÁTICA
A autora é cliente $[parte_reu_razao_social] desde meados de 2015, usufruindo, em conjunto com sua sócia, de plano pós pago, nos números de telefone $[geral_informacao_generica]
Acontece que, em Novembro de 2016, a autora se dirigiu até a loja da $[geral_informacao_generica] em $[geral_informacao_generica] para adquirir aparelho celular e chip para sua filha, menor de idade, sob o número $[geral_informacao_generica] ocasião em que a vendedora ofereceu que o número da filha ficasse atrelado à conta pós pago da autora por 3 meses, ou seja, até 01 de Fevereiro de 2017, ocasião em que o número da sua filha passaria para o pré pago e sairia de sua conta. A autora aceitou a oferta.
No entanto, para a surpresa da autora, em janeiro de 2017 o celular de sua filha “travou”, constando mensagem que a conta tinha sido cancelada:
$[geral_informacao_generica]
Não bastando, em Janeiro de 2017 a autora recebeu boleto de cobrança de uma conta avulsa em relação ao número de sua filha, sendo que este deveria estar junto com a conta de autora:
Inconformada, a autora pagou a fatura e, como possuía o celular da vendedora $[geral_informacao_generica], colaboradora de Ré, mandou mensagem explicando o problema via WhatsApp no dia 17 de Janeiro de 2017:
Diante disso se percebe que, ao ser questionada, a vendedora admitiu que era para as contas estarem juntas e não haver cobrança avulsa.
O grande problema, em ter a cobrança de forma avulsa, é que a autora foi forçada a pagar assinatura mensal em dois boletos diferentes e 2 contas diferentes.
Para tentar resolver o problema, a autora entrou em contato com a ouvidoria da $[geral_informacao_generica], protocolo nº 20173705722530, mas nada ocorreu.
Como o celular de sua filha continuou sem funcionar, a autora, no dia 20 de Janeiro de 2017, se viu obrigada a se dirigir até a loja da $[geral_informacao_generica] mencionada anteriormente, descobrindo que havia uma conta em aberto de dezembro, que também foi paga, solicitando a vendedora que passasse o número de sua filha para pré pago imediatamente.
A vendedora concordou e fez a mudança na frente da autora e garantiu que não haveria mais nenhuma cobrança em relação ao celular de sua filha.
A ouvidoria da $[geral_informacao_generica] retornou com e-mail, no dia 27 de Janeiro de 2018, julgando a solicitação improcedente:
Na conta do mês de fevereiro, a cobrança do celular da filha da autora veio junto com sua conta, e não de forma avulsa como nos meses anteriores:
Diante disso, pagando essa última conta que incluía o número de sua filha, a autora ficou segura que nenhuma cobrança mais ocorreria, uma vez que o número de sua filha tinha passado a ser pré pago.
Em Novembro de 2017, na mesma loja da $[geral_informacao_generica], a autora se dirigiu a fim de comprar um novo aparelho celular e renovar sua conta pós pago (que não incluía mais o celular de sua filha, posto que passou a ser pré pago).
A atendente $[geral_informacao_generica], informou que precisaria analisar se não havia nenhuma pendência de pagamento, verificando no sistema que todas as contas estavam quitadas, de maneira que a renovação de sua conta e a compra do novo aparelho se concretizaram.
No entanto, para sua total perplexidade, em Dezembro de 2017 a autora recebeu correspondência do Serasa Experian, alegando que possuía uma dívida com a $[parte_reu_razao_social] de R$ 62,32, com data de vencimento para 22/12/2018, contrato $[geral_informacao_generica]:
$[geral_informacao_generica]
Diante disso, a requerente contatou, no dia 04/01/2018, a central de atendimento de cobranças da Ré, onde a atendente $[geral_informacao_generica] informou que a cobrança era referente ao número de celular $[geral_informacao_generica] (número da filha da autora), e que dizia respeito à transferência de assinatura ou contrato cancelado em 13/01/2017.
Não satisfeita, a requerente entrou novamente em contato com a central de atendimento de cobranças da Ré, no dia 17/01/2018, sendo atendida pela colaboradora $[geral_informacao_generica], que informou que o valor cobrado seria referente a fatura de 17/02/2017 que teria ficado em aberto em relação ao celular da filha da autora.
No dia 22/01/2018 novamente a autora entrou em contrato com a Ré, na pessoa de $[geral_informacao_generica], que reafirmou a dívida da linha de sua filha em relação ao mês de fevereiro de 2017.
No mesmo dia a autora recebeu nova ligação da Ré, cobrando a dívida e afirmando que seu CPF estava negativado.
Ora, a fatura do celular da filha da autora com vencimento em 17/02/2017 veio junto com a sua conta, conforme imagem trazida acima, tendo sido efetivamente paga.
Além disso, a vendedora da Ré informou que não haveria nenhum tipo de cobrança em transferir o número da filha da autora para pré pago.
A Ré continua cobrando a dívida.
Diante de tamanho descaso e humilhação a autora não viu outra alternativa a não ser dar início à demanda judicial.
2. DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No caso em análise, fica nítida a relação de consumo travada entre as partes, uma vez que a Ré se enquadra, com perfeição, como fornecedora se serviços de telefonia, sendo a autora destinatária final desses serviços na qualidade de consumidora.
O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
No caso em tela, ambos os requisitos estão presentes, haja vista a hipossuficiência da autora frente ao gigantismo da Ré, bem como a verossimilhança das alegações, todas fundamentadas em generoso acervo documental.
Diante disso, conforme preceitua o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor é cediço que se aplique a inversão do ônus da prova, aplicando a legislação consumerista ao caso, pedindo, desde logo, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova.
3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RÉ
Afigura-se ser objetiva a responsabilidade civil da empresa de telefonia, respondendo pelo evento danoso, independentemente de culpa, pois se enquadra no conceito de fornecedora e pode ser responsabilizada por eventuais defeitos na prestação dos serviços e cobranças indevidas
No caso em apreço, é fato incontroverso o erro da Ré em colocar o número da filha da autora em conta separada, além da cobrança indevida.
Nesses casos, a responsabilidade civil, configura-se tão somente com a demonstração do nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo fornecedor e o dano produzido.
Assim, é irrelevante aquilatar a culpa pelo evento danoso para que seja reconhecido o dever de indenizar da empresa de telefonia, porquanto é objetiva a sua responsabilidade, e, desse modo, a procedência do pedido insurge com a verificação do dano e do nexo causal entre os prejuízos experimentados pelo consumidor e a atividade desenvolvida pela prestadora de serviços.
4. DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA
Conforme se extrai do relato acima, não assiste qualquer razão à Ré em cobrar valores referente a uma suposta fatura em aberto do celular da filha da autora, referente à Janeiro de 2017, com vencimento em Fevereiro. Senão vejamos.
A Ré erroneamente cobrou a conta do celular da filha da autora, com datas de vencimento em Dezembro de 2016 e Janeiro de 2017, de forma avulsa. No entanto, mesmo assim a autora adimpliu com as referidas contas.
Por sua vez, a conta do número da filha da requerente com vencimento em Fevereiro, referente ao período de 01 de Janeiro à 01 de Fevereiro de 2017, restou conjunta com a sua própria conta, sendo, também, paga.
Cumpre destacar que, conforme exposto anteriormente, a própria funcionária da Ré, no momento da renovação do plano, meses após a suposta “conta em aberto”, consultou o sistema e verificou não haver nenhuma pendência de pagamento.
Cumpre destacar ainda, que em meados de Janeiro de 2017 o plano da filha da autora passou a ser pré pago.
Dessa maneira, resta claro perceber que a cobrança é indevida e abusiva, cobrando por serviços já pagos.
Pelo exposto pede, desde logo, para que se declare a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 62,32, cobrada conforme a carta do Serasa, acima trazida.
4.1 DA TUTELA DE URGÊNCIA, ANTECIPADA E INCIDENTAL
Quanto ao pedido de declaração da inexigibilidade de dív…