Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua advogada que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR
em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_endereco_completo], CNPJ/MF $[parte_reu_cnpj], pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
I. DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente postula o requerente os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 4º da Lei 1.060/50, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
II – DOS FATOS
Entre os dias 8 (oito) e 10 (dez) de outubro, o demandante se dirigiu à loja da $[geral_informacao_generica] para solicitar o cancelamento de seu plano com DDD 011 e transferência para o plano controle com DDD 024, sendo informado pela atendente $[geral_informacao_generica] que seria possível fazer a transferência, porém deveriam ser pagas as faturas dos dois DDDs, as quais foram prontamente pagas pelo autor no mês de outubro.
Ocorre que, no mês de novembro veio uma nova fatura cobrando valores referentes ao DDD 011 que havia sido solicitado o cancelamento. O demandante então entrou em contato com a demandante e explicou todo o ocorrido, reiterando que fora realizado o cancelamento, inclusive apresentando os documentos anexos aos presentes autos, sendo informado que já havia sido solicitado o cancelamento.
Ocorre que novamente no mês de dezembro chegou outra cobrança referente ao DDD 011 o qual havia sido solicitado o cancelamento (faturas em anexo).
Diante da possibilidade de ter sua linha suspensa, o autor pagou todas as cobranças indevidas (comprovantes em anexo).
O requerente ainda entrou em contato novamente com a empresa de telefonia, que informou que não lembrava de ele ter pedido o cancelamento.
Os contatos feitos pelo autor se deram através dos protocolos de números: $[geral_informacao_generica]; $[geral_informacao_generica]; $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].
Diante da situação vexatória pela qual vem passando o requerente, vem então socorrer-se do Poder Judiciário para ter restabelecida sua honra e dignidade, bem como, ter reparado o dano moralmente experimentado, ante a conduta omissiva e negligente do requerido.
III – DO DIREITO
III. 1 DA APLICAÇÃO DO C. D. C – INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
In casu, apesar da não haver débitos a serem quitados, há uma relação consumerista lato sensu, conforme o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o artigo 333, incisos I e II do Código de Processo Civil, mas, o Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre polos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.
Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei no. 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.
Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação jurídica havida entre fornecedor (artigo 3º da LF 8.078-90), tendo por objeto produto ou serviço, onde nesta esfera cabe a inversão do ônus da prova, especialmente quando:
“O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed.1999, pág. 1805, nota 13).
Diante exposto com os fundamentos acima pautados, requer o autor a inversão do ônus da prova, incumbindo o réu à demonstração de todas as provas referente ao pedido desta peça, principalmente no sentido de inserir nos autos os contratos que viabilizaram a referida lide.
III.2 – DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO
No caso dos autos, o autor solicitou o cancelamento da linha e mesmo assim continuou recebendo cobranças, conforme já mencionado e documentado.
Com efeito, a ré, ao cobrar serviços/produtos não solicitados pelo autor e nem usufruídos pelo mesmo, praticou ato abusivo em desacordo com os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor e de todo o ordenamento jurídico.
A requerida além de não fornecer o serviço, impôs ao autor cobrança de valores indevidos e, mesmo após alertada sobre a solicitação de cancelamento, não parou de enviar cobranças à ele, conforme comprova o documento em anexo.
III.3 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Entende a jurisprudência majoritária que o consumidor lesado não é obrigado a esgotar as vias administrativas para poder ingressar com ação judicial, mas sim, pode fazê-lo imediatamente depois de deflagrado o dano.
Mesmo assim o demandante, conforme visto a epígrafe, fez jus a uma conduta parcimônia e amigável com a requerida e procurou resolver administrativamente seu direito. Mas a falta de eficiência para resolução do conflito somada a sensação de ter sido violado financeiramente só gerou mais perturbação e desgaste emocional.
Diante da tal situação o demandante não encontrou outra forma a não ser ajuizar presente ação para ter seus direitos como consumidor garantido.
Confere a Lei 8.078/90, diante do acontecido narrado acima, que a autora possui direito de receber não só a quantia paga, mas o dobro de seu valor, conforme artigo 42, parágrafo único, no qual diz, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Nesse entendimento decorre o valor de R$ $[geral_informacao_generica] a ser reconhecido e pago ao demandante, diante das duas parcelas pagas no valor de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], totalizando, portanto, o valor de $[geral_informacao_generica]).
A demandada deve responder pela lisura em suas cobranças, tomando para tanto, todas as medidas cabíveis para evitar prejuízos ao consumidor.
Porém caso Vossa Excelência, por mero juízo de precaução, entenda não ser de direito do demandante o ressarcimento em dobro, que ao menos seja deferido o ressarcimento simples dos valores pagos.
III.4 DO DANO MORAL
Está assegurado na Constituição Federal de 1988 o direito relativo à reparação de danos morais:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
Sobre a responsabilidade de reparar o dano no caso em questão, deve-se observar o disposto no caput artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segue jurisprudência sobre:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTAS TELEFÔNICAS. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. MÁ NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. ART. 5º, X, DA CF, ART. 6º, VI, ART. 14 DO CDC E ART 927 do CC. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO. I – A empresa concessionária dos serviços públicos de telefonia responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários…