Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada e procuradora infra-assinada, conforme procuração anexa, com endereço profissional declinado, onde receberá intimações/notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede regional na Inserir Endereço, através de seu gerente, pelos fatos e fundamentos que passa a expor, para no final requerer:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, AFIRMA, para os fins do art. 4º da Lei 1.060/50, com redação dada pela Lei 7.510/86, bem como, artigo 98 do CPC, que não possui recursos financeiros para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
DOS FATOS
O Autor, é cliente do Banco Caixa Econômica Federal, da qual é portador do Cartão de Crédito MasterCard nº Informação Omitida.
Que sempre utilizou serviço de débito automático para pagar suas faturas de cartão de crédito.
Ocorre que, sem qualquer requerimento do Autor, o débito em conta da fatura do CARTÃO DE CRÉDITO, no valor de R$ 123.00 (Cento e Vinte e Três Reais) não foi realizado no mês de dezembro de 2016.
Cabe ressaltar que o Autor possuía dinheiro em conta na época que a cobrança deveria ter sido feita corretamente, conforme extrato (em anexo).
A dívida, pasme-se, refere-se ao mês de dezembro de 2016.
Somente 71 dias depois do ocorrido, que o Autor foi informado pela CAIXA ECONÔMICA que a fatura estava em atraso e que seu nome estaria inscrito junto aos órgão de proteção ao crédito.
Apenas depois, repita-se, decorrido 71 (setenta e um) dias, que o Autor tomou conhecimento de que aquela fatura se encontrava aberta. Ao ter sido CANCELADO SEU LIMITE, CANCELAMENTOS DE CARTÕES DE CRÉDITO, inclusive em outros BANCOS não sendo possível a realização de compras de produtos de necessidade pessoal.
Como se não bastasse essa situação desconfortante, teve seu cadastro verificado junto ao SPC e SERASA, sendo informado de que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, devido ao não pagamento daquela fatura do cartão de crédito.
Com esse cartão, o Autor sempre realizou compras, nas mais diversas instituições, bem como, o autor tem conta corrente e cartão de crédito no Banco do Brasil que também foi cancelado em razão da inscrição de seu nome no rol de inadimplentes.
Em nenhum momento foi comunicado pela CAIXA ECONÔMICA ou pelos órgãos de proteção ao crédito que seu nome seria inscrito no rol de inadimplentes.
Os serviços do BANCO não foram interrompidos nesse período; o Autor não foi cobrado administrativamente pela CAIXA ECONÔMICA, até os 71 dias.
O autor passou o maior vexame em uma loja, quando foi comprar uma sandália para dar de presente para sua esposa no dia das mães, quando foi passar o cartão de crédito todos seus cartões estavam cancelados, em decorrência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Quando comunicado pela própria Demandada, a instituição financeira afirmou que faria a cobrança da multa e dos juros na futura, o que tem ocorrido, pois atualmente o débito no banco, fruto dessa má prestação de serviço somam hoje, mais ou menos o valor total de R$ 600,00 (Seiscentos Reais) dívida essa, referente a inadimplência, o que, data vênia, configura um absurdo, pois não foi o Autor que deu causa ao inadimplemento.
Ressalte-se que o autor propôs a pagar o valor da fatura sem juros, vez que o dinheiro estava na conta, pois todos os meses o autor tem o cuidado de deixar o valor da fatura do cartão de crédito, na conta, contudo, a reclamada não aceitou.
Nesse contexto, após ter seu nome inscrito indevidamente no rol de maus pagadores, não sendo informado pela CAIXA ECONÔMICA e nem mesmo pelo SERASA, resta configurado o dano moral a ser indenizado, além do dever da MASTERCARD de expurgar a cobrança de quaisquer juros ou multas pelo pagamento com atraso, haja vista que o Autor não deu causa ao inadimplemento, conforme se tem demonstrado.
Imperioso, portanto, que se traga a questão ao Judiciário para corrigir a monstruosa falha praticada pela requerida, realizar o pagamento do valor real pelo autor de forma justa, além de ser restabelecido o seu poder de compra, bem como excluir seu nome junto às instituições de controle de crédito.
DO DIREITO
I - DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Do que se infere dos fatos narrados acima e dos documentos que instruem esta peça vestibular, o banco-réu agiu inadequadamente. Conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em especial seu art. 14, caput, e seu parágrafo primeiro, aplicável ao caso em tela por expressa disposição do art. 17:
“Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1o. – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.” (grifo nosso)
Destarte, o Código de Defesa do Consumidor estabelece uma responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, devendo ser demonstrados apenas, a existência do dano e o nexo causal.
Ainda, in Programa de Responsabilidade Civil, ensina Sérgio Cavalieri Filho que:
“O consumidor, portanto, como nos demais casos de responsabilidade objetiva já examinados, tem, apenas, que provar o dano e o nexo causal. A discussão da culpa é inteiramente estranha às relações de consumo. Mesmo em relação ao dano e ao nexo causal pode vir a ser beneficiado com a inversão do ônus da prova (art. 6o., VIII)”- pág. 366.
O Código de Defesa do Consumidor determina que os acidentes de consumo deverão ser reparados integralmente, incluindo-se os danos materiais e morais (CDC, art. 6o, VI e VII).
Verifica-se que o autor sofreu dano moral, devendo este ser considerado como “aquele que atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (...). Também se incluem nos novos direitos das personalidades os aspectos de sua vida privada, entre eles a sua situação econômica, financeira (...)” (Programa de Responsabilidade Civil, Sergio Cavalieri Filho).
DA JURISPRUDÊNCIA
A possibilidade de condenação da ré nos danos patrimoniais e morais acarretados ao requerente é amplamente reconhecida pela jurisprudência, devido a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme se vê a seguir.
Processo:
ACJ 560291820118070001 DF 0056029-18.2011.807.0001
Relator(a):
WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO
Julgamento:
13/03/2012
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Publicação:
20/03/2012, DJ-e Pág. 237
Ementa
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. BOLETO NÃO ENVIADO MESMO COM RECLAMAÇÃO DO CLIENTE. NEGATIVAÇÃO INJUSTA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO INOCORRENTE. DANO MORAL CABÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O ÚNICO EFEITO PARA RECEBIMENTO DE RECURSO INOMINADO É O DEVOLUTIVO, NÃO SE VISLUMBRANDO EXCEÇÃO PARA ACOLHIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
2. O CONSUMIDOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A FAZER PAGAMENTO QUANDO O BOLETO NÃO LHE É ENVIADO E MESMO TENDO RECLAMADO AO RECORRENTE NÃO LHE FOI PROVIDENCIADO CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. SEM ESSA PROVIDÊNCIA, A INCLUSÃO DO NOME DO CLIENTE NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO CONFIGURA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
3. O PREJUÍZO É PURAMENTE PRESUMÍVEL, PORQUANTO, O ENVIO DO NOME DO CONSUMIDOR PARA OS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO TEM COMO CONSEQÜÊNCIA A RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, O QUE LOGICAMENTE IMPEDE O CIDADÃO DE EXERCER SEU DIREITO DE COMPRA A CRÉDITO.
4. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO, CONSIDERANDO-SE O TEMPO DE PERMANÊNCIA DA RESTRIÇÃO, DESDE MARÇO DE 2011, FL. 61. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VENCIDO O RECORRENTE DEVE RESPONDER POR CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ARTIGO DA LEI 9.099/95.
DANO MORAL
Conforme exposto no tópico anterior, não há dúvidas quanto à ocorrência de danos morais a serem reparados, uma vez que o Autor experimentou constrangimento indevido e desnecessário, decorrente da conduta irresponsável das empresas contratadas, que não tomaram os devidos cuidados indispensáveis para evitar a situação narrada anteriormente.
É inegável a angustia e o incômodo que passou, gerando o direito de obter uma justa compensação pelo dano sofrido.
Nesta senda entendeu o E. TJ/SC:
APELAÇÃO. CELESC. DÍVIDA EXISTENTE. ERRO, PORÉM, NA FORMA DE COBRANÇA FEITA PELA EMPRESA. LANÇAMENTO EM FATURA EXTRA DESCONSIDERANDO QUE A CONSUMIDORA SEMPRE UTILIZOU-SE DO SISTEMA DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA. CONSEQUENTE INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVADOR DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035949-8, de Caçador, rel. Des. João Henrique Blasi, …