Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por um de seus advogados e bastantes procuradores que esta subscreve, vem muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro cominado com a Lei n. 8.078/90 ajuizar a presente
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGÊNCIA DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e de BANCO Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, o que faz pelos motivos a seguir expostos:
DOS FATOS
1 – A Requerente foi abordada por uma representante da empresa Requerida dentro do saguão do aeroporto de Congonhas, momentos antes de embarcar para seu destino de férias, em meados de março de 2015.
2 – A representante ofereceu assinaturas das revistas “Informação Omitida” e “Informação Omitida” pelo prazo mensal e semanal, respectivamente, sendo que no ato da assinatura do contrato (documento 01) a Requerente levaria como brinde uma mala de viagem, porém seria necessário a autorização para desconto do valor de R$ 899, 00 (oitocentos e noventa e nove reais) no cartão de crédito sendo que o número do cartão deveria ser informado naquele momento.
3 – A Autora questionou a vendedora com relação a quantidade de vezes que iria ser descontado junto ao seu cartão de crédito o valor informado, e a vendedora esclareceu que somente seria descontado uma vez, sendo que a Requerente poderia solicitar o cancelamento a qualquer momento, sem maiores prejuízos.
4 – Ocorre que a Requerente após o retorno de sua viagem, se arrependeu da aquisição e optou, dentro do prazo legal estabelecido pelo CDC, pela desistência da compra e devolução do brinde, sendo que a devolução do brinde e solicitação do cancelamento da assinatura das revistas fora pleiteado em 01/04/2015, conforme comprova documento anexo. (documento 02).
5 – Ocorre que mesmo após o pedido de cancelamento da assinatura das revistas, foram debitados do cartão de créditos da requerente o valor acima contratado por dois períodos, em 2016 (12 parcelas de R$ 58,25 – cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos) e em 2017 (09 parcelas de 58,25 – cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), totalizando R$ 1.223,25 (um mil duzentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos). (documentos 03 e 04).
6 – Cumpre ainda ressaltar que apesar dos descontos terem sido efetivados junto ao cartão da Requerente, a mesma, NUNCA recebeu nenhuma revista em sua residência.
7 – Inúmeras foram as ligações para a referida empresa a fim de solucionar de forma amistosa esse impasse, porém o descaso junto a Requerente é latente, haja vista a cobrança da assinatura ter sido renovada em julho de 2017, onerando mais uma vez a Autora.
8 – Sem conseguir resolver a lide de forma amistosa, a única alternativa é valer-se do poder judiciário para por fim a situação apresentada.
DO DIREITO
1 – DO AMPARO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA
1.1 – A Requerente está amparada pela legislação consumerista no que tange a rescisão do contrato conforme dispõe o art. 49 e seu Parágrafo Único da Lei n.8.078/90;
“Art. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo Único – Se o consumidor exercitar seu direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
“Processo: AGR 01111991020068120001 MS 0111199-10.2006.8.12.0001 - Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível – Publicação: 04/12/2013 – Julgamento: 1 de outubro de 2013 – Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges -Ementa - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - ART. 49 DO CDC - RESILIÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MANTIDA - REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A agravada ao exercer o direito de arrependimento, agiu em exercício regular de direito amparado pelo art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Nega-se provimento ao agravo regimental que não tenha desincumbido de mostrar a injustiça ou desacerto da decisão recorrida.”
1.2 – Conforme previsto em lei a Requerente se valeu do direito de desistir da aquisição dos produtos, respeitando o tempo legal previsto, porém a empresa Requerida não teve o mesmo cuidado.
1.3 – Mesmo após o pedido de cancelamento ter sido devidamente protocolado perante a empresa requerida (documento 02) a mesma continuou a descontar do cartão de créditos da Autora os valores anteriormente contratados, sendo que ainda renovou a assinatura por mais um período de 12 meses sem sequer encaminhar as revistas, objeto do contrato sob judice.
2- DA COBRANÇA INDEVIDA, DA MÁ FÉ DA EMPRESA REQUERIDA AUTORIZANDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO
2.1 – O pedido de cancelamento foi devidamente protocolado junto a empresa Ré, conforme demonstra a documentação anexa (documento 02), demonstrando a preocupação da Requerente em desfazer o negócio de forma justa e dentro da legalidade, porém a empresa Ré simplesmente ignorou o pedido e continuou a debitar do cartão de crédito da autora o valor diluído em parcelas mensais.
2.2 – O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14 dispõe:
“Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
2.3 – Veja Excelência, no caso em tela os serviços NUNCA foram prestados, a Autora nunca sequer recebeu as revistas objeto do contrato em tela, elementos que caracterizam a cobrança indevida.
A Requerente não pode ser cobrada por um serviço que nunca fora prestado, ainda mais quando ela mesma solicitou o cancelamento da contratação.
2.4 – O Parágrafo Único do art. 42 do CDC resguarda o consumidor com relação a devolução dos valores pagos indevidamente, senão vejamos:
“Art. 42 – (...)
Parágrafo Único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável.”
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial, que em caso análogo decidiu de forma favorável ao consumidor, a fim de condenar a empresa prestadora de serviços a devolver os valores em dobro, entendendo ser abusiva a prática da empresa que manteve os descontos dos valores contratados após o pedido formal de cancelamento;
“Processo: RI 000768319201481600210 PR 0007683-19.2014.8.16.0021/0 (Acórdão) - Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal – Publicação: 01/07/2015 – Julgamento: 26 de Junho de 2015 – Relator: GIANI MARIA MORESCHI – Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSISTENTE COBRANÇA INDEVIDA DE ASSINATURA DE REVISTA. CONDUTA ABUSIVA. DESCASO E DESRESPEITO À CONSUMIDORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. ASTREINTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A legitimidade passiva do recorrente restou configurada, uma vez que todos os integrantes da cadeia de fornecedores são responsáveis pelos danos causados aos consumidores. 2. Restou incontroverso, já que não impugnado pelo recorrente, que a autora tentou solucionar o problema administrativamente, inclusive encaminhando e-mail ao recorrente para cancelamento da cobrança (evento 1.9/1.10), porém, sua solicitação não foi atendida, de modo que o interesse de agir restou demonstrado. 3. É abusiva a prática de renovação de automática de assinatura de revista e, no caso dos autos, a situação é ainda mais grave, pois a consumidora manifestou expressamente seu desinteresse na renovação, conforme mencionou em sua inicial, no entanto, mesmo assim foram lançadas cobranças em seu cartão de crédito do valor correspondente ao produto. 4. O indébito deve ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista não restar demonstrado qualquer engano justificável para a cobrança. 5. Não há prova nos autos, acerca de eventual impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, de modo que as astreintes devem ser mantidas, cujo valor somente se tornará elevado em caso de inércia do próprio recorrente. RECURSO DESPROVIDO., esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos exatos termos do vot. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007683-19.2014.8.16.0021/0 - Cascavel - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 26.06.2015)”
“Processo: APL 9096540792008826 SP 9096540-79.2008.8.26.0000 - Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado – Publicação: 13/06/2011 – Julgamento: 7 de Junho de 2011 – Relator: De Santi Ribeiro – Ementa: INDENIZAÇÃO - Danos morais Responsabilidade civil de editora que efetuou cobrança indevida de assinatura de revista não contratada pela demandante, em cartão de crédito de titularidade desta última -Ausência de prova de que tenha efetivamente havido a contratação Conduta reprovável da apelante - Nome da autora inscrito no Serasa - Indenização por danos morais devida - Quantum bem arbitrado, não se revelando exagerado -Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido.“
2.5 – Tanto a empresa Ré como a Instituição Financeira não respeitaram o Princípio da Boa Fé Contratual, norteador da relação Consumerista, que visa equilibrar as relações de consumo;
Prescreve o art. 4º do diploma consumerista in verbis:
“Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, a respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.”
2.6 - As funções integradoras e controladoras da boa-fé nada mais refletem do que a busca do equilíbrio entre os partícipes da relação de consumo. Decidiu o STJ em Recurso Especial que:
“Os princípios fundamentais que regem os contratos deslocaram seu eixo do dogma da autonomia e do seu corolário da obrigatoriedade, para considerar que a eficácia dos contratos decorre da lei, a qual sanciona porque são úteis, com a condição de serem justos. O art. 53 do CDC veio apenas expressar um enunciado que já estava presente no ordenamento e era aplicado sempre que necessário para restabelecer o equilíbrio entre as partes, afastar a vigência de cláusulas resultantes do arbítrio de uma, impor o respeito ao princípio da boa-fé e fazer cumprir a solidariedade social - STJ, Resp. 45.666-5-SP, 1994.”
2.7 – Ao ignorarem o ato da Autora ter cancelado formalmente o contrato firmado, eivados de má fé continuaram a descontar os valores em seu cartão de créditos causando prejuízos a Autora, motivo pelo qual é devida a devolução em dobro dos valores descontados.
Neste sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios, bem como do Superior Tribunal de Justiça onde tem decidido a favor dos consumidores neste aspecto:
“Má-fé caracterizada, devendo haver a devolução em dobro das quantias indevidamente exigidas.” a exemplo de REsp n.º 910.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha e REsp n.º 323.266/SP, Rel. Min. Barros Monteiro Processo: ACJ 20140110071247 - Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal – Publicação: Publicado no DJE : 29/04/2015 . Pág.:…