Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO Do ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua procuradora infra-assinada, vem respeitosamente a digna presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos.
1 . DA JUSTIÇA GRATUITA
Por ser a parte Autora pessoa carente na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio fim, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC/2015, se requer a concessão de justiça gratuita.
2. DOS FATOS
A parte autora é titular do plano Informação Omitida de serviço de telefonia prestado pela empresa ré, linha nº Informação Omitida.
Ocorre que, há uns meses começou a perceber que os créditos acabavam rapidamente, mesmo quando não utilizava o celular.
Em contato com o SAC, descobriu que a redução dos valores se davam pela suposta contratação pelo autor do serviço Informação Omitida. Recebeu explicações evasivas, atribuindo a assinatura do serviço a uma suposta ação por parte do cliente. Coisa que, evidentemente, não ocorreu; a mensagem oferecendo o serviço exigia uma resposta, nunca enviada, para ativá-lo. Informou ainda que no site da operadora é disponibilizado extrato detalhado do consumo dos últimos dias.
Ao acompanhar extrato detalhado de consumo, o demandante constatou a cobrança de "serviço", o qual não foi contratado pelo autor, tampouco tem conhecimento da utilidade do mesmo.
Apesar das inúmeras tentativas, conforme protocolo de atendimento nº Informação Omitida, a empresa consumidora não logrou êxito em solucionar a questão na via extrajudicial, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
3. DO DIREITO
Os empresas de telefonia móvel aproveitam-se da vulnerabilidade do consumidor, ante a facilidade imposição de serviços e tarifas que dificilmente são expostas aos consumidores, que, ficam em manifesta desvantagem, tornando-se reféns da ganância daquelas, em total desconformidade com Código de Defesa do Consumidor que institui normas imperativas e proíbem a utilização de qualquer cláusula abusiva, que vise assegurar vantagens unilaterais ou exageradas para o fornecedor de bens e serviços, a exemplo da cobrança de tarifas abusivas sem anuência e contratação por parte do consumidor, incompatível com a boa-fé e a equidade, sobretudo, ferindo o direito informação do consumidor. Conforme pode ser observado:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
O Código de Defesa do Consumidor traz em seu art. 42, parágrafo único que:
"Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A quantia vem sendo descontada arbitrariamente pelo réu, de maneira não autorizado, sendo indevida. A cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado e, portanto, destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.
Em todas as relações privadas, de consumo ou não, deve ser observado o princípio da boa-fé objetiva. O Código de Defesa do Consumidor assim estabelece que:
"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores";(grifou-se).
Ademais, a boa-fé está expressa no Código de Defesa do Consumidor como cláusula geral:
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis como a boa-fé ou a equidade."(grifou-se).
O Código Civil também traz em seu bojo, como cláusula geral, a necessidade de observância do princípio citado.
Portanto, nas relações de consumo deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva. As partes contratantes têm de agir com lealdade para com o cumprimento do contrato.
Vale lembrar que nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor é objetiva, portanto não há que se analisar a culpa dos Réus.
Desta forma reza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".(Grifou-se)
A jurisprudência também é neste sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO ? RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação das partes é de cunho consumerista, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aplicáveis como são as normas do CDC ao caso em exame, caberia à recorrida/fornecedora a prova do acerto das cobranças efetuadas, o que não ocorreu. 3. Em se tratando de cobrança indevida e efetivamente paga, a restituição em dobro é medida que se impõe, salvo o caso de engano justificável, que não é o caso dos autos. 4. O desconto automático de valores em conta corrente, para o fim de pagar por serviços impugnados e não comprovada a contratação, evidencia clara e manifesta abusividade e enseja indenização por danos morais. 5. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 se mostra adequada às peculiaridades do caso e atende aos requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade, ainda mais porque o autor já houve indenização de outra fonte pelo mesmo fato. 6.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. 7. Sem custas e sem honorários, porque provido o recurso.(TJ-DF - RI: 07119745120158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/02/2016, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Só as situações de caso fortuito, força maior e o fato do príncipe eximiriam os Réus da responsabilidade. Não obstante, não se trata aqui do ocorrido. Houve, sim, o flagrante descumprimento do contrato em desrespeito à boa-fé objetiva.
5. DA PRÁTICA ABUSIVA
Conforme dispõe o art. 39, III do CDC:
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - …