Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, neste ato devidamente representado por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve (mandato incluso), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente;
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e direitos a seguir aduzidos:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Excelência, o autor traz aos autos declaração de hipossuficiência (Docs. Informação Omitida), bem como cópia de sua última declaração de IR a fim de comprovar sua insuficiência para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Ressalta-se que como mencionado o Autor é comerciante possui uma loja de venda de uniformes esportivos, vem sofrendo com os efeitos da economia oriundos da pandemia do COVID-19, sendo que teve que manter seu estabelecimento fechado por meses e sua renda caiu drasticamente.
Requer o benefício da gratuidade da justiça, nos termos legais haja vista estar passando por dificuldades financeiras inclusive por motivos que levaram o ajuizamento da presente demanda, assim não tem como arcar com as despesas processuais sem interferir no sustento de seu lar.
Fundamenta o pleito no art. 98 do CPC cominado com Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, confirmando sua situação financeira pelos documentos acostados aos autos.
Nesse sentido, requer seja concedida a gratuidade da justiça a fim de que possa se valer do poder judiciário sem maiores prejuízos ao seu sustento e ao sustento dos seus.
DOS FATOS
O autor é correntista do Banco réu (Agência Informação Omitida) a alguns anos, mantendo bom relacionamento com a instituição, sempre honrando com os compromissos firmados junto ao Banco, haja vista ser comerciante e necessitar com frequência dos produtos que a intuição fornece as empresas parceiras.
Em meados de outubro de 2018, o Requerente esteve na agência de sua conta a fim de solicitar junto ao seu gerente um cartão de crédito para que pudesse adquirir materiais para sua loja, foi claro e informou ao gerente que necessitava de um crédito de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O gerente da época (Sr. Informação Omitida) sugeriu ao Requerente que o mesmo contratasse outro produto do Banco – Capital de Giro – pois atenderia o autor no que necessitava, entregou a documentação ao Requerente que assinou na confiança de que estava adquirindo apenas o montante que havia solicitado.
Ocorre Excelência, que após um tempo, o Requerente ao conferir o extrato bancário, deparou-se com descontos em sua conta relativos a empréstimos e capitalizações que não foram requeridas, preocupado pois não havia como arcar com os valores descontados procurou por diversas vezes o gerente de sua conta para que esclarecesse o que havia acontecido, e o mesmo nunca retornava suas ligações.
Após inúmeras tentativas de cancelamento e de esclarecimentos junto ao banco o Requerente registrou junto ao Banco Central, reclamação no intuito de buscar resolver o conflito de forma amistosa e rápida, pois estava já a sofrer com saldo negativo, cobrança de juros e sendo negativado pela instituição financeira.
Em resposta, o BACEN orientou o Requerente a buscar auxílio junto aos órgãos de proteção ao crédito, haja vista tratar-se de relação de consumo, solicitou que a Instituição respondesse a reclamação no prazo de 10 (dez) dias a fim de sanar assim os problemas gerados ao Requerente.
A instituição financeira entrou em contato com o requerente, porém não houve solução plausível ao pleito do Requerente, que solicitou que o cancelamento das cédulas de créditos e capitalizações que não foram claramente contratados.
Assim diante de inúmeras tentativas frustradas não viu alternativa a não ser invocar o poder judiciário para colocar fim de forma justa e correta ao problema em questão.
DO DIREITO
DO AMPARO DA LEGISLAÇÃO CONSUMEIRISTA
Resta claro que o legislador não deixou de pronunciar esta garantia de direito ao consumidor, que no caso em tela tem claramente uma relação de consumo entre autor e réu, onde pedimos vênia para transcrever:
Código de Defesa do Consumidor
"Artigo 6°....
IV - a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;”
O Requerente como demonstrado recorreu a instituição financeira a fim de solicitar um produto específico ao seu estabelecimento – cartão de crédito – ainda foi muito claro em estabelecer que necessitava de um limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não mais do que isso, pois era o que conseguiria pagar sem que houvesse atrasos ou inadimplência de sua parte.
O gerente do banco, ao oferecer produto divergente do solicitado deveria informar ao Requerente todos os riscos da contratação, o que não foi feito, ainda se valeu da oportunidade e inseriu outros produtos na contratação, prática vedada por lei, conhecida como venda casada.
O Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, esclarece de forma inequívoca:
“Art. 39 – é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
Inciso I: “condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Ainda sobre o tema, a Lei 8137/1990 tipificou a prática de venda casada como crime, no seu art. 5º, incisos II e III:
“Art. 5º Constitui crime da mesma natureza:
II – subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;
III – sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;
Pena: detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa”.
Diante da situação apresentada demonstrado está a nulidade completa do negócio jurídico, devendo assim os valores serem restituídos ao autor em dobro e cabendo por direito ainda a reparação aos danos causados ao Requerente, que até hoje suporta dívidas oriundas das transações em questão.
Assim é o entendimento dos Tribunais pátrios referente ao tema senão vejamos:
“Apelação cível. Ação indenizatória. Relação de consumo. Serviço bancário. Cobrança de produtos e serviços não contratados. Alegação de legitimidade das contratações que está escorada singularmente em documentos confeccionados de maneira unilateral. Telas de sistema interno do réu que, sozinhas, não comprovam a existência dos contratos de empréstimo e seguro. Falta de consentimento da autora. Dano moral configurado. Verba indenizatória arbitrada com prudência e bom senso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso desprovido. - (TJ-RJ - APL: 00283784120178190203, Relator: Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2019, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).”
“Obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais. Cobrança indevida de produtos e serviços não contratados por correntista. Sentença de parcial procedência. Apelação. Relação de consumo. Responsabilidade civil objetiva - art. 14 do CDC. Contestação do banco esclarecedora de que houve a efetiva contratação parcial dos produtos e serviços impugnados pela autora, cujos valores foram na sua conta corrente debitados. Devolução em dobro apenas dos valores referentes aos produtos e serviços não contratados e indevidamente cobrados e pagos pela consumidora - parágrafo único do art. 42 do CDC. Precedentes. Danos morais configurados e que devem ser fixados com moderação, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento - Súmula 362 do STJ. Precedentes. Honorários sucumbenciais. Incidência do art. 86, parágrafo único do CPC, diante do decaimento mínimo dos pedidos formulados pela autora. Redistribuição dos ônus da sucumbência. Recurso provido em parte. - (TJ-RJ - APL: 00371707520178190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL, Relator: Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES, Data de Julgamento: 14/11/2018, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)”
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 356.596 - DF (2013/0178477-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA DECISÃO Trata-se do agravo do art. 544 do CPC interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial em virtude da ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 217): "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A cobrança indevida do consumidor acerca de produtos e serviços não contratados impõe a restituição dos valores recebidos de forma ilegítima. 2 - Não havendo qualquer prova ou mesmo alegação no sentido de que a cobrança indevida foi realizada por engano justificável, impõe-se a determinação de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do que determina o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3 . A realização de cobrança indevida, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de cobrança indevida, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo. Apelações Cíveis desprovidas." No recurso especial (e-STJ fls. 233/242), interposto com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, o recorrente sustentou ofensa aos arts. 267 do CPC, 21 do DL n. 73/1966, 801 do CC/2002 e 14 do CDC, bem como a existência de dissídio jurisprudencial, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil do banco por ser culpa exclusiva de terceiros, no caso, a seguradora. O agravante, em suas razões, impugna os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 267/275). É o relatório. Decido. O recorrente apontou violação dos arts. 267 do CPC, 21 do DL n. 73/1966, 801 do CC/2002 e 14 do CDC, que tratam, respectivamente, (a) da ilegitimidade passiva; (b) do estipulante que equipara-se ao segurando; (c) responsabilidade do estipulante e (d) responsabilidade do fornecedor de serviços. Contudo, a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Há, portanto, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de …