Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE – UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração anexa, conforme artigo 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil), Dr. Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB, com escritório profissional à Endereço do Advogado e endereço eletrônico E-mail do Advogado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com suporte jurídico no artigo 5º, inciso V, da CRFB c/c os artigos 186 e 927 do Código Civil, artigo 6º, incisos VI, VII e VIII, art. 7º, parágrafo único, art. 25, §1º, e art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, e art. 300 e ss. do CPC, bem como no ACÓRDÃO Nº 233084/2018, proferido no IRDR Nº 053983/2016 do TJ-MA, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
em face de BANCO Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, Inserir CNPJ, estabelecido na Inserir Endereço (Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral perante a Receita Federal em anexo), pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos:
I - DAS PRELIMINARES
I.I - JUSTIÇA GRATUITA (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e Lei n. 1.060/50).
Há direito aos benefícios da Gratuidade da Justiça para o Requerente.
Justifica-se.
O demandante é despojado financeiramente na acepção jurídica do termo. Encontra-se atualmente AUFERINDO RENDA MENSAL INSUFICIENTE, não podendo adimplir com às custas processuais, como faz prova, recebendo média mensal inferior a três salários mínimos (Decreto n. 9.661, de 2019).
Sobre o tema, assim posiciona-se o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em seu artigo 239.
In verbis:
Art. 239. A assistência judiciária será concedida à vista de declaração firmada pelo próprio interessado ou por seu procurador.
Parágrafo único. A assistência judiciária quando requerida na petição do recurso ou na inicial da ação originária será decidida pelo relator, e se já concedida no 1º Grau será anotada na autuação e no registro
(Negritei).
Para tanto, junta-se com esta peça inaugural declaração de hipossuficiência.
Destarte, nessa situação, requer lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, visto que o requerente não apresenta condição financeira satisfatória própria, ante a situação exposta e em conformidade com documentação, não podendo suportar as despesas processuais sem aviltar suas condições pessoais e garantir suas necessidades e de seus familiares.
Logo, desde já se requer a Gratuidade Jurídica e todos os seus efeitos, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e da Lei n. 1.060/50.
II - DOS FATOS
II.I - DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES
Em agosto de 2019, após receber os seus proventos de seu benefício previdenciário de nº Informação Omitida (Aposentadoria por Idade), o Requerente surpreendeu-se com três descontos em seu benefício, ambos respectivamente no valor de R$ 35,16 (TRINTA E CINCO REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), 16,97 (DEZESSEIS REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS) e 18,25 (DEZOITO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS)
Dirigiu-se então à agência do INSS para obter informações a cercar do referido desconto, sendo informada por um agente da referida autarquia que tratava-se de três empréstimos consignados, AMBOS DO MESMO BANCO, sob números de contratos diferentes, quais sejam:
1- (CONTRATO N° Informação Omitida), no valor de R$ 1.163,85 (mil cento e vinte e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), com parcelas iguais e sucessivas de R$ 35,16 (trinta e cinco reais e dezesseis centavos), a serem debitadas ao longo de 72 (setenta e dois) meses; tendo iniciado sua competência em 03/2016, sendo descontado até a presente data 47 (quarenta e sete parcelas), totalizando o valor de R$ 1.652,52 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos)
2- (CONTRATO N° Informação Omitida), no valor de R$ 587,60 (quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), com parcelas iguais e sucessivas de R$ 16,97 (dezesseis reais e noventa e sete centavos), a serem debitadas ao longo de 72 (setenta e dois) meses; tendo iniciado sua competência em 09/2015, sendo descontados até a presente data 53 (cinquenta e três) parcelas, totalizando o valor de R$ 899,41 (oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos);
3- (CONTRATO N° Informação Omitida), no valor de R$ 643,51 (seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), com parcelas iguais e sucessivas de R$ 18,25 (dezoito reais e vinte e cinco centavos), a serem debitadas ao longo de 72 (setenta e dois) meses; tendo iniciado sua competência em 04/2015, sendo descontados até a presente data 58 (cinquenta e oito parcelas), totalizando o valor de R$ 1.058,50 (mil e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos).
Conforme demonstrado no DOCUMENTO 1 - EXTRATO - EMPRESTIMOS CONSIGNADOS – Nome Completo, tais empréstimos consignados feitos de forma indevida até a presente data perfaz o valor total de R$ 3.610,43 (três mil seiscentos e dez reais e quarenta e três centavos) ou seja, um valor devidamente alto, quantia que sequer fora solicitada pelo Requerente.
Excelência, o Autor NUNCA expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício, para fins de empréstimo realizado com a Parte Ré, não tendo usufruído de qualquer empréstimo bancário concedido pela instituição financeira, ora Ré.
Como é possível atestar pela documentação anexa à esta exordial - DOCUMENTO 1 - EXTRATO - EMPRESTIMOS CONSIGNADOS – Nome Completo, o Autor é pessoa integra com suas obrigações financeiras, as quais vem cumprindo com plena diligência, sendo que o referido contrato, firmado com a empresa Ré, foi constituído sem qualquer autorização da parte Autora, ou seja, é NULO DE PLENO DIREITO, sendo assim, OBJETO DE FRAUDE.
Infelizmente esta é uma prática comum, vitimando principalmente pessoas idosas e de pouca instrução, como é o caso do Demandante (pessoa não alfabetizada). Pode-se tomar como base para estas afirmações, o número exorbitante de processos judiciais contra o Banco Réu, diga-se de passagem, a imensa maioria procedente.
Frente aos fatos narrados, o Requerente vem a juízo em busca de concessão da devida tutela jurisdicional, a fim de serem declarados inexistentes os contratos de N° Informação Omitida, CONTRATO N° Informação Omitida e CONTRATO N° Informação Omitida entabulado indevidamente pela empresa Ré, surtindo todos os efeitos legais nos moldes a seguir apresentados.
III - DO DIREITO
No que se refere ao direito alegado, é notável que o Requerente se equipara à consumidor, e nesta feita sofreu lesão ou ameaça ao direito.
Dessa forma, como único meio de resguardar os direitos do Autor, que já se encontra sofrendo prejuízos e passando por dificuldades de toda ordem, e impedir que suporte tal lesão no que se refere a onerosidade do pagamento indevido dessas parcelas fruto de um contrato feito de má-fé, é necessário a devida tutela jurisdicional.
Há nos autos “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Requerida, fartamente comprovada por documentos imersos nesta querela, os quais relatam a ocorrência de descontos não autorizados nos parcos proventos de aposentadoria do Requerente.
Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa, traz à tona circunstâncias de que o direito do Requerente existe e merece ser tutelado.
III.I - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA
O Autor é considerada CONSUMIDOR POR COMPARAÇÃO, sendo submetida, pois, à Legislação Consumerista, nos termos da Súmula 297 do STJ, cujo texto estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como dito em linhas inaugurais, a Promovente não usufruiu do empréstimo bancário da instituição financeira ora Ré, entretanto, fora prejudicada ao extremo, o que permite seja albergada pela legislação especial aqui mencionada.
De outro bordo, esclarecido que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, abrindo, no caso, a responsabilidade objetiva da Ré.
Excelência, ficou demonstrado cabalmente que houve fraude na concessão do empréstimo.
Se outra pessoa utilizou o nome e documento do Autor, passando a receber crédito em nome dessa, somente à Ré é imputável a responsabilidade, pois que apenas ela poderia se cercar dos cuidados necessários à realização do contrato e consequente concessão de crédito.
Nobre julgador, as instituições financeiras são sabedoras que tal fraude é comum e, ainda mais por essa razão, deveriam redobrar os cuidados na realização dos contratos, certificando-se de que as pessoas interessadas não estejam praticando atos ilícitos, que possam prejudicar terceiros de boa-fé, como no caso.
Ocorre que há relevante parcela de culpa a ser imputada à Promovida, ainda que eventualmente venha a provar que não seja palpável sua contribuição com o terceiro fraudador.
Obviamente que o que se imputa à Ré não se trata de um ato ilícito doloso. Não há o elemento “vontade”, claro. Há, no entanto, um agir, ou uma forma de agir, que permite este tipo de acontecimento, e que deve, necessariamente, ser imputado àquele que por ela opta e que dela extrai suas vantagens.
Ocorre que a maneira eleita pela Promovida para realizar algumas de suas contratações traz consigo riscos que devem ser por ela assumidos. É verdade que a dinâmica das transações diárias praticamente inviabiliza que todas as medidas de precaução sejam realizadas. Não é menos verdade que existem diversas formas de falsificação que dificultam, cada vez mais, a identificação. Ingressa-se, no entanto, em área de arbítrio da empresa, que ao optar por meios vulneráveis de contratação assume o risco por eventual contratação fraudulenta.
Em outras palavras: a fornecedora deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade. Esse é o risco do negócio. Com tal agir, resulta pertinente a responsabilização da Ré, independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor, principalmente em seu art. 14, caput.
Dessa forma, pelos fatos aqui narrados, bem como pela documentação acostada, resta evidente que o requerente sofreu uma lesão ao seu patrimônio, oriundo de uma fraude contratual na qual a empresa Ré se enquadra certamente no polo passivo da demanda, por ter responsabilidade objetiva, ficando a mesma responsável pelas consequências jurídicas do negócio, tampouco com o dever de ressarcir aquilo que prejudicou outrem.
III.II - DO DEVER DE INDENIZAR
O abalo psicológico sofrido pela Autor, maiormente em face de sua avançada idade, em razão dos indevidos descontos, é evidente e inarredável. A angústia, a preocupação, os incômodos são inevitáveis e inegáveis.
Ademais, o fato de ser cobrada injustamente trouxe a mesma sensação de impotência e alterações de ânimo que devem ser entendidas como dano moral.
É presumível e bastante verossímil o alegado desconforto sofrido pela Promovente ao perceber que seus parcos rendimentos, oriundos de seu benefício previdenciário, restaram diminuídos pelo desconto de um empréstimo que não contratou.
Pelas normas de consumo, resulta expressa a adoção da responsabilidade civil objetiva, assim conceituada pela professora Maria Helena Diniz:
"Na responsabilidade objetiva, a atividade que gerou o dano é lícita, mas causou perigo a outrem, de modo que aquele que a exerce, por ter a obrigação de velar para que dele não resulte prejuízo, terá o dever ressarcitório, pelo simples implemento do nexo causal. A vítima deverá pura e simplesmente demonstrar o nexo da causalidade entre o dano e a ação que o produziu". (in, Curso de Direito Civil Brasileiro, 24ª ed.. Saraiva: 2010, vol. 7, p.55).
(grifo nosso)
De outro plano, o Código Civil estabeleceu-se a regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.
CÓDIGO CIVIL
Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.
Nessa esteira de raciocínio, emérito Julgador, cumpri-nos demonstrar a extensão do dano (e não somente o dano).
III.III - DO DANO MORAL
No caso em debate, ficou cabalmente demonstrada a ilicitude do defeito na prestação do serviço, inclusive com a subtração do parco benefício previdenciário da Autor.
Ademais, isso dificultou, sobretudo, a manutenção de sua saúde pela impossibilidade de adquirir seus remédios. É que a subtração mensal dos valores pelo fraudulento empréstimo trouxe a mesma forte constrangimento, angústia e humilhação, capazes, por si só, de acarretar dano moral de ordem subjetiva e objetiva.
Em verdade existira defeito na prestação de serviços, o que importa na responsabilização objetiva do fornecedor, ora promovida.
Assim, a responsabilização do prestador de serviços independe da existência de dolo ou culpa, bastando a demonstração do ato, dos danos e do nexo causal entre o fato lesivo imputado e o dano sofrido, o que já está mostrado na presente lide, por se tratar de um empréstimo fruto de um contrato fraudulento, independente de restar demonstrada a culpa de terceiro, uma vez que é fruto de um ato ilícito.
Nesse sentido, preceitua o artigo 927 do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Nesse contexto, cumpre-nos evidenciar alguns julgados:
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
A responsabilidade da instituição financeira pela obtenção de empréstimo em nome do autor, mediante fraude, dando causa ao indevido desconto de parcelas em seu benefício previdenciário, é evidente. Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, o ônus da instituição recorrente. O desconto de valores indevidos diretamente na conta salário do demandante acarreta dano moral indenizável. As adversidades sofridas pelo autor, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. Fixação do montante indenizatório, considerando o equívoco do réu, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante e o caráter punitivo-compensatório da reparação. Indenização fixada em 7.000,00, consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas. Demonstrada a cobrança por dívida inexistente, a repetição em dobro dos valores pagos é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061947719, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 26/11/2014).
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO OBTIDOS MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAL E MATERIAL DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1) Cuida-se de relação de consumo, conforme art. 3º, § 2º do CDC. Desta forma, a responsabilidade civil da instituição bancária é objetiva, isto é, independe do elemento culpa, bastando que o dano e o nexo causal restem verificados no fato em análise.
2) A alegação de que o autor está sofrendo descontos referentes a empréstimos que não pactuou não fora rechaçada pelo recorrente, vez que sequer trouxe aos autos cópia dos contatos que ensejaram tais descontos. Outrossim, descabe ainda imputar a terceiros fraude ocorrida dentro de seu próprio sistema, pois a instituição bancária é responsável pela segurança do desenvolvimento de sua atividade e como já sedimentado pelo STJ, trata-se de fortuito interno, o que não tem o condão de afastar a responsabilidade do recorrente. Desta forma, não merece qualquer reparo a sentença combatida que entendeu demonstrados dano material no importe de R$ 29.079,11 (vinte e nove mil, setenta e nove reais e onze centavos) de forma simples, ressalte-se, e moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-AP - RI 0057423-32.2015.8.03.0001 AP, Turma Recursal, Rel. Des. Eduardo Freire Contreras, Julgado em 13/12/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SENTENÇA TERMINATIVA. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO ILÍCITO QUE ATINGIU TERCEIROS. TEORIA DO RISCO. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA TERMINATIVA DESCONSTITUÍDA. ART. 515, § 3º, DO CPC. CAUSA MADURA. JULGAMENTO POSSÍVEL. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a partir da diretriz do Enunciado nº 479 da sua Súmula, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - Como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos …