Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada e procuradora infra-assinada, conforme procuração anexa, com endereço profissional, na Endereço do Advogado, onde receberá intimações/notificações, vem respeitosamente à presença de V. Exª., propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, com fundamento nos substratos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA
Requer a autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto no artigo 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
DOS FATOS
A autora é aposentada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com recebimento através do Banco Informação Omitida.
Afirma que no dia 14/08/2017 recebeu um telefonema em que a interlocutora de nome Informação Omitida, disse que a autora, bem como, todos os funcionários federais iriam receber um ressarcimento do roubo da Lava Jato.
Que tal dinheiro seria devolvido em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) e no prazo de 03 (três) dias, ela entraria em contato com a autora para informar a data e valor da segunda parcela.
Ressalte-se que quando a Sra. Informação Omitida ligou para a autora, já sabia que a autora é aposentada como funcionária pública federal, razão pela qual a mesma acreditou ser verdade o que a mesma estava falando.
Em nenhum momento foi falado para a requerente em empréstimo consignado ou algo nesse sentido.
Informação Omitida pediu seus dados pessoais, como CPF, RG e comprovante de endereço e passou para a autora alguns telefones de contato, bem como e-mail.
A autora ficou tão alegre que ligou para seus amigos do ministério e eles falaram que isso não procede, que não tem dinheiro algum para receberem.
Indignada, no mesmo dia mandou um e-mail para Informação Omitida (documento em anexo) reclamando que seria um golpe, informando que é uma pessoa idosa, viúva, tem problemas de saúde, vive com sua aposentadoria e ainda ajuda um enteado que é cadeirante. No dia seguinte Informação Omitida ligou insistindo que tratava-se de empresa séria.
No dia 16/08/2017 o dinheiro estava em sua conta, o valor de R$ 4.145,35 (quatro mil cento e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) depositado pelo Banco Razão Social, agencia Informação Omitida, conta Informação Omitida.
A requerente ligou para o Banco Razão Social e foi informada por Informação Omitida que foi realizado um empréstimo consignado, e quando informou que não fez nenhum empréstimo, o mesmo lhe disse que poderia realizar o cancelamento e que deveria devolver o dinheiro ao banco.
Ocorre que, depois de tudo que aconteceu, a autora não vai utilizar o dinheiro e vai devolve-lo ao Banco Razão Social, entretanto, diante de todo o ocorrido não tem como acreditar e depositar em uma conta fornecida pelo telefone, razão pela qual necessita de autorização judicial para que possa devolver tal valor através de depósito judicial.
Ressalte-se que a autora jamais requereu qualquer empréstimo junto ao reclamado, bem como, a Sra. Informação Omitida em nenhum momento, falou em empréstimo para a requerente.
O ato do reclamado em realizar os empréstimos no benefício da autora sem sua autorização é um ato imprudente, prematuro, e observa-se, portanto, que a empresa reclamada, não adota critérios sérios de controle para suas atividades.
Esse impasse vem causando indignação à autora, tendo em vista que não requereu nenhum empréstimo junto ao Banco reclamado e agora se vê na iminência de ver descontado as parcelas em sua aposentadoria.
Todo esse transtorno se deve à conduta abusiva do requerido em fazer empréstimo consignado no benefício de aposentadoria da pessoa sem a devida autorização.
Diante de todos os problemas ocorridos com a requerente, não resta alternativa, senão socorrer-se ao poder judiciário, para buscar a solução para o problema e ainda a indenização pelos danos morais sofridos.
DO DIREITO
Verifica-se in casu a negligência do banco requerido perante a requerente, vez que, ocasionou um enorme abalo emocional, pois agora a mesma vê-se compelida a ingressar com ação judicial visando autorização judicial para devolução do dinheiro, bem como, para a reparação de seu dano sofrido.
O Código Civil assim determina:
“art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causas dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”;
Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo”.
Neste caso a conduta do requerido está configurada no fato de fazer contrato de empréstimos consignado sem autorização do titular do benefício de aposentadoria.
O prejuízo está caracterizado no fato de que a requerente está sofrendo abalo moral e psicológico em decorrência de não ter requerido empréstimo consignado junto ao requerido e mesmo assim, terem feito tal empréstimo e ainda poderá efetuar descontos indevidos em seu benefício.
DOS DANOS MORAIS
A Constituição Federal garante a todos, sem nenhuma discriminação, o direito de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e de sua imagem, assegurando “o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (CF, art. 5°, incisos V e X).
Pelos termos imperativos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não há como fugir ao reconhecimento de que, em nosso sistema, fica obrigado a reparar o dano, todo aquele que por ação ou omissão voluntária (dolo), tanto quanto por negligência ou imprudência (culpa) violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Cotejando os supracitados dispositivos normativos com o caso em baila, fica notório que o requerido cometeu um ato ilícito, que acarretou prejuízo moral à requerente.
Vejamos também o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nesse sentido:
TJ-PR - Apelação APL 12964239 PR 1296423-9 (Acórdão) (TJ-PR)
Data de publicação: 21/01/2015
Ementa: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. 1. RESTITUIÇÃO. 2. DANOS MORAIS. 3.ÔNUS SUCUMBENCIAIS.O desconto efetuado em proventos de aposentadoria e originado em empréstimo consignado concedido pela instituição financeira, mediante fraude de terceiro, é inválido, dando ensejo tanto à restituição como à indenização por dano moral, fundadas na responsabilidade objetiva do fornecedor perante o consumidor, sendo prescindível a discussão quanto à existência de culpa.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1296423-9 - Ponta Grossa - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 26.11.2014).
Ocorrendo, pois, o dano, seja material ou moral, há violação do direito, nascendo daí a obrigação de repará-lo integralmente.
PONTES DE MIRANDA, em seu magistral Tratado de Direito Privado, professa que “sempre que há dano, isto é, desvantagem no corpo, na psiqué, na vida, na saúde, na honra, no nome, no crédito, no bem-estar ou no patrimônio, nasce o direito à indenização”.1 (grifado agora).
Na mesma linha, CARVALHO SANTOS afirma categoricamente que “todo ato ilícito é danoso e cria para o agente a obrigação de reparar o dano causado”.2(grifado agora).
O ilustre civilista WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO sentencia que “e…