Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, perante Vossa Excelência, através de seu procurador infra assinado, ajuizar a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face do BANCO Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, de acordo com as razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
I. DOS FATOS
Em janeiro de 2016, o Requerente foi sacar um dinheiro da sua conta para pagar despesas quando foi surpreendido com saldo insuficiente, então imprimiu um extrato da sua conta corrente e se surpreendeu ao ver que haviam sido descontados pelo Banco Requerido o valor R$ 763,95 (setecentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos). (Anexo 04)
O Requerente entrou em contato com o Banco Requerido para saber do que se tratava o desconto e foi informado de que o desconto era referente a um financiamento, no qual ele pagaria 095 (noventa e cinco) parcelas de R$ 763,95 (setecentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos) por mês.
Vale Ressaltar que o Requerente não assinou nenhum contrato referente a esse financiamento, muito menos recebeu ligação ou autorizou que fizessem o mesmo, tendo o banco agido de má fé para com o Requerente, que passou por um grande constrangimento quando se viu incapaz de arcar com o compromisso que havia feito com seu dinheiro que foi desfalcado indevidamente pelo Banco Requerido.
II. DO DIREITO
Em nosso direito é certa e pacífica a tese de que quando alguém viola um interesse de outrem, juridicamente protegido, fica obrigado a reparar o dano daí decorrente. Basta adentrar na esfera jurídica alheia, para que venha certa a responsabilidade civil.
E no caso particular, deve-se considerar que dano é "qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito", e por assim dizer, deverá pagar indenização pelo dano moral causado ao Requerente.
Sendo assim, não há como confundir a reparabilidade do dano material e do dano moral. Na primeira busca-se a reposição do numerário que deu causa ao prejuízo sofrido, ao passo que na segunda, a reparação se faz por meio de uma compensação ou reparação que satisfaça o Requerente pelo mal sofrido.
Pois bem, adentrando na análise legal do tema, inicialmente é oportuno fazer referência à Constituição Federal de 1988, que foi muito clara ao dispor, no seu art. 5º, inciso X, "in verbis":
" X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Sem, também deixarmos claro que o legislador não deixou de pronunciar esta garantia de direito ao consumidor, que no caso em tela tem claramente uma relação de consumo entre o Requerente e o Banco Requerido, onde pedimos vênia para transcrever:
Código de Defesa do Consumidor
"Artigo 6°....
IV - a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
...
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos";
E, por estarem tais argumentos, cabe lembrar que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil deste resultado danoso.
É imprescindível também, a discussão a respeito de outro assunto de extrema relevância nesta demanda: o "quantum" a ser fixado.
Logo de início, é importante considerar que a reparação, na qual se convertem em pecúnia os danos morais, devem ter caráter dúplice, ou seja, o que penaliza o ofensor, sancionando-o para que não volte a praticar o ato ilícito, bem como o compensatório, para que a ofendida, recebendo determinada soma pecuniária, possa amenizar os efeitos decorrentes do ato que foi vítima.
Ante esse raciocínio, deve-se sopesar, em cada caso concreto, todas as circunstâncias que possam influenciar na fixação do "quantum" indenizatório, levando em consideração que o dano moral abrange, além das perdas valorativas internas, as exteriorizadas no relacionamento diário pessoal, familiar, profissional e social do ofendido.
Deve-se lembrar ainda, por outro ângulo, que a indenização por danos morais deve ser fixada num montante que sirva de aviso ao Banco Requerido e à sociedade, como um todo, de que o nosso direito não tolera aquela conduta danosa impunemente, devendo a condenação atingir efetivamente, de modo muito significativo, o patrimônio da causadora do dano, para que assim o Estado possa demonstrar que o Direito existe para ser cumprido.
Em face da inexistência da autorização de débito presume-se a cobrança indevida dos valores, de modo que o Banco Requerido deverá ser condenado a devolver em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Senão veja-se:
“Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.”
Assim é o entendimento dos Tribunais:
TJ-DF - Apelacao Civel APC 20131010063268 DF 0006151-29.2013.8.07.0010 (TJ-DF)
Data de publicação: 22/04/2014
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA 479 DO STJ.
1. Compete à instituição financeira, e não ao consumidor, demonstrar que este assinou contrato de empréstimo, cuja existência é por ele questionada. 1.1. Mesmo diante da possibilidade de que terceira pessoa tenha celebrado a avença com o banco em nome do autor, ainda assim subsiste a responsabilidade do fornecedor do serviço, por ter deixado de analisar a veracidade das informações apresentadas (art. 14 do CDC). 1.2. Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 1.3. Jurisprudência Turmária “É da instituição financeira o ônus de provar que o autor assinou os contratos, não afastando o nexo de causalidade a atuação de terceiros, mediante fraude bancária, em razão dos riscos inerentes à atividade comercial e bancária (parágrafo único, art. 927 do CC). 3. O fornecedor dá causa aos descontos decorrentes de empréstimos fraudados quando deixa de cumprir com o dever de cautela, devendo proceder à coleta de dados de forma a verificar se as informações …