Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], nos seguintes termos:
PRELIMINARMENTE
Da Prioridade na Tramitação - Idoso
O artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, assim preceitua:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
Já o artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 estabelece que:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Conforme nos faz prova da Cédula de Identidade anexada, a Autora é nascida no dia 14.04.1952, contando, atualmente, com 73 (setenta e três) anos de idade, razão pela qual requer seja deferida prioridade na tramitação, por medida de JUSTIÇA!
Da Justiça Gratuita
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assim preceitua:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Já o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Conforme no daz prova documentos anexados, a Autora aufere mensalmente a quantia de R$2.455,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais) à título de Aposentadoria por Idade e Pensão por morte, razão pela qual fica comprovada a sua hipossuficência financeira, não podendo arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família, razão pela qual espera-se o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, por medida da mais pura e cristalina JUSTIÇA!
DOS FATOS
A Requerente recebe do Instituto Nacional do Seguro Social o benefício de pensão por morte, NB $[geral_informacao_generica], no valor de R$1.212,00 (mil duzentos e doze reais) mensais, e aposentadoria por idade, NB $[geral_informacao_generica], no valor de 1.243,80 (mil duzentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), sendo esta a sua única e exclusiva fonte de renda.
A Autora conseguiu acesso ao site do INSS e ao extrair os extratos de empréstimos consignados que são descontados de em seu benefício no site “MEU INSS”, a Autora verificou a existência de dois empréstimos do Banco Itaú Consignados que não foram solicitados:
Data da solicitação 16/09/2020
Número do contrato: 626728733
Valor total emprestado: R$ 8.731,52
Total de parcelas: 84
Valor da parcela R$ 170,09
Previsão de quitação 12/2027
Data de solicitação: 16/09/2020
Número do contrato: 624928688
Valor total emprestado: R$ 9.813,14
Total de parcelas: 84
Valor da parcela: R$ 191,16
Previsão de quitação: 12/2027
Ocorre Nobre Julgador, que a Autora não contratou estes empréstimos junto a Instituição Financeira Requerida, ficando evidente que a mesma foi vítima de fraude.
E trata-se de valores vultuosos, que comprometem a renda da autora.
É importante destacar, Excelência, que os benefícios que a Autora percebe são totalmente assistencialistas, ou seja, tem cunho alimentício, sendo que deles provem o sustento próprio, paga as contas, compra remédios, vestimentas, ou seja, qualquer centavo que lhe é retirado, faz grande falta.
Não lhe restando saída, socorre-se em busca de uma tutela jurisdicional.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Da hipervulnerabilidade do idoso nas relações consumeristas. Inversão do ônus da prova
Incontroverso que a hipótese se trata de relação de consumo, posto que o banco é considerado fornecedor, consoante o artigo 3º, § 2º, da lei nº 8.078/90.
O entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos bancos é pacífico na doutrina e na jurisprudência, tendo sido confirmado pela súmula nº 297 do STJ, nos seguintes termos:
Súmula nº 297 do stj. o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Por outro lado, a Autora é consumidora final dos produtos comercializados pelo réu, deixando claro que a relação travada entre as partes é de consumo. Em razão disso, a demanda deverá ser regida pela lei 8.078 de 1990 (código de defesa do consumidor), bem como pela legislação cível e processual cível.
Pois bem, os princípios fundamentais das relações de consumo, como da boa-fé, da confiança e da equidade contratual não permitem que, exatamente a parte mais poderosa da relação, a detentora do poder econômico, obtenha lucro desmedido e sem causa com o prejuízo da parte frágil e vulnerável da relação: o consumidor.
Cabe destacar que código consumerista confere ao postulante a presunção de veracidade de suas alegações, cabendo ao polo mais forte "derrubar" as afirmações, tudo aliado aos indícios processuais.
Nesse passo, tratando-se de relação de consumo, é certo que no caso em apreço é necessária a ocorrência da inversão do ônus da prova, eis que presentes os requisitos para tanto. isso porque, bastando mera leitura do art. 6º, inciso VIII, do CDC, compreende-se que a inversão do ônus da prova a favor do consumidor aplica-se quando, a critério do juiz, for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente.
A hipossuficiência citada no artigo retro se refere à situação de impotência ou de inferioridade na relação de consumo, ou seja, uma relação de desvantagem em relação ao fornecedor, o que não resta a menor dúvida que ocorreu no caso em apreço, sendo a parte ré gigante do ramo financeiro e a autora apenas mais uma cliente.
Não se pode olvidar, outrossim, que a Requerente é pessoa idosa, enquadrada atualmente pela doutrina no rol dos hipervulneráveis.
Embora já esteja bem sedimentada tanto na doutrina quanto na jurisprudência a noção de vulnerabilidade, modernamente se defende a tese da vulnerabilidade agravada em relação a determinados grupos da sociedade.
Conforme ensina Cristiano Heineck Schmitt, a hipervulnerabilidade se impõe em razão da posição contratual debilitada que esses grupos específicos via de regra ostentam na vida negocial.
A hipervulnerabilidade pode ser definida como uma situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, em razão de características pessoais aparentes ou conhecidas pelo fornecedor.
Nessa classificação se enquadrariam, por exemplo, os consumidores enfermos, os idosos, as crianças, os deficientes físicos e os analfabetos, sendo este o caso da Autora, que é consumidora idosa, com dificuldades visuais em razão da idade avançada e pouco conhecimento em relação a tecnologias.
Urge solicitar, portanto, a facilitação da defesa da Autora, com a inversão do ônus da prova a fim de que o réu seja obrigado a juntar aos autos a cópia de eventual contrato ou gravação de ligação telefônica que validamente comprove eventual solicitação dos empréstimos pessoal consignados pela autora, conforme previsão legal, estando clara a sua hipossuficiência, uma vez que não restam dúvidas sobre a preponderância do réu, bem como, sobre a verossimilhança das alegações.
Da repetição de indébito em dobro
A prática aqui narrada configura ato ilícito à luz do estabelecido nos artigos 186 e 927 do CC, como já demostrado ao longo da exordial e por todas as provas e documentos anexos, principalmente o extrato previdenciário do requerente que comprovam a existência do empréstimo e dos descontos indevidos.
A Ré é, sem sombra de dúvida, obrigada a indenizar a autora, que jamais formalizou e nem pretendeu formalizar os contratos de financiamento em questão com o Banco Requerido, inexistindo qualquer documento ou ligação telefônica que justifique os descontos.
E, por incidir no caso as disposições do Código de Defesa de Consumidor, essa devolução deve ocorrer em dobro em razão do disposto no Artigo 42, parágrafo único, do citado código.
Nesse ponto, Excelência, cabe mencionar a nova interpretação dada ao referido Artigo 42 do CDC pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos ARESP’s 676.608 (paradigma), 664.888, 600.663, 1.413.542, 676.608 e 622.697, em 21/10/2020, que alterou consideravelmente o entendimento relacionado à comprovação da má-fé para o direito à repetição de indébito sobre quantia indevida nas relações de consumo.
O Egrégio Tribunal passou a considerar que a comprovação da má-fé da empresa pelo consumidor é prova diabólica, fazendo prevalecer o fator basilar que está no CDC, que é a contrariedade a boa-fé subjetiva.
Vejamos:
1. A restituição em dobro do …